Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 451
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602.01.2009.005545-6/000000-000 - nº ordem 283/2009 - Declaratória (em geral) - SOFORTE INDUSTRIA E COMERCIO
DE ESTOFADOS LTDA X FERNANDA SOUZA BOLDRIN SEOROCABA ME - Ciência sobre a resposta do(s) ofício(s) juntado(s)
nos autos às fls. 25 (Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos Sorocaba). - R. Despacho de fls. 26: Recebo se no prazo ao
A. para impugnação no prazo legal.Sorocaba, 24/03/09. . - ADV FÁBIO HADDAD DE LIMA OAB/SP 174236 - ADV EDILBERTO
MASSUQUETO OAB/SP 88127
602.01.2009.005973-0/000000-000 - nº ordem 303/2009 - Ação Monitória - H2O AMBIENTAL LTDA ME X INDUSTRIA E
COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ICIEX LTDA - R. Despacho de fls. 35: Vistos. Os documentos juntados com a
inicial justificam num exame perfunctório, o crédito do requerente. Expeça-se, pois, mandado para citação do(a) requerido(a)
a fim de que pague a quantia reclamada ou ofereça embargos no prazo legal, nele constando que, caso satisfaça a obrigação,
ficará isento do pagamento das custas e honorários advocatícios. Int. Sorocaba, 19/02/09. - Providencie no prazo legal, o(a)
patrono(a) do(a) requerente o recolhimento necessário, face a certidão da serventia datada de 20/03/09, às fls. 36(que deixo por
ora de expedir mandado de pagamento, tendo em vista que verifiquei o seguinte: ausência de depósito de diligência do oficial de
justiça). - ADV MARISE CRISTINA MARCOLAN SAMPAIO OAB/SP 107826
602.01.2009.009843-6/000000-000 - nº ordem 472/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cautelar de Exibição de
Documentos - ODETE OCANHA FERREIRA X BANCO ITAULEASING S/A - R. Despacho de fls. 18: Cite-se o réu para que,
em 5(cinco) dias, conteste ou exiba os documentos solicitados, caso em que poderá livrar-se da sucumbência. Int. Sorocaba,
18/03/09. -Retirar a carta citatória que encontra-se na contra-capa dos autos, para o seu devido encaminhamento - ADV
SANDOVAL BENEDITO HESSEL OAB/SP 113723
602.01.2009.011444-3/000000-000 - nº ordem 535/2009 - Embargos à Execução - NILSON JOSE DE OLIVEIRA SOROCABAME E OUTROS X BANCO UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - R. Despacho de fls. 02: D.R.A. cls. 18/03/09.
- R. Despacho de fls. 59: VISTOS. 1- A serventia deve autuar corretamente os embargos, a partir de fls. 43. Providencie-se.
2- AJG. Defiro. Anote-se. 3- As teses engendradas pelos embargantes estão vazadas, por ora, em argumentos um tanto quanto
genéricos, não permitindo concluir, à vista da prova documental que acompanha a exordial, pela inexistência de ilegitimidades
praticadas pelo banco-embargado. Onde v.g., a abusividade nos juros? Onde, v.g., a prática de anatocismo? Com o alegado
na inicial e à vista da prova escrita até então apresentada, provavelmente nem mesmo os embargantes saibam dizer se há
quantia incontroversa, da qual são devedores. 4- Nessas circunstâncias, se que se possa vislumbrar, minimamente, o alcance
e a extensão das teses engendradas pelos embargantes, ou, mesmo, precisar, ainda que com as limitações inerentes ao inicio
de cognição, se há quantia incontroversa, da qual os embargantes são devedores - e o Poder Judiciário não pode compactuar
com a inexecução das obrigações, proibindo a veiculação ou o fluxo de informações verdadeiras, prossiga-se sem o efeito
suspensivo, que fica Indeferido. 5- Impugnação no prazo legal. Int. Sorocaba, 06/04/09. - ADV LUIS AMÉRICO ORTENSE DA
SILVA OAB/SP 244828 - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
QUARTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA
Fórum de Sorocaba - Comarca de Sorocaba
JUIZ: JOSÉ CARLOS METROVICHE
602.01.1994.005385-8/000000-000 - nº ordem 3017/1994 - Divórcio Consensual - S. G. E OUTROS - AUTOS
DESARQUIVADOS e, em cartório, a disposição da parte interessada pelo prazo de 30 dias, ao final do qual, não havendo
manifestação, tornarão ao arquivo independentemente de nova intimação. - ADV DAGMAR LUSVARGHI LIMA OAB/SP 57087
602.01.1996.016508-4/000000-000 - nº ordem 887/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SUDAMERIS BRASIL
S/A X MAGUS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA E OUTROS - Fls. 675/691 - PROC. Nºs 597/96,377/96,737/96 e 887/96
Vistos. Nos autos n. 597/96, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito e ineficácia de cláusulas
contratuais que reputa ilegais/abusivas, ajuizada por MAGUS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. contra BANCO SUDAMERIS
S.A. Nos autos n. 377/96, as mesmas partes contendem em ação cautelar de sustação de protesto cambiário, na qual a ordem
liminar fora deferida, com contestação do réu, que se bateu pela improcedência. Por sua vez, nos autos n. 737/96, MAGUS
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS demandam contra BANCO SUDAMERIS S.A. em ação cautelar inominada à
supressão de informações negativas nos órgãos de proteção ao crédito a seu respeito, cuja ordem de urgência fora igualmente
deferida. E nos autos n. 887/96, BANCO SUDAMERIS S.A litiga contra MAGUS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. E
OUTROS demandam contra e outros, em ação de cobrança, sob o rito de processamento ordinário, à vista de negócio jurídico
celebrado entre as partes, o qual está a pretender o cumprimento. Ao relatório da r. sentença lançada a fls. 244/254, acrescentase que sobreveio apelo, ao qual fora dado provimento, para o fim de anulá-la, de sorte que se viabilizasse a dilação de provas,
identificado o cerceamento de provas (cf. fls. 300/302). Em cumprimento ao v. aresto, realizou-se prova pericial, cujo laudo,
encartado aos autos, fora submetido ao crivo dos litigantes (fls. 389/609). Foram prestados esclarecimentos suplementares pelo
perito judicial a fls. 640/641, 659/660. As críticas contra o trabalho foram repelidas a fls. 661, por meio de irrecorrida escorreita
decisão judicial. Encerrada a instrução processual e não tendo contra esta decisão sido oposto recurso adequado, ofereceram
judiciosos memoriais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não vingam as preliminares suscitadas, na esteira do antes
corretamente deliberado. Não se há reconhecer a tese ilegitimidade de parte aventada em autos nº 737/96. Com efeito, restou
claro que os autores têm legitimidade para postular a supressão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, se
reconhecem lesividade e ilicitude em tal proceder. Igual sorte cabe à tese de carência de ação por ausência de interesse
processual, a teor de fls. 49/51. A seu turno, litispendência não há (autos n. 887/96), considerada a diversidade de ações e
provimentos jurisdicionais declaratórios e condenatórios, cujos objetos não se confundem. No mesmo sentido, continência não
se verifica, justamente por se ter deliberado a reunião a julgamento conjunto por irrecorrida decisão judicial. Mérito. Em todas as
ações, não merece guarida judicial a tese de Magus Comercial e Importadora e outros, havendo serem acolhidas as razões
lançadas pela casa bancária. Assim, IMPROCEDENTES as ações n. 597/96, 377/96 e 737/96. PROCEDE, por outro lado, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º