Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 451
1735
ação em autos n. 887/96. Nos autos n. nº 597/96, não se há declarar inexigível o título e ineficaz as cláusulas indicadas na
inicial, pelo simples fato de não se ter identificado minimamente a ilegalidade propalada, nulidade absoluta dos negócios, ou,
ainda, vícios do consentimento ou sociais. Destarte, nada se há a fazer senão acatar o milenar princípio da força obrigatória dos
contratos, vital à segurança jurídica tão almejada no Estado Moderno, consubstanciada na parêmia “pacta sunt servanda”. Ora,
o contrato deve ser cumprido, sempre e sempre, salvo em hipóteses excepcionalíssimas ora não reconhecidas, o e não é fato
ignorado por ordenamento jurídico algum. Nada faz crer sejam os autores ingênuos. Daí porque forçoso reconhecer que
conheciam as disposições contratuais e suas conseqüências, livremente aderindo a elas, inclusive em relação às conseqüências
de inexecução dos contratos. Ocorre que, já em inegável mora, deliberaram destronar o título de crédito e as cláusulas
contratuais, o que não é de ser considerado procedimento adequado. Impende salientar que o título de crédito em evidência
mostra-se formalmente perfeito. Não há notícia de abusos ou ilegalidades, motivo pelo qual merece acatamento como fruto da
autonomia privada em relações meramente patrimoniais. Nem se argumento a imperfeição do título de crédito questionado nos
autos. As cláusulas contratuais não destoam da normalidade das relações negociais (CPC, art. 335), em consonância com o
mercado financeiro, consoante iterativa orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, como bem se
salientou na r. sentença objurada, mencionados contratos submetem-se à fiscalização direta do Banco Central do Brasil e os
encargos neles previstos são diuturnamente reconhecidos como devidos pela doutrina e majoritária jurisprudência nacional. À
relação jurídica em exame, aplica-se o regime do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, por força da Súmula 297 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entretanto, a
incidência de tais normas consumeristas não serve de arrimo para que se deva per se reconhecer, necessariamente, a
pertinência e a legalidade de todas as teses declinadas na inicial. Ao caso sub judice, mostra-se necessária não apenas a
aplicação de tal regramento jurídico, mas também a subsunção e interpretação conjugada de tal diploma legislativo com as
regras específicas regentes do Sistema Financeiro Nacional e normas civis em geral. Não prospera a irresignação no que
pertine à limitação da taxa de juros moratórios ao percentual de 12% anuais. A relação contratual em questão não está sujeita à
limitação prevista no Decreto n. 22.626/33, a teor do que dispõe a Súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal, “As
disposições de Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”, verbete sumular este que não se vê em contraste
com a Súmula 121 daquela excelsa Corte, por ter sido a última editada antes mesmo da vigência da Lei Federal n. 4.595/64, a
qual veio regular o Sistema Financeiro Nacional. Aliás, a norma prevista no parágrafo 3º, do artigo 192, da Carta da República
de 1988 não mais compõe o ordenamento jurídico nacional, por força da Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003.
Ainda que assim não fosse, é de conhecimento público que a Corte Suprema, pronunciando-se acerca da questão em foco,
afirmou que o dispositivo constitucional em testilha estaria a necessariamente depender de regulamentação normativa
infraconstitucional, sob a forma de lei complementar, a qual não veio a integrar o ordenamento jurídico nacional. E para que não
pairem dúvidas a respeito da questão ventilada nos autos, cai a talhe o teor da recente Súmula 648 do Colendo Supremo
Tribunal Federal: “A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a
taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Na senda do entendimento
aqui perfilhado, pronunciou-se recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) Nos termos da jurisprudência do STJ,
não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação
específica quanto ao ponto. Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações
realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados
após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP
1.963/2000). Precedentes. É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que
pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes.
(...).” (AgRg no REsp 907.214/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
“(...) II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, ou até mesmo a variação da
Taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa
média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. III. “O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a
capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-032000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17.” (2ª Seção, REsp n. 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, DJU de 21.03.2005).” (AgRg no Ag 1010569/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em
07/10/2008, DJe 10/11/2008). “(...) I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações
da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado
pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. II - A capitalização mensal dos juros é
possível quando pactuada nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data de publicação da MP 1.963-17, reeditada sob o
n. 2.170-36/01. III - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada
com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado. Agravo
improvido” (AgRg no REsp 1052336/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008).
Não há reparos a serem feitos em relação à capitalização mensal de juros. A capitalização mensal de juros é da essência do
contrato de concessão de crédito rotativo em conta corrente (cheque especial), por meio do qual o devedor tem a livre
disponibilidade sobre o uso do dinheiro e sua forma e prazos de restituição ao devedor. A propósito, preleciona Orlando Gomes
que “(...) Não é mais permitida a capitalização de juros. Estes não podem ser somados ao capital para o efeito de produzir juros.
Em suma, não é permitido contar juros de juros, exceto no contrato de conta corrente. (...)” (Contratos. 13 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1994, p. 321, com nossos destaques). E prossegue renomado civilista: “(...) O que mais distingue este contrato
(abertura de crédito) de outras operações ativas dos bancos é a obrigação que estes assumem. Não transferem eles a quantia
que emprestam, mas simplesmente põem-na à disposição do cliente ou de terceiro. A soma posta à disposição permanece na
caixa do banco até vir a ser utilizada. Por esse motivo, viram alguns comercialistas, no contrato de abertura de crédito, operação
complexa resultante da combinação de dois contratos distintos, o mútuo e o depósito. Como o cliente não retira imediatamente
a soma creditada, mantém-na, no banco, a título de depósito, utilizando-a como lhe convém. (...) Fundamental, para caracterizálo, como prestação típica, é o fato de o banco pôr a disposição do cliente certa importância, abrindo-lhe crédito limitado. O
creditado adquire, contra o banco, a pretensão de pagamento de soma posta à sua disposição. Torna-se, em uma palavra, titular
de direito de crédito, que exercerá conforme o estipulado, como se tivesse a quantia emprestada por título próprio. Consiste seu
direito em utilizá-la. Para outro fim não fica à sua disposição. Cessa, portanto, uma vez exercido pelo todo. Mas, como se
permite a utilização parcelada, a disponibilidade reduz-se à proporção que o crédito é utilizado. Possível, entretanto, que as
retiradas se compensem com entradas para que a disponibilidade não fique reduzida a limite inconveniente no interesse do
creditado, intercorrendo, em sentido inverso, as relações de crédito e débito. A utilização verifica-se mediante saques na conta,
que criam, para o creditado, novas obrigações, como a de pagamento de juros sobre o saldo devedor e a de restituição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º