Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 483
763
ADRIANA PEREIRA BARBOSA OAB/SP 108520 - ADV MARLEI AUGUSTO DE CAMPOS OAB/SP 239755
309.01.2007.036825-0/000000-000 - nº ordem 1756/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL S A X PAULO NEWTON LADEIRA - Fls. 57 - “Manifeste-se o autor quanto ao ofício resposta de fls 55/56.” - ADV MARCIO
ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
309.01.2007.040008-9/000000-000 - nº ordem 1940/2007 - Ação Monitória - BANCO ITAU SA X JOSE OLYMPIO N OLIVEIRA
- Fls. 70 - Diante do equivoco apontado, retifico o despacho de fls.68/69, para ficar constando no tópico final:” Portanto, a
determinação de fls.59 está respaldada legal e jurisprudencialmente. Faculto o prazo improrrogável de cinco dias para que o réu
junte aos autos cópia de sua última declaração de rendimentos ou comprovante de renda para apreciação de seu novo pedido
de justiça gratuita” e não como constou. Int. - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV NELSON
MILANEZ JUNIOR OAB/SP 64522
309.01.2007.040008-9/000000-000 - nº ordem 1940/2007 - Ação Monitória - BANCO ITAU SA X JOSE OLYMPIO N OLIVEIRA
- Fls. 68/69 - Vistos, etc. É dever funcional do magistrado zelar pelo correto recolhimento de custas e taxas, conforme a Lei
Orgânica da Magistratura: Art.35 - São deveres do magistrado: (...) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados,
especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Por outro
lado, pode o magistrado determinar as provas que entender pertinentes ao feito, nos termos do artigo 130 do Código de
Processo Civil: Art.130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, a determinação de comprovação da alegada
hipossuficiência está amparada em reiteradas decisões jurisprudenciais, que interpretam de forma mais abrangente a Lei nº
1060/05, o que é sinteticamente representado na jurisprudência abaixo colacionada: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJRJ. ALIMENTOS - Assistência jurídica gratuita - Prova de Miserabilidade - Artigo 4º - caput - Lei nº 1.060, de 1950 - Artigo
5º - inciso LXXIV - Constituição Federal de 1988 - Recurso Desprovido. Ação de alimentos. Pedido visando à obtenção dos
benefícios da assistência judiciária ou gratuidade de Justiça. O pedido de deferimento à postulação de gratuidade de Justiça
deverá necessariamente restar circunscrito à aferição de certos parâmetros e determinadas circunstâncias, propriamente
ditos, havendo de ser indeferido se o requerente não comprovar, de logo, estado de necessidade ou de miserabilidade. Se o
postulante, além de ser detentor de profissão certa e determinada, além de possuir patrimônio, não se desincumbir da produção
de prova escorreita, comprobatória daquele estado, não poderá usufruir dos mesmos benefícios, não se podendo equipará-lo ao
hipossuficiente com vistas à sua obtenção. Interpretação e exegese mais justas e consentâneas que se deve emprestar ao artigo
4º, caput, da Lei nº 1060/50 e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1998. Cada caso é um caso. Conhecimento e
desprovimento do recurso de apelação interposto. (TJRJ - Ap. Cív. Nº 2.281/98 - RJ - 3ª C. Cív. - Rel. Dês. Galdino Siqueira Neto
- J. 26.05.98). Portanto, a determinação de fls.16 está respaldada legal e jurisprudencialmente. Faculto o prazo improrrogável
de cinco dias para que a autora junte aos autos cópia de sua última declaração de rendimentos ou comprovante de renda para
apreciação de seu novo pedido de justiça gratuita. Int. - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV
NELSON MILANEZ JUNIOR OAB/SP 64522
309.01.2007.043473-5/000000">309.01.2007.043473-5/000000-000 - nº ordem 2101/2007 - Indenização (Ordinária) - POSTO AMIGÃO DE ITUPEVA LTDA
X RUFF CJ DISTRIBIDORA DE PETROLEO E OUTROS - Fls. 120/121 - Processo nº 309.01.2007.043473-5 (2101/07) 5ª Vara
Cível de Jundiaí/SP Vistos. Preliminar Alega o banco requerido que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta ação.
Discordo, no entanto, de sua posição. A requerida RUFF afirma que o banco agiu fora do limite estabelecido no contrato entre
RUFF e BANCO para a cobrança de duplicatas, enviando à revelia da RUFF o título para protesto. Se esta tese for vencedora
ao final, demonstrará que o ato ilícito indicado pela autora foi cometido pelo banco e não pela RUFF. Estas questões serão
resolvidas apenas com a análise do mérito, o que impede a extinção prematura da ação contra o BANCO. Saneador As partes
são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas nem omissões a serem supridas. O processo
está em ordem, pelo que o dou por saneado. Defiro a produção de provas testemunhais, desde que oportunamente arroladas,
designando audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2009, às 15:30 horas. As testemunhas já arroladas ou
que vierem a sê-lo nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil, deverão comparecer independentemente de intimação,
salvo se a parte requerer sua intimação e depositar a respectiva diligência do Sr. Oficial de Justiça, pelo menos dez (10) dias
antes da audiência designada. Intimem-se. - ADV RONALDO DATTILIO OAB/SP 149910 - ADV CACILDA VADILHO OAB/SP
111786 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP
161979
309.01.2007.043836-7/000000-000 - nº ordem 2106/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - PANAMERICANO
ARRENDAMENTO MECANTIL S/A X DIEGO HENRIQUE MOMIS - Fls. 37 - VISTOS. Nos termos da manifestação de fls. 35, que
defiro, julgo, por sentença, extinto o processo, com base no artigo 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Defiro expedição
de ofício para o desbloqueio do veículo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
309.01.2007.047276-6/000000-000 - nº ordem 89/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO X MARCIA APARECIDA DE LIMA DANIEL - Fls. 116 - Vistos etc. As partes são legítimas, regularmente
representadas, sem omissões ou nulidades a suprir. Sem preliminares. Dou o feito por saneado. Verifica-se que não é caso de
julgamento antecipado, cabendo a instrução probatória. Os pontos controvertidos dos autos referem-se à correta aplicabilidade
das cláusulas contratuais ou descumprimento de cláusula contratual, anatocismo e valores devidos. Defiro a produção da prova
pericial contábil requerida pela ré. Nomeio como perito o Sr. Danilo Aparecido Pedroso, que estimará seus honorários que
deverão ser depositados em cinco dias pela ré, sob pena de preclusão da prova. Faculto a apresentação de quesitos e indicação
de assistentes técnicos no prazo legal. Após o depósito e a apresentação de quesitos, intime-se o Sr. Perito para elaborar o
laudo e entregá-lo aos autos em trinta dias. Intimem-se. - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934 - ADV ANDRÉ FARAONI OAB/SP
185599 - ADV TADEU ANTONIO BORBA OAB/SP 219647 - ADV SERGIO GARCIA GALACHE OAB/SP 134951
309.01.2008.000148-0/000000-000 - nº ordem 126/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAUDA EDITORA
CONSULTORIAS E COMUNICAÇÕES LTDA. X OTIMA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 53 - Fls. 52: Indefiro por
tratar-se de providência da parte. Int. - ADV FILIPO HENRIQUE ZAMPA OAB/SP 249030
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