Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 483
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309.01.2008.003532-5/000000-000 - nº ordem 202/2008 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X RENATO PANSARIN - Fls. 122/124 - 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP Processo nº 309.01.2008.0035325/000000-000 Nº de Ordem - 0202/08 Ref.: Ação de reintegração de posse. Arrendamento mercantil. S E N T E N Ç A Vistos
etc. CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação de reintegração de posse contra RENATO PANSARIN,
qualificados às fls. 02, aduzindo em síntese, que entre ambos foi entabulado o contrato de arrendamento mercantil registrado
sob nº 826020000000261826, firmado em 19/08/2005, pelo qual o Réu arrendou um veículo marca/modelo Ford/Fiesta, ano/
modelo 1998, cor azul, placas CWD-4849, chassi 9BFZZZFHAWB229287. O valor do contrato era de R$ 12.800,00, a ser pago
em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 379,48, sendo o vencimento da primeira em 19/09/05. Ocorre que a Requerida
não pagou as parcelas vencidas em 19/09/2007 e seguintes, se constituindo em mora através da notificação extrajudicial de fls.
10 e verso. Requer a concessão da liminar de reintegração de posse e a citação do réu para, querendo, apresentar a defesa,
condenando-o nos termos da cláusula do contrato firmado, ou seja, pagamento de indenização compensatória correspondente
ao valor estipulado de perda; a procedência da ação para a reintegração definitiva e a condenação do Réu nas despesas
processuais e honorários advocatícios; ressalvando-se a Autora o direito de efetivar a cobrança de eventual saldo devedor,
ainda em perdas e danos, caso o bem tenha sofrido qualquer depreciação; ou que seja expedido ofício ao Diretor do Detran/
SP, determinando a vedação incondicional de quaisquer assentos modificativos do estado atual do bem sem seu CRV. Protesta
provar o alegado. Juntou documentos (fls. 06/15). Citado o Réu às fls. 21, e reintegrada liminarmente, a posse do veículo à
Autora arrendadora às fls. 22. Em contestação (fls. 23/26), o requerido argüiu que seu inadimplemento ocorreu em função dos
juros exorbitantes aplicados ao contrato, não sendo mais possível o pagamento das parcelas. Requer a improcedência da ação,
com a devolução dos valores pagos a maior. Protesta provar o alegado. Juntou a procuração às fls. 27, sem a respectiva taxa
do mandato. Juntou documentos às fls. 28/104. Réplica às fls. 113/114. Intimada à especificação de provas, a Autora requereu
o julgamento antecipado da lide. Intimado à produção de outras provas e à regularização processual com a juntada da taxa do
mandato, o Réu manteve-se inerte. Relatados. D E C I D O. No mérito: O processo comporta julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Citado, o Requerido apresentou a contestação, no entanto,
sem recolher a taxa de mandato, sendo determinada a regularização (fls. 111 e 115), que não foi atendida (fls. 120). Sem o
recolhimento da taxa de mandato, os argumentos apresentados são tidos por inexistentes, pelo que DECRETO A REVELIA
do Requerido, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Como efeito da revelia, os fatos alegados pela Autora
são tidos como verdadeiros, e a improcedência da ação torna-se de rigor. A falta de contestação induz à veracidade dos fatos
narrados na inicial, nada havendo nos autos que possa desconstituir a versão da Autora, impondo-se a procedência dos pedidos,
posto que o contrato celebrado entre a partes é válido, havendo julgados reiterados no sentido de que devem ser observadas as
cláusulas contratuais, se não houver nenhum vício que macule o documento. Nesse sentido: Segundo Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo: “ARRENDAMENTO MERCANTIL - “LEASING”- CONTRATO - PACTO DE VONTADES - PREVALECIMENTO DA
REGRA DO “PACTA SUNT SERVANDA” Se o contrato foi firmado livremente entre as partes prevalece a regra do “pacta sunt
servanda.” Ap. c/ rev. 520.955 - 2ª Câm. - Rel. Juiz FELIPE FERREIRA - J. 29.6.98 (quanto à arrendamento mercntil - ação de
revisão e declaratória de nulidade de cláusula contratual). Quanto à arrendamento mercantil - Reintegração de Posse - Nulidade
de cláusula contratual: AI 533.635 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 11.8.98 Ante o exposto e pelo mais que dos
autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse que CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL ajuizou contra RENATO PANSARIN , para o fim de reintegrar definitivamente a Autora na posse do bem descrito
na inicial. Responderá o Requerido pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à
causa, corrigido monetariamente. P.R.I. Jundiaí, 27 de maio de 2009. Eliane de Oliveira Juíza de Direito - ADV EDUARDO JOSE
FUMIS FARIA OAB/SP 225241 - ADV LUIZ CARLOS DE CARVALHO OAB/SP 93167
309.01.2008.003532-5/000000-000 - nº ordem 202/2008 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X RENATO PANSARIN - Fls. 125 - Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de: R$ 296,31 Sendo: Guia
GARE - código 230-6: R$ 275,35 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4: R$ 20,96 - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241 ADV LUIZ CARLOS DE CARVALHO OAB/SP 93167
309.01.2008.007320-9/000000-000 - nº ordem 496/2008 - Ação Monitória - AUTO POSTO CINCO EMES LTDA X POLITEC
EMBALAGENS TEC LTDA - Fls. 61 - Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir sob pena de
preclusão. As partes deverão indicar qual a finalidade de cada prova especificada. - ADV JULIO RODRIGUES OAB/SP 143304
- ADV ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS OAB/SP 208580
309.01.2008.009521-1/000000-000 - nº ordem 560/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO X EMERSON VIANA DE OLIVEIRA - Fls. 125 - Vistos. Não houve resposta ao ofício expedido às fls.
117. Verifico, no entanto, que o pedido encaminhado ao Banco do Brasil não cabe como prova nestes autos. Isto porque a
relação entre o HSBC e o Banco do Brasil é questão que foge ao âmbito desta lide. Cumpre ao Requerido o ônus da prova do
pagamento a ao Autor, a do não pagamento. Oficie-se ao Banco do Brasil para desconsiderar o ofício nº 0259/09 - RAP, datado
de 10 de março de 2009. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerro a instrução. Faculto às partes a apresentação
de memoriais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo autor. Int. - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA
OAB/SP 127104 - ADV CAMILA SILVA ALMEIDA PIMENTA OAB/SP 214094 - ADV PAULO DANILO TROMBONI OAB/SP 102037
- ADV MARIA CRISTINA TROMBONI OAB/SP 162942
309.01.2008.010119-9/000000-000 - nº ordem 576/2008 - Consignatória (em geral) - UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A X FAT SU FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - Fls. 77 - Fls. 175: Defiro. Expeça-se ofício que
deverá ser retirado pelo autor, comprovando nos autos o encaminhamento. - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942
309.01.2008.011011-8/000000-000 - nº ordem 658/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GLÁUCIA MARIA BIAS DE
SOUZA X INSS - Fls. 49 - Vistos. Em contestação o requerido alega a incompetência do juízo para apreciação da presente ação,
na qual foi atribuído o valor de R$ 11.638,00, portanto inferior a sessenta salários mínimos; bem como qualquer elemento que
indique ser o sinistro oriundo de relação de trabalho, que justificaria a competência do juízo. Entende e requer que a ação seja
remetida ao Juizado Especial Federal de Jundiaí. Em réplica a autora não se opõe a remessa como sugerido pelo Instituo réu.
Assim, nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei 10.259/01, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal Cível de
Jundiaí, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO OAB/SP
111453 - ADV ANTONIO CESAR DE SOUZA OAB/SP 206395
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º