Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 600
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MARTINI, com prazo de 30 dias.
O Doutor ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVEIRA ALCÂNTARA, Meritíssimo Juiz de Direito desta Segunda Vara da Comarca de
São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, em especial RIPER SOM E ACESSÓRIOS LTDA ME e CLAUDEMIR ANTONELLI, ambos estando em
lugar incerto e não sabido, que por parte de JOÃO BATISTA DE MARTINI e SILVIA HELENA INÁCIO DA SILVA DE MARTINI, ele,
brasileiro, casado, prestador de serviços gerais, RG 17.292.421-SSP/SP, CPF 059.208.048-07, ela brasileira, casada, diarista,
RG 24.677.398-4-SSP/SP, CPF 172.063.988-47, residentes na Rua Dr. João Gabriel Ribeiro, 16 - Centros - São José do Rio
Pardo / SP, foi requerida uma AÇÃO CONSIGNATÓRIA, registrada sob nº 233/09, distribuída nesta seção cível em 20/02/2009,
alegando em síntese o seguinte: “em outubro de 2006, os autores realizaram compras de pneus junto à empresa Shalon Center Automotivo na cidade de São José do Rio Pardo; que efetuaram o pagamento mediante a entrega de dois cheques (CW000186 e CW-000187), datados de 23/10/2006 e 22/11/2006, nos valores respectivos de R$ 80,59 e R$ 81,00, tendo referidos
cheques sido devolvidos pela alínea 11 e 12; posteriormente procuraram a empresa Shalon Center Automotivo para pagarem os
referidos cheques mas estes já não estavam mais em seu poder, tendo sido repassados para outros revendedores da loja; que
esgotaram todos seus esforços para localizarem os requeridos e quitarem seu débito, mas sem êxito, porquanto encontram-se
estes em lugar incerto e não sabido; que com seus nomes inscritos em Serviços de Proteção ao Crédito, precisam regularizar
urgentemente a sua situação, motivo pelo qual propõem a presente ação para citar os requeridos por edital para responderem a
presente ação, caso o queiram, julgando-se o pedido procedente para declarar extinta a obrigação e ficando o depósito efetuado
nos autos à disposição dos requeridos. Deram à causa o valor de R$ 415,00. “ Assim, é o presente para citá-lo(s) para todos os
atos e termos da ação proposta, ciente(s) de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, contados após transcorridos 30 (trinta)
dias da publicação deste, para, querendo, contestar a presente ação e que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 285 e 319). Expedido nesta cidade e Comarca de São José do Rio
Pardo do Estado de São Paulo - Segundo Ofício Judicial, Seção Cível, aos 17 de novembro de 2009.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo nº 1195/09 - Edital de Citação de EVENTUAIS HERDEIROS E SUCESSORES DE GILDIVAN MOREIRA BARBOSA,
expedido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL requerida por MARIA LÚCIA DA SILVEIRA, com prazo de
30 dias.
O Doutor ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVEIRA ALCÂNTARA, Meritíssimo Juiz de Direito desta Segunda Vara da Comarca de
São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, em especial EVENTUAIS HERDEIROS E SUCESSORES DE GILDIVAN MOREIRA BARBOSA, que era
brasileiro, divorciado, lavrador, portava o RG 1.196.166 SSP/PB e o CPF 573.904.604-15, que por parte de MARIA LÚCIA
DA SILVEIRA, brasileira, solteira, do lar, RG 25.789.909-1, CPF 154.948.488-50, residente na Rua Dr. José Rodolfo Nunes,
240 - Bairro Santo Antônio - São José do Rio Pardo / SP, foi requerida uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL,
registrada sob nº 1195/09, distribuída nesta seção cível em 17/09/2009, alegando em síntese o seguinte: “a requerente iniciou
a convivência more uxorio com GILDIVAN desde o ano de 2003, residindo sobre o mesmo teto e compartilhando das alegrias e
tristezas da vida em comum; que a vida em comum do casal sempre foi harmoniosa, labutando na roça e demais serviços braçais
de onde tiravam o ssutento para suas vidas; que Gildivan faleceu em 25/05/2009; que o casal não possui filhos desta relação;
que a requerente desconhece se o falecido possui descendentes ou ascendentes, nem mesmo se possui algum herdeiro ou
sucessor; que tendo pleiteado junto ao INSS o benefício de pensão por morte, este foi indeferido por falta de comprovação da
união estável; que por isso, é a presente para requerer a citação dos eventuais herdeiros e sucessores de GILDIVAN MOREIRA
BARBOSA para responderem a presente ação, contestando-a, caso queiram, e ao final, declarar por sentença o reconhecimento
da união estável. Deu a causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)” Assim, é o presente para citá-lo(s) para todos os atos
e termos da ação proposta, ciente(s) de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, contados após transcorridos 30 (trinta) dias
da publicação deste, para, querendo, contestar a presente ação e que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 285 e 319). Expedido nesta cidade e Comarca de São José do Rio
Pardo do Estado de São Paulo - Segundo Ofício Judicial, Seção Cível, aos 17 de novembro de 2009.
Edital de Leilão dos bens penhorados nos autos da Ação de Execução Alimentos - nº 1297/2008, ajuizada por T.R.M.M e
T.M.M., menores impúberes, representados por sua genitora ROSÂNGELA CRISTINA MODESTO contra MARCOS ROBERTO
MAZIERO.
1º LEILÃO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:30 HORAS.
2º LEILÃO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 13:30 HORAS.
O Doutor ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVEIRA ALCÂNTARA, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara desta Comarca de São
José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 02 de dezembro de 2009,
às 13:30 horas, no Edifício do Fórum local, sito na Praça dos Três Poderes, n. 03, o oficial de justiça, que estiver servindo
de Porteiro de Auditórios, levará à venda pública, entregando a quem der mais, acima do valor da avaliação, os seguintes
bens penhorados nos autos do processo nº 1297/2008, de Execução de Alimentos, ajuizado por T.R.M.M e T.M.M., menores
impúberes, representados por sua genitora ROSÂNGELA CRISTINA MODESTO contra MARCOS ROBERTO MAZIERO, a
saber: Uma geladeira marca cônsul, modelo Pratice 230, Refrigerador, cor marrom em bom estado de conservação avaliada
em R$.300,00 (trezentos reais); Um fogão de 04 bocas marca Dako, Modelo Gol Super Auto Limpante, cor marrom, em regular
estado de conservação - avaliado em R$.100,00 (cem reais); Um armário de cozinha em madeira (compensado) com 7 portas e
3 gavetas, cor creme, em regular estado, com a frente de uma das gavetas danificada, avaliada em R$.100, 00 (cem reais); Uma
mesa de cozinha com 04 cadeiras, sendo a mesa com tampo de mármore e os pés na cor creme, as cadeiras também na cor
creme, em bom estado de conservação - avaliada em R$.150,00 (cento e cinquenta reais) ; Um sofá de 3 lugares na cor listrada
de marrom e cinza, em mau estado de conservação avaliado em R$.50,00 (cinqüenta reais); Um rack padrão mogno com 3
divisórias internas maiores e duas menores nas laterais, em bom estado de conservação - avaliado em R$.100,00 (cem reais);
Um aparelho pequeno de DVD, marca Diplomat, Modelo DVP-320 Progressive Scan Vídeo, cor prata, com controle remoto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º