Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 791
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principalmente a rescisão contratual por justa causa ou por outro motivo que justifique o levantamento do FGTS, sob pena de
indeferimento. Int. Salto de Pirapora, 02 de setembro de 2010 - ADV: CONCEIÇÃO APARECIDA CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB
279936/SP)
Processo 699.10.001819-2 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. C. de S. - E. de S. D. - Vistos. À vista da
nomeação de defensor dativo de fls. 06 e inexistindo nos autos elementos que os contrariem, concedo à requerente a gratuidade
processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Anote-se. Processe-se em segredo de justiça. Atendidos os
requisitos indicados no artigo 2º da Lei n.º 5.478/1968, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo
nacionalmente vigente, a serem pagos diretamente ao (à) representante legal do(a) autor(a) até o último dia útil de cada mês,
mediante recibo, devidos a partir da citação. Designo o dia 22 de novembro p.f., às 14:30 horas, para audiência de conciliação,
que será realizada no setor próprio. Cite-se o réu e cientifique-o de que o prazo de quinze dias para resposta passará a fluir a
partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação. Outrossim, cientifique-se o requerido de que sua ausência à
audiência implicará revelia. Cite-se o réu. Int. Ciência ao MP. Salto de Pirapora, 01 de setembro de 2010 - ADV: JOSE GATTAZ
NETO (OAB 291088/SP)
Processo 699.10.001821-4 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Pedro Naile Vieira de Albuquerque - A.
Telecom S/A - Telefônica TV - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela para a declaração de inexistência de débito
e exclusão do nome do requerente dos cadastros negativadores de crédito, ao argumento de que contratou um serviço junto
à ré, que cobrou por ele valor não acordado, motivo pelo qual o autor requereu o cancelamento do serviço junto ao PROCON
e a ré anuiu, mas posteriormente remeteu ao autor cobranças pelo serviço. Recentemente, o demandante veio a saber que
seu nome se acha inscrito nos cadastros negativadores por débito junto à ré. DECIDO. O documento de fls. 25 demonstra
a ocorrência da negativação. A alegação de que ela é indevida encontra verossimilhança no documento de fls. 20, em que a
requerida responde por escrito à consulta do PROCON, dizendo que providenciou a retirada do serviço de televisão digital,
isento de ônus. No entanto, às fls. 21 tem-se a origem do débito, qual seja, multa por compromisso de permanência. Ocorre que
o contrato foi encerrado porque a requerida não realizou sua obrigação conforme contratado, ao cobrar valor superior. O autor
alega que contratou o serviço na forma de “trio” (televisão digital, telefone e internet), o que encontra amparo no documento de
fls. 28; a despeito disso, a ré cobrou separadamente pelo serviço de televisão, como se vê das faturas de fls. 11/15, rompendo
o acordado. Logo, nos termos do art. 51, do CDC, verifico a presença de fumus boni iuris. O periculum in mora é inerente à
espécie, pois são conhecidos os danos que uma negativação indevida pode gerar, sobretudo no caso do autor, que não ostenta
nenhum outro apontamento. Obtempero, porém, que a declaração de inexistência do débito não pode ser concedida nesta
etapa processual, pois tem caráter definitivo e feriria o art. 273, §2º, do CPC. Posto isso, CONCEDO a antecipação de tutela
para determinar a suspensão dos efeitos publicísticos dos apontamentos existentes em nome do autor pelos débitos discutidos
na inicial e inscritos pela ré. Expeça-se o necessário. À vista do documento de fls. 10, concedo ao requerente os benefícios da
Justiça Gratuita, conforme art. 5º, LXXIV, CF. Anote-se. Diante do objeto e valor da causa, emende o autor a inicial, na forma do
art. 276, do CPC, para que a ação se processe pelo rito sumário, no prazo de cinco dias. Int. Salto de Pirapora, 01 de setembro
de 2010 - ADV: CLAUDIO GUILHERME DA ROCHA (OAB 101127/SP)
Processo 699.10.001843-5 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Edmilson Ribeiro de Souza - Vistos. No prazo de emenda, o autor deverá providenciar o
necessário para regularizar a petição inicial, juntando aos autos a planilha atualizada do débito e se necessário, corrigir o valor
atribuído à causa, nos termos do artigo 259, inciso V, do C.P.C, bem como comprovar o recolhimento da diferença relativa às
custas processuais. Int. Salto de Pirapora, 02 de setembro de 2010 - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 699.10.001844-3 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Claudionil Breixo Moreira - Vistos. No prazo de emenda, o(a) autor(a) deverá providenciar o
necessário para regularizar a petição inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 259, inciso V, do C.P.C,
comprovando o recolhimento da diferença relativa às custas processuais, se necessário. Int. Salto de Pirapora, 02 de setembro
de 2010 - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO TAMAR OLIVA DE SOUZA TOTARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERGISTO DE ABREU JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2010
Processo 699.10.000024-2 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J. P. - A. A. de S. - Vistos, ADRIANO ALVES DE
SOUZA e ADRIANO SILVA RANGEL, qualificados às fls. 375 e 150, foram denunciados como incursos no art. 157, §2º, incisos I
e II e art. 180, todos do Código Penal, porque no dia 12 de dezembro de 2009, por volta de 06h00min, na Rua Zulmira O. Rosa,
n.º 140, bairro Santa Julieta, nesta Cidade e Distrital, com unidade de desígnios e em concurso, mediante grave ameaça a
pessoa exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si a motocicleta HONDA CG 125 FAN, placas DYD-1681, Salto
de Pirapora SP, avaliada em R$ 4.200,00, em prejuízo de GLADSTONE LUIZ SIMÃO. Consta ainda, que, na mesma data e
local, ADRIANO ALVES DE SOUZA e ADRIANO SILVA RANGEL receberam e conduziram, em proveito próprio, a motocicleta
CBX 250 Twister, com sinais identificadores suprimidos e avaliada em R$ 6.500,00. A denúncia foi recebida (fls. 183/185),
oportunidade em que se decretou a prisão preventiva de Adriano Silva Rangel. Os réus foram citados (fls. 247 e 303/304) e
apresentaram defesa prévia (fls. 242/245 e 262/263). Ouviram-se a vitima (fls. 323/324), três testemunhas de acusação (fls.
325/330), e uma de defesa (fls. 374), após o que se realizou o interrogatório do acusado ADRIANO ALVES DE SOUZA (fls.
375/376). Foi decretada a revelia do réu ADRIANO SILVA RANGEL (fls. 373). Em debates orais, o Ministério Público pugnou
pela procedência da ação penal nos termos da denúncia, com regime inicial fechado para cumprimento da pena (fls. 377/378). A
defesa do réu ADRIANO ALVES DE SOUZA requereu a consideração da primariedade do acusado, bem como seja fixado
regime inicial aberto para o cumprimento da pena, uma vez que o acusado foi induzido a erro (fls. 378/379). A defesa do réu
ADRIANO SILVA RANGEL requereu a absolvição, uma vez que o acusado não teve participação nos crimes (fls. 379). Eis a
síntese do processo. Fundamento e DECIDO. A pretensão punitiva procede em parte. A vítima descreveu com precisão o delito,
nas duas vezes em que inquirida (fls. 10 e 323/324), ao informar que trabalha como motoboy e estava retornando de uma
entrega quando foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta preta; o condutor da moto, que estava com o capacete
levantado na testa, apontou um revólver para a vítima, anunciando o assalto. O assaltante que ocupava a garupa não usava
capacete. Eles subtraíram a moto da vítima, além de medicamentos, um celular e um valor em dinheiro, estes pertencentes à
empregadora do ofendido. A vítima aduziu que, como é conhecido no bairro em que se deram os fatos, os moradores lhe
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