Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 791
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indicaram que viram as duas motos e informaram os endereços onde elas estavam. No primeiro local informado, para onde a
vítima se dirigiu com a polícia, foi encontrada a motocicleta do ofendido, já sem placas, sem carenagem e com chassis
adulterado; além disso, lá estava o ocupante da garupa, réu Adriano Alves, que foi reconhecido pela vítima como um dos
assaltantes. Tal réu informou onde morava seu comparsa, Adriano Rangel, e os policiais rumaram para lá com a vítima, que
reconheceu naquele endereço a moto usada pelos assaltantes no crime, que se verificou ser produto de roubo ocorrido em
Sorocaba. O réu Adriano Rangel não estava em casa e seu pai disse que havia viajado. Em juízo, o ofendido acrescentou que o
pai de Adriano Rangel, depois de perceber que poderia ser responsabilizado pela guarda da motocicleta que se descobriu ser
produto de ilícito, acabou por dizer que seu filho não viajou. Exatamente no mesmo sentido depôs o irmão da vítima, que
recebeu telefonema do ofendido informando do crime e acompanhou a procura da motocicleta (fls. 8 e 329). Os policiais que
efetuaram a prisão em flagrante corroboraram a acusação, prestando depoimentos firmes e coerentes. Eles narraram (fls. 3/4,
6/7 e 325/328) que foram acionados para verificar roubo de moto, com a informação de que a vítima se achava na entrada de
um condomínio onde possivelmente estaria a res furtiva. O ofendido contou que foi abordado por dois indivíduos que ocupavam
uma moto preta e levaram sua motocicleta, anunciando o assalto com emprego de arma de fogo. Foram ao local onde, segundo
informado à vítima, estaria sua motocicleta e lá realmente encontraram o veículo, já com os sinais identificadores adulterados, e
um dos autores do roubo, o réu Adriano Alves, que foi reconhecido pelo ofendido e indicou o endereço do corréu. Na casa de
Adriano Rangel, a vítiam reconheceu a moto usada no crime e os policiais verificaram que se tratava de veículo roubado em
Sorocaba. O segundo réu não se encontrava no local. Em juízo os policiais deixaram claro que não foi localizado nem Adriano
Rangel nem a arma usada no crime. Nelson, pai de Adriano Rangel, foi ouvido apenas na fase policial (fls. 16), quando disse
que no dia anterior aos fatos seu filho saiu de casa com a moto. Aduziu que tal moto, encontrada em sua casa pelos milicianos,
foi adquirida por Adriano, de um desconhecido, que não deu nota fiscal e que disse tê-la comprado em um leilão. Confirmou que
seu filho já foi processado por roubo de veículo e disse nada saber sobre o crime aqui apurado. O conjunto de provas acima
descrito se coaduna com o auto de apreensão de fls. 21, no qual estão descritas as duas motocicletas mencionadas na denúncia.
O réu Adriano Alves, que em seu favor trouxe aos autos apenas uma declaração de que trabalha como pedreiro desde janeiro de
2008 (fls. 332), silenciou na delegacia (fls. 12) e em juízo confessou parcialmente a acusação. Disse que realmente participou
do roubo junto com o corréu, mas que foi forçado por ele a tanto. Sua versão, porém, é inverossímil e não desfaz as demais
provas colhidas nos autos. É que o réu afirma que era apenas conhecido de Adriano Rangel, não amigo, mas mesmo assim este
lhe pediu que o acompanhasse ao posto de saúde, porque estava com tontura. Aduziu que, apesar da tontura, foi Adriano
Rangel que conduziu a moto. Quando questionado sobre isso, disse que o ajudou, segurando o guidão com ele. Narrou que no
meio do caminho avistaram a vítima e Adriano Rangel teve a ideia de roubá-lo; para tanto, empunhou um revólver contra a
cintura de Adriano Alves e determinou que este aderisse ao crime. Difícil acreditar que uma pessoa que tenha pedido auxílio
para ir ao posto médico por tontura a um “conhecido” e, mesmo assim, tenha ido dirigindo a motocicleta; muito menos plausível
que tal pessoa, com tontura e na condução da moto, tenha tido coordenação para apontar uma arma para a cintura do garupeiro
e o tenha obrigado a qualquer coisa. A versão de Adriano Alves é ainda mais inverossímil quando se tem em mente que a
motocicleta da vítima foi encontrada na casa desse réu, já desfalcada das placas identificadoras e como chassis violado.
Pondero que o réu não explicou como a moto teve seus sinais identificadores adulterados. A testemunha de defesa Vagner (fls.
374) se limitou a dizer que o réu Adriano Rangel está desaparecido, mas não sabe desde quando. A responsabilidade de Adriano
Alves se consubstanciou pela apreensão da res furtiva em seu poder e pelo reconhecimento da vítima. A de Adriano Rangel
restou igualmente demonstrada, quer pela apreensão do instrumento do crime em sua casa, sem explicação plausível, quer
porque no mesmo local foi cumprida mandado de busca e apreensão, por ocasião do qual se localizaram outros diversos bens
relacionados a subtração de motos (fls. 95/104). Outrossim, a certidão de fls. 310 confirma a assertiva do pai do réu, no sentido
de que este já foi condenado por roubo de veículo. Obtempero, no entanto, que não há nos autos prova da ocorrência do crime
anterior à receptação, já que não se juntou nem o boletim de ocorrência do roubo da moto usada no crime aqui apurado. Bem
por isso, é de rigor a absolvição dos acusados quanto à receptação, como se extrai das decisões a seguir: APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. Indispensável à comprovação da receptação dolosa (art. 180, caput, CP) a existência
de crime antecedente, assim como a prova de que o agente conhecia a origem ilícita da res. Prova insuficiente para a
condenação. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70001583012, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Tupinambá Pinto de Azevedo, Julgado em 14/05/2003) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RÉU ACUSADO DE
RECEPTAR UMA ARMA DE FOGO ILEGAL. MATERIALIDADE DO CRIME ANTERIOR (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO)
NÃO COMPROVADA, À AUSÊNCIA DE PERICIAMENTO DA ARMA QUANTO À SUA POTENCIALIDADE LESIVA, POR DOIS
PERITOS OFICIAIS, OU, À AUSÊNCIA DESTE, POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS, PORTADORAS DE DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR. INEXISTINDO PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO ANTECEDENTE, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU,
COM SUPORTE NO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70027627207, Sexta Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 13/08/2009) Quanto ao roubo, embora esteja
evidente o concurso de agentes, é de ser afastada a causa de aumento do emprego de arma, pois esta não foi encontrada para
a realização do necessário exame de lesividade, consoante art. 171 do CPP e como se extrai das decisões a seguir: “Sem a
apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e o maior risco para o bem jurídico integridade física, não
devendo, portanto, incidir a causa de aumento” (STJ, HC 85631 / SP, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 5/11/2009).
“HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA
ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO”. (STJ, HC 128648 / RJ, Rel. OG FERNANDES, DJ 01/10/2009). Assim, passo a dosar a pena, para os dois réus, por
crime de roubo com causa de aumento pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP): I) Para Adriano Alves de Souza: Nos
termos do art. 59, do CP, vejo que se trata de réu primário (fls. 133/134), mas que as consequências do crime são danosas, pois
deu-se a adulteração de sinais identificadores da motocicleta da vítima, o que levou esta a ficar privada de sua moto até o
presente momento, como se vê no ofício de fls. 337. Assim, fixo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, isto é, em 4 anos e
8 meses de reclusão. Pondero que não é o caso de aplicar a atenuante da confissão espontânea, pois esta não foi completa,
mas acompanhada da alegação de escusa, que se provou ilegítima. Logo, sem agravantes nem atenuantes a incidir, passo à
terceira fase da dosimetria, na qual aplico a causa de aumento do concurso de agentes, no patamar de 1/3, o que totaliza uma
sanção de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, que torno definitiva, à míngua de novas considerações. Para o cálculo da
pena pecuniária, obedeço o sistema bifásico implantado pelos arts. 49 e 60 do Código Penal e, inicialmente, tomo em conta as
circunstâncias que envolveram o delito, acima delineadas, para estabelecer o montante da sanção em 30 dias-multa; a seguir,
considero as condições econômicas do réu (fls. 15), para fixar o valor do dia-multa no piso de lei. II) Para Adriano Silva Rangel:
O réu ostenta condenação criminal, mas esta será avaliada na segunda etapa da dosimetria. Nos termos do art. 59, do CP,
verifico, tal como acima mencionado, que as consequências do delito são desabonadoras, motivo pelo qual fixo a pena-base em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º