Disponibilização: Terça-feira, 9 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 829
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mediante TED de R$31.500,00, até o dia 29 de março de 2010. A ré ainda entregou cheque caução no valor de R$3.500,00 como
garantia. De próprio punho, a ré autorizou o faturamento do veículo após o pagamento do valor, não cabendo cancelamento.
Em 30 de março, a requerida encaminhou notificação pedindo a rescisão do contrato. A autora contra-notificou a requerida
em sentido contrário. Com a notificação da ré, a autora promoveu o cancelamento da compra, pretendendo receber 2% a
título de despesas administrativas e 1% pela comissão do vendedor, na forma pactuada. A taxa administrativa é decorrência
da expectativa de venda e lucro. A comissão é devida em razão do tempo empregado pela vendedora. A petição inicial veio
acompanhada de documentos. A ré apresentou contestação às fls. 28/33, pedindo o desentranhamento do cheque, alegando
que houve mera intenção de aquisição, não finalizada. Estava condicionada ao pagamento do veículo, que não aconteceu.
Daí não haver razão para a cobrança em questão. O artigo 49 do CDC permite a rescisão ou desistência em sete dias. A ré
foi induzida a firmar o documento, excessivamente oneroso. Pediu a improcedência. A autora falou em réplica às fls. 44/47,
pedindo a procedência. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado porque a matéria é somente de direito
e não há necessidade de produção de provas (art. 330, I, do C.P.C.). Cuida-se de ação de cobrança de encargos decorrentes
do contrato de compra e venda documentado às fls. 15. Não há dúvida que a ré manifestou interesse na compra de veículo da
autora (vide fls. 15). Apesar dessas circunstâncias, não consta que o negócio tenha se aperfeiçoado em todos os seus termos,
de forma a se autorizar a cobrança na forma pretendida. Na parte frontal do documento de fls. 15 constou que a entrega do
bem somente aconteceria se houvesse pagamento. No verso do mesmo documento, em sua parte final, constou observação
expressa no sentido de que o faturamento estaria condicionado ao pagamento do total do valor do bem. Ainda que tenha sido
lançada a observação a respeito do não cabimento de cancelamento, extrai-se de tal passagem, que contraria tal aspecto do
declarado, que o aperfeiçoamento do negócio estava sujeito a condição. Foi subscrito em 26 de março de 2010 e a ré, dias
depois, manifestou desinteresse na compra, desistindo do negócio (vide fls. 17). O negócio foi desfeito, portanto, antes de todos
os seus elementos estarem aperfeiçoados, razão pela qual não é possível afirmar que existe causa legítima para cobrança
dos encargos em questão. Nem mesmo o cheque caução é devido, ante pronta desistência, comunicada à autora, nos dias
seguintes à subscrição do contrato, sem notícia até mesmo de que o veículo tenha sido faturado. Outros aspectos conduzem à
mesma conclusão. A primeira parcela do afirmado crédito refere-se à comissão devida para o vendedor. Conforme já destacado,
o negócio não se aperfeiçoou em todos os seus termos, não havendo razão legítima para a cobrança do encargo. O Superior
Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o “o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas
uma obrigação de resultado” (STJ - Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 126587-SP - Relator Ministro César Asfer
Rocha - Quarta Turma - Data do julgamento: 08/05/01 - DJ: 10.09.2001, p. 392). Em harmonia com o precedente, o artigo 725 do
Código Civil garante a remuneração mesmo na hipótese de arrependimento, porém, desde que se consiga o resultado previsto no
contrato de mediação, ou seja, a efetiva definição da compra e venda, em todos os termos, o que não ocorreu no caso. Por outro
lado, se a autora afirma que a comissão é devida ao vendedor e não demonstra que algo a ele repassou por força do negócio,
não tem legitimidade para, em seu nome, buscar o ressarcimento da verba (art. 6º, CPC). Também no sentido da inconsistência
da pretensão pesa a circunstância de que nem mesmo percentual relacionado com a comissão é definido no instrumento de fls.
15, de adesão. Da maneira como redigido, não obrigou a ré. Orientação diversa implicaria em afronta ao disposto nos artigos 46,
47 e 54, § 3º, todos do CDC: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não
lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira
mais favorável ao consumidor”. “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir
ou modificar substancialmente seu conteúdo.... § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. Inconsistente a cobrança da comissão.
Reclama a autora ainda quantia em dinheiro decorrente de “taxa de administração”. Ao pretender justificar mencionado encargo,
informa ser devido por força da “expectativa de venda e lucro” (fls. 04), o que não guarda relação com despesas concretas
a justificar a cobrança da verba. Nesse contexto e sem mínima demonstração de que algo despendeu por força do negócio,
abusiva e sem lastro é a cobrança. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. A autora arcará com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$800,00, tendo em vista o reduzido montante em discussão (art. 20, §
4º, CPC). O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor dado à causa, corrigido pela tabela prática do Tribunal
de Justiça desde o ajuizamento, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa
e retorno dos autos, a ser recolhido por volume de autos a serem remetidos ao Tribunal - Cód. 110-04, Provimento nº 833/2.004
- C. S. M. . Com o trânsito em julgado, desentranhe-se o cheque de fls. 16, a ser substituído por cópia e entregue para a ré. P.
R. I. Santos, 21 de outubro de 2010. José Alonso Beltrame Júnior Juiz de Direito - ADV KLEBER ROBERTO CARVALHO DEL
GESSI OAB/SP 144029 - ADV ROSECLAIR APARECIDA P VASCONCELOS OAB/SP 111654
562.01.2010.012860-7/000000-000 - nº ordem 534/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARÁ - BEATRIZ CHRISTINA
ROCHA BELEM - Manifeste-se a requerente no prazo legal sobre a contestação e documentos apresentados pela Caixa
Economica Federal. - ADV DANILO ALONSO MAESTRE NETO OAB/SP 128140 - ADV ADRIANO MOREIRA LIMA OAB/SP
201316
562.01.2010.012925-0/000000-000 - nº ordem 535/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO IMPERADOR X JORGE MARTINS PACHECO - VISTOS. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMPERADOR ajuizou ação de
cobrança de despesas condominiais contra JORGE MARTINS PACHECO. Alega inadimplência a partir de fevereiro de 2009. A
inicial veio acompanhada dos documentos. Citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação. É o relatório. Decido. A
causa comporta julgamento antecipado por força da revelia (art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação de
cobrança fundada em alegado crédito vencido e não pago, fato que se presume verdadeiro em face da revelia (art. 319 do CPC),
o que impõe a procedência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento
das parcelas mencionadas na inicial, mais as vencidas e não pagas até o trânsito em julgado (art. 290, CPC), todas atualizadas
e acrescidas de multa de 2%. Sobre o total incidirão juros de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos. A parte ré arcará
ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor dado à causa, corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça
desde o ajuizamento, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e retorno
dos autos, a ser recolhido por volume de autos a serem remetidos ao Tribunal (vide Cód. 110-04, Provimento nº 833/2004 C. S. M.). P. R. I. Santos, 21 de outubro de 2010. José Alonso Beltrame Júnior Juiz de Direito - ADV SERGIO LUIZ AKAOUI
MARCONDES OAB/SP 40922 - ADV GUILHERME GONFIANTINI JUNQUEIRA OAB/SP 182913
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º