Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 859
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Nº 0089482-33.2005.8.26.0050 (993.07.036552-8) - Apelação - São Paulo - Apelante: Anderson Willian Ferreira da Costa Apelado: Ministerio Publico - VISTOS. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que “em qualquer fase do processo, o
juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem
pública e sempre precede ao exame de qualquer outro tema. Considerando as penas impostas ao réu, de 9 meses e 10 dias de
reclusão, e 06 dias-multa, bem como o lapso temporal entre a publicação da r. sentença, em 10 de julho de 2006, e a presente
data, verifica-se a ocorrência da prescrição. Dessa forma, julgo extinta a punibilidade de Anderson Willian Ferreira da Costa,
relativamente à imputação de ter infringido o artigo 155, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com esteio
nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1o, todos do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações,
devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. São
Paulo, 14 de dezembro de 2010. Des. AUGUSTO DE SIQUEIRA Relator - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Jose
Carlos Vital (OAB: 134034/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0549585-18.2010.8.26.0000 (990.10.549585-0) - Habeas Corpus - Avaré - Imp/Pacien: Silverio Choque Collque - Vistos.
Requisitem-se informações à autoridade indigitada coatora, encaminhando-se os autos, em seguida, a Douta Procuradoria
Geral de Justiça. - São Paulo,
09 de dezembro de 2010. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0561972-65.2010.8.26.0000 (990.10.561972-0) - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: MARCELO DE
ANDRADE FERREIRA - Paciente: Joeidman Carlos Fernandes - Vistos. O advogado MARCELO DE ANDRADE FERREIRA
impetra este habeas corpus em favor de Joeidman Carlos Fernandes, com pedido de liminar. Sustenta o impetrante que o
ora paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que ingressou com pedido de progressão de regime prisional, contudo a
autoridade coatora ainda não apreciou o seu pedido. O exame sumário das circunstâncias de fato e de direito deduzidas na
presente impetração não autoriza, ao menos no presente momento, concluir-se pela existência de prova definitiva do alegado
constrangimento ilegal. A medida liminar em habeas corpus não se presta a acelerar o julgamento de incidentes em execução
penal, e tampouco se admite, na via de cognição restritiva da cautelar, antecipar os efeitos que eventual procedência desse
julgamento haveria de produzir. Nesse sentir, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da
medida pleiteada, indefiro a alvitrada cautela. Requisitem-se informações à autoridade indigitada coatora, encaminhando-se
os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: MARCELO DE
ANDRADE FERREIRA (OAB: 272558/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0563369-62.2010.8.26.0000 (990.10.563369-2) - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: ANA CLAUDIA
RIBEIRO TAVARES - Paciente: Wesley Augusto dos Santos Neves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela advogada da Coordenadoria de Assistência Judiciária Ana Cláudia Ribeiro Tavares, em favor de WESLWY
AUGUSTO DOS SANTOS NEVES, pleiteando a sua remoção para estabelecimento penal destinado ao cumprimento da pena
no regime semi-aberto e, inexistindo vagas, aguarde em regime aberto a transferência em questão. A decisão que deferiu a
promoção do paciente ao regime intermediário é recente (fl. 05), sendo que o MM. Juiz das Execuções Criminais já tomou
as providências cabíveis para sua remoção ao regime adequado, solicitando vaga à SAP e, para efetivá-la, a administração
penitenciária ainda não dispôs de tempo hábil. Indefiro, por conseguinte a liminar, eis que não se vislumbra irregularidade
ou injustiças flagrantes que obriguem intervenção nessa via sumária e provisória de apreciação. Requisitem-se informações
da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São
Paulo, 16 de dezembro de 2010. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: ANA CLAUDIA RIBEIRO
TAVARES (OAB: 151251/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0563484-83.2010.8.26.0000 (990.10.563484-2) - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: CÁSSIA CILENE
GOMES ASSENCIO - Paciente: Jucelio Pereira Ribeiro - Vistos. A advogada CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO, impetra
este habeas corpus em favor de Jucelio Pereira Ribeiro, com pedido de liminar. Sustenta a impetrante que o ora paciente
sofre constrangimento ilegal, uma vez que foi promovido ao regime semiaberto em 03/11/2010, contudo ainda se encontra em
estabelecimento de regime fechado. Alega, ainda, que a autoridade coatora não determinou que ele aguardasse a vaga em
regime aberto provisório. Ocorre que o impetrante aponta como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito Corregedor da 2ª
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, que foi quem concedeu a progressão de regime prisional.
Contudo, o que cabe à autoridade judicial foi realizado, ou seja, dizer o direito, sendo que a transferência do sentenciado de um
estabelecimento penal para outro é atribuição de órgão do Poder Executivo, de maneira que aquele magistrado é parte ilegítima
para figurar como autoridade coatora nestes autos de Habeas Corpus. Quanto ao pedido de progressão ao regime aberto,
deixou de comprovar que tenha requerido junto ao Juízo das Execuções Criminais, portanto este Tribunal é incompetente para
apreciar o pedido. Isto posto, deixo de conhecer do pedido, indeferindo-o, de plano. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva Advs: CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO (OAB: 153443/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0563863-24.2010.8.26.0000 (990.10.563863-5) - Habeas Corpus - Campinas - Imp/Pacien: Josimar Francisco Rodrigues
- Habeas corpus impetrado por Josimar Francisco Rodrigues, em seu próprio benefício, objetivando a concessão o relaxamento
da prisão por excesso de prazo. Afirma que está preso desde 03/06/2010 e até a presente data não foi sequer interrogado.
Processe-se. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria de Justiça.
São Paulo, 16 de dezembro de 2010. Augusto de Siqueira Relator - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 0563897-96.2010.8.26.0000 (990.10.563897-0) - Habeas Corpus - Altinópolis - Impetrante: Cristiano Jacob Shimizu Paciente: Ricardo Judice - Habeas Corpus impetrado por Cristiano Jacob Shimizu, em benefício de Ricardo Judice, com pedido
de liminar, alegando estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução
processual e julgamento, pois preso em flagrante desde 06/11/2009. O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no
artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, artigo 288, artigo 333, artigo 180, artigo 311 e artigo 297, na forma do
artigo 69, todos do Código Penal. Indefere-se a liminar. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença
dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra
patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações à autoridade apontada
como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria de Justiça. - São Paulo, 14 de dezembro de 2010 - Magistrado(a) Augusto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º