Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 953
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445.01.2010.011167-5/000000-000 - nº ordem 2034/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X CELSO RICARDO NUNES - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes autos da ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
ajuizada por Aymore, Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Celso Ricardo Nunes. Em consequência, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. PRI. Oportunamente, pagas eventuais
custas, arquivem-se os autos anotando-se - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
445.01.2010.011841-3/000000-000 - nº ordem 2142/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO LIMINAR - ELIZANGELA APARECIDA DE PAULA X VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes autos da ação de
Obrigação de Fazer com pedido liminar ajuizada por Elizangela Aparecida de Paula em face de Viva Transporte Coletivo Ltda.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Dê-se baixa na
pauta de audiências. Recolha-se o mandado expedido. Arbitro os honorários da patrona da autora em 70% do valor constante
na tabela vigente, expedindo-se a certidão. PRI. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos anotando-se. ADV ROSEMEIRE RODRIGUES FEITOSA OAB/SP 136352 - ADV JOÃO DIOGO URIAS DOS SANTOS FILHO OAB/SP 306823
445.01.2010.011842-6/000000-000 - nº ordem 2153/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - RICARDO
VANDERLI ALVES E OUTROS - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes às fls. 02/12 destes autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por
R. V. A. e A. C. dos S. F.. Em consequência, resolvo o mérito do pedido nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. PRI.
Oportunamente, arquivem-se os autos anotando-se. - ADV VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES OAB/SP 279431
445.01.2011.000393-0/000000-000 - nº ordem 49/2011 - Separação Consensual - F. D. C. S. D. S. E OUTROS - Concedo
aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as cominações legais. Anote-se. Trata-se de pedido conjunto de
divórcio. Com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal, com a redação que lhe outorgou a Emenda Constitucional
nº 66, de 13 de julho de 2010, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e decreto o divórcio de F C S S e A L S O
S, declarando a cessação dos deveres de coabitação e de fidelidade recíproca e a dissolução do vínculo conjugal, pondo fim
ao regime matrimonial de bens. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. P.R.I. A consensualidade do pedido torna presumível o desinteresse recursal; por
essa razão, certifique-se, de plano, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado ao Serviço de Registro Civil, para averbação do
divórcio junto ao assento de casamento, e o necessário ao cumprimento do avençado entre as partes. Oportunamente, pagas
eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. ADV VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES OAB/SP 279431
445.01.2011.000487-2/000000-000 - nº ordem 70/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ANÍBAL AUGUSTO GOMES
DOS SANTOS X ALEXANDRE DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes autos da ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada
por Aníbal Augusto Gomes dos Santos em face de Alexandre do Nascimento Filho e Amanda Rodrigues da Silva Moreira. Em
consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. PRI. Oportunamente,
pagas eventuais custas, arquivem-se os autos anotando-se. - ADV JOÃO THIERS FERNANDES LOBO OAB/SP 225728 - ADV
ULISSES DO CARMO NOGUEIRA OAB/SP 229707
445.01.2011.001431-3/000000-000 - nº ordem 243/2011 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ENZO GUIMARÃES
NOGUEIRA - Diante da argumentação expendida, a prova produzida e, em especial, o parecer favorável da Dra. Curadora
de Registros Públicos, defiro o pedido inicial e determino a retificação, junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de
Pindamonhangaba, a fim de retificar o nome do autor para E G M N, mantendo-se os demais termos do assento. PRI. Arbitro os
honorários do advogado nomeado no patamar máximo inerente ao respectivo código de atuação, segundo a tabela vigente do
Convênio PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV ANTONIO
AZIZ BOULOS OAB/SP 153074
445.01.2011.002120-9/000000-000 - nº ordem 382/2011 - Medida Cautelar (em geral) - EDUARDO ALTOMARE FERRAZ X
REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão de bem móvel ajuizada por Eduardo
Altomare Ferraz em face de Reginaldo Ribeiro dos Santos. A inicial não preenche os requisitos do art. 282 , do Código de
Processo Civil, uma vez que o autor não é titular do direito material invocado, sendo que a substituição processual só se dá pela
lei ou pelo contrato, o que não se verifica na hipótese vertente. Diante do exposto, indefiro a inicial, o que faço com fulcro no art.
295, § único, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinta a apresente ação, o que faço com fulcro
no artigo 267, I, do mesmo Diploma legal. PRI. - ADV MARCELO PRATES DA FONSECA OAB/SP 212862 - ADV PABLO ZANIN
FERNANDES OAB/SP 208147
445.01.2011.002415-2/000000-000 - nº ordem 435/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - RUTH PINTO
ELIAS E OUTROS - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes às fls. 02/06, destes autos de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, ajuizada por RP E e M A B. Em
consequência, resolvo o mérito do pedido nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. PRI. Arbitro os honorários da advogada
nomeada no patamar máximo inerente ao respectivo código de atuação, segundo a tabela vigente do Convênio PGE/OAB.
Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se com observância das cautelas
de praxe. - ADV ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ OAB/SP 272599
445.01.2011.002519-8/000000-000 - nº ordem 449/2011 - Divórcio Consensual - L. A. S. D. S. E OUTROS - Vistos. Concedo
aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as cominações legais. Anote-se. Trata-se de pedido conjunto de
divórcio. Com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal, com a redação que lhe outorgou a Emenda Constitucional
nº 66, de 13 de julho de 2010, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e decreto o divórcio de L. A. S. DOS S. E
A. C. S. M., declarando a cessação dos deveres de coabitação e de fidelidade recíproca e a dissolução do vínculo conjugal,
pondo fim ao regime matrimonial de bens. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. P.R.I. A consensualidade do pedido torna presumível o desinteresse
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