Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 953
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recursal; por essa razão, certifique-se, de plano, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado ao Serviço de Registro Civil,
para averbação do divórcio junto ao assento de casamento, e o necessário ao cumprimento do avençado entre as partes.
Arbitro os honorários advocatícios, nos termos do Convênio celebrado entre Defensoria Pública e OAB, no patamar máximo do
código correspondente à respectiva atuação, de acordo com a tabela em vigor, expedindo-se certidão. Oportunamente, pagas
eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. ADV VICENTE DE PAULA PINTO OAB/SP 135254
445.01.2011.002522-2/000000-000 - nº ordem 452/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - P. D. B. X R. D. C. S. Posto isso, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio de P
D B e R C S, declarando dissolvido o vínculo conjugal. Não são devidas verbas derivadas da sucumbência, pois não houve litígio,
já que a parte passiva não foi chamada a integrar a lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a parte passiva, pessoalmente).
Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Serviço de Registro Civil, para averbação do divórcio. Igualmente, expeça-se
certidão para pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no patamar máximo do código correspondente à respectiva
atuação, de acordo com a tabela em vigor, nos termos do Convênio celebrado entre Defensoria Pública e OAB. Oportunamente,
pagas eventuais custas pendentes, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe.
- ADV SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA ROSA OAB/SP 152585
445.01.2011.003004-3/000000-000 - nº ordem 524/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - I. D. D. R. E OUTROS Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as cominações legais. Anote-se. Trata-se de pedido
conjunto de conversão de separação judicial em divórcio. Com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal (com a
redação que lhe outorgou a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010), HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre
as partes e decreto o divórcio de I D R e F B, declarando dissolvido o vínculo conjugal. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. P.R.I. A consensualidade
do pedido torna presumível o desinteresse recursal; por essa razão, certifique-se, de plano, o trânsito em julgado. Expeçase mandado ao Serviço de Registro Civil, para averbação do divórcio junto ao assento de casamento, e o necessário ao
cumprimento do avençado entre as partes. Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. - ADV SUSANA TELLES MACIEL SAMPAIO OAB/SP 186772 ADV SILVANIA AMARAL LARA ARANTES OAB/SP 205007
445.01.2011.003162-4/000000-000 - nº ordem 556/2011 - Divórcio Consensual - I. D. O. E OUTROS - Concedo aos autores
os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as cominações legais. Anote-se. Trata-se de pedido conjunto de conversão
de separação judicial em divórcio. Com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal (com a redação que lhe outorgou a
Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010), HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e decreto o divórcio
de I O e E M S, declarando dissolvido o vínculo conjugal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. P.R.I. A consensualidade do pedido torna presumível o
desinteresse recursal; por essa razão, certifique-se, de plano, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado ao Serviço de Registro
Civil, para averbação do divórcio junto ao assento de casamento, e o necessário ao cumprimento do avençado entre as partes.
Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das
formalidades legais. - ADV LUCIMARY ROMAO FLORES OAB/SP 109224 - ADV DEODATO SILVA FLORES OAB/SP 59697
445.01.2011.003236-9/000000-000 - nº ordem 566/2011 - Declaratória (em geral) - EDSON FERNANDES NOGUEIRA
X COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP E OUTROS - Vistos. Não há prova
inequívoca a respeito da alegação do autor, pois não demonstrado que o plano de saúde de que ora é beneficiário não é o
mesmo de que dispunha na época da vigência do pacto laboral. Igualmente, não há prova de que as rés tenham sido instadas
a corrigir eventual erronia e que se tenham negado a fazê-lo, não havendo, portanto, efetiva demonstração da existência de
lide. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Citem-se, com as advertências de praxe. Int. - ADV
GISLAINE CRISTINA LOPES DO CARMO OAB/SP 262381
445.01.2011.003304-7/000000-000 - nº ordem 572/2011 - Divórcio Consensual - A. D. M. S. E OUTROS - Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. P.R.I.
A consensualidade do pedido torna presumível o desinteresse recursal; por essa razão, certifique-se, de plano, o trânsito em
julgado. Expeça-se mandado ao Serviço de Registro Civil, para averbação do divórcio junto ao assento de casamento, e o
necessário ao cumprimento do avençado entre as partes. Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. - ADV NORMA SUELI MACHADO OAB/SP
107258
445.01.2011.003385-9/000000-000 - nº ordem 591/2011 - Divórcio Consensual - P. L. C. C. E OUTROS - Vistos. Concedo
aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as cominações legais. Anote-se. Trata-se de pedido conjunto de
divórcio. Com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal, com a redação que lhe outorgou a Emenda Constitucional
nº 66, de 13 de julho de 2010, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e decreto o divórcio de P. L. C. C. e E. P.
C., declarando a cessação dos deveres de coabitação e de fidelidade recíproca e a dissolução do vínculo conjugal, pondo fim
ao regime matrimonial de bens. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. P.R.I. A consensualidade do pedido torna presumível o desinteresse recursal; por
essa razão, certifique-se, de plano, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado ao Serviço de Registro Civil, para averbação do
divórcio junto ao assento de casamento, e o necessário ao cumprimento do avençado entre as partes. Oportunamente, pagas
eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. ADV ANTONIO AZIZ BOULOS OAB/SP 153074
445.01.2011.003392-4/000000-000 - nº ordem 594/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - J. M. X. X A. A. D. S. Posto isso, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio de J
M X e A A S, declarando dissolvido o vínculo conjugal. Não são devidas verbas derivadas da sucumbência, pois não houve litígio,
já que a parte passiva não foi chamada a integrar a lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a parte passiva, pessoalmente).
Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Serviço de Registro Civil, para averbação do divórcio. Igualmente, expeça-se
certidão para pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no patamar máximo do código correspondente à respectiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º