Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 967
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METALICAS LTDA e outro - Fls. 82/87: Primeiramente, regularize a Serventia a representação processual, desvinculando destes
autos, junto ao SAJ, o nome da advogada renunciante. Fls. 88: Incabível o pedido de reserva de bens, posto que aqui sequer
houve a formação da relação processual, ante a não citação do requerido. Diga, pois, o autor, em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: HILTON CHARLES MASCARENHAS (OAB 141442/SP)
Processo 0360111-48.2007.8.26.0577 (577.07.360111-9) - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A - MAX A
RODRIGUES VEICULOS e outro - Fls. 89/93: Primeiramente, regularize a Serventia a representação processual, junto ao SAJ,
para excluir a advogada renunciante. Fls. 82: Dê-se ciência ao credor, quanto à manifestação do devedor. Fls. 84/86: Aguardese manifestação do credor quanto ao regular prosseguimento da presente execução, cujo fim precípuo é a satisfação do crédito
DE SEU CLIENTE, constante do título extrajudicial em que se fundamentou a petição inicial. Oportunamente, será o caso de
prosseguir com a execução de verba honorária, que é derivada daquela. Int. - ADV: HILTON CHARLES MASCARENHAS (OAB
141442/SP), MARCOS ROBERTO MEM (OAB 208901/SP)
Processo 0362982-17.2008.8.26.0577 (577.08.362982-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - EDINALDO DOS
SANTOS DOMINGUES - ANTONIO BERTONCELLO e outro - Vistos. Fls. 244 e ss: O credor foi intimado a se manifestar sobre o
cálculo trazido pelo devedor. Observou-se, na ocasião, que, em caso de discordância, a liquidação seria necessária. A peça de
fls. 252/255 (com resposta a fls. 301/302) apenas causou tumulto ao processo, pois o caso não é de embargos nem tampouco
de impugnação. A sentença, mantida integralmente em grau de recurso, determinou que se apurasse o valor das benfeitorias em
liquidação por arbitramento. Na tentativa de suprimir esse procedimento, as partes ofereceram cálculos, mas não houve acordo.
Assim, o cumprimento da sentença (liquidação por arbitramento) é de rigor. Por primeiro, cumpra a Serventia o determinado
a fls. 20 com relação ao correto valor ca causa. Anote-se na autuação e no SAJ. Após, tratando-se de partes beneficiárias da
Justiça Gratuita, providencie a Serventia o necessário para reserva de numerários dos peritos. Para as perícias, que deverão
atender o que consta da sentença, nomeio os Doutores Fábio Fernandes (engenheiro) e Antônio Carlos de Azeredo Morgado
(contador), observando-se que seus honorários serão pagos pela PGE. Os laudos deverão ser entregues, cada qual, em 30
dias. Inicie-se pela perícia contábil. Querendo, procedam as partes nos temos do parágrafo único do art. 421 do CPC. Int. - ADV:
ANA MARIA FERNANDES YAMAMOTO (OAB 122516/SP), CRISTIANE TEIXEIRA (OAB 158173/SP)
Processo 0362992-61.2008.8.26.0577 (577.08.362992-9) - Procedimento Ordinário - FRANCISCO DE ASSIS COSTA e outro
- VALMIR JESUS ALMEIDA e outro - Encaminhem-se as informações adiante prestadas remetendo-as via fac-simile. No mais,
aguarde-se como determinado às fls. 164. Int. - ADV: MARIA DA CONCEICAO APARECIDA SILVA (OAB 98120/SP), JOAO
BOSCO BRITO DA LUZ (OAB 107699/SP), LUCIA FERREIRA DOS SANTOS MARTA (OAB 59485/SP)
Processo 0363050-64.2008.8.26.0577 (577.08.363050-9) - Monitória - BANCO ITAU S/A - TABOR EMPREITEIRA LTDA M.E.
e outros - Fica o autor/credor intimado a recolher o valor de R$10,00 (DEZ REAIS), POR PESSOA FÍSICA / POR EXERCÍCIO
SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA, destinado ao FED - Fundo Especial de Despesa (Provimento CSM nº 1.864/11), código 434-1,
no prazo de cinco dias. Após recolhimento, subam os autos para pesquisa on-line pelo sistema Bacenjud para fornecimento das
informações requeridas (endereço). - ADV: HILTON CHARLES MASCARENHAS (OAB 141442/SP)
Processo 0367857-30.2008.8.26.0577 (577.08.367857-9) - Procedimento Ordinário - LUIS RENATO FRANCISCO
SILVESTRE - ACCEPT PRODUCOES E EVENTOS LTDA - Fls. 161/168: Os autos encontram-se em suposta fase de execução,
quanto à verba da honorária advocatícia fixada no v. Acórdão de fls. 124/132. Entretanto, a decisão da segunda Instância que
foi extremamente clara ao prever que só poderão ser exigidas (as verbas honorárias) na hipótese prevista no art. 12, da Lei
1.060/50. Assim, até prova em contrário, está vigendo a gratuidade deferida ao autor-devedor, no despacho de fls. 21. Se do
interesse do credor, deverá fazer prova da alteração financeira daquele. Quanto à petição de fls. 170, vez não assinada, fica
sem apreciação pelo Juízo. Portanto, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE
PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), TULIO JOSE FARIA ROSA (OAB 220972/SP)
Processo 0375859-86.2008.8.26.0577 (577.08.375859-9) - Monitória - JORNAL O VALEPARAIBANO LTDA - FLAVIO ALVES
VALENTIM - Fica o autor intimado a recolher a taxa respectiva, no FEDTJ - Código 435-9, para publicação na Imprensa Oficial, no
valor de R$ 0,12 (doze centavos) por caractere, incluindo os espaços em branco, nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009
e do Comunicado 62/2009. - ADV: JOEL ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 94347/SP)
Processo 0382608-22.2008.8.26.0577 (577.08.382608-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BANCO
ITAULEASING S/A - PRISCILA ROSE DA SILVA - Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre a
certidão do Sr. Oficial de Justiça na Carta Precatória retro juntada, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. - ADV:
RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
Processo 0387799-48.2008.8.26.0577 (577.08.387799-9) - Procedimento Ordinário - CESAR GONCALVES DA SILVA ALEXANDRE NOGUEIRA DA SILVA - Fls. 86/87: Trata-se de execução judicial, com indicação de bem à penhora. Para fins do
art. 475-J, CPC, deverá o credor trazer o cálculo atualizado do débito (art. 614, II, CPC). Após a vinda do cálculo, EXPEÇA-SE
mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor pessoalmente (posto que sua advogada foi indicada pela Defensoria
Pública - fls. 31), para que, caso queira, faça uso das prerrogativas do § 1º, daquele artigo. Int. - ADV: FELIPE GAVAZZI
FERNANDES (OAB 214306/SP), MARIA SHIRLEY DE FATIMA PEDRO (OAB 171091/SP)
Processo 0398870-13.2009.8.26.0577 (577.09.398870-9) - Procedimento Ordinário - TERESINHA DAS GRACAS SILVA
SIMOES - BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes quanto ao trânsito
em julgado e baixa dos autos. Manifeste-se a parte credora, se do seu interesse, quanto à fase de execução, requerendo o
que de direito. Anoto que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, fixado no art. 475-J do CPC, iniciou-se na data do
trânsito em julgado da decisão, conforme decidido pelo E. STJ no Resp. 654.859-RS. Portanto, em caso de interesse em dar
prosseguimento à execução, deverá o exequente informar a forma pela qual deverá ser realizada (mandado ou online) e, na
planilha de cálculo a ser trazida, já deverá ser considerada a hipótese de incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor, se
decorrido mencionado prazo. Nada sendo requerido, em seis meses. quanto ao cumprimento do julgado, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCOS PAULO GALVAO FREIRE (OAB 238684/SP)
Processo 0402195-93.2009.8.26.0577 (577.09.402195-9) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - SERGIO
ADRIANO DA SILVA PEREIRA - I.N.S.S. - Vistos. Trata-se de ação acidentária que move SÉRGIO ADRIANO DA SILVA PEREIRA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao recebimento de benefício acidentário. Consta da inicial que
a parte autora trabalha na empresa lá mencionada, realizando serviço manual, pesado e repetitivo e que diante de tal exposição
viu-se acometida de tenossinovite bilateral e epicondilite lateral e medial bilateral. Aduz, ainda, que no dia 30 de junho de 2008
foi afastado por acidente de trabalho, sendo emitido o CAT. Por entender que adquiriu referidas moléstias no desempenho de
suas funções, pede pela procedência da ação com as condenações pertinentes. Juntou documentos. Antecipada a perícia
médica, as partes ofereceram seus quesitos, vindo aos autos os informes médicos requisitados. Laudo médico pericial (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º