Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 967
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339/352). Contestação (fls. 361/372), dissertando sobre a possibilidade da concessão do benefício. Pugna pela improcedência.
Juntou documentos. Réplica (fls. 379/383). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado da lide, em
razão da ausência de necessidade de outras provas além dos documentos e prova pericial produzida nos autos. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O pedido inicial é procedente. Ao contrário do
que procurou demonstrar o réu em sua contestação, a parte autora conseguiu demonstrar a contento a existência de nexo de
causalidade entre o ambiente nocivo de trabalho a que teve que se submeter e os problemas que agora a atingem. Em boa
verdade, da conclusão extraída do laudo pericial é possível ver que a lesão comprometeu indelevelmente sua capacidade
laborativa. Assim, a hipótese fática dos autos faz preencher os requisitos necessários à concessão de benefício acidentário. Em
seu laudo, concluiu a Sr. Perita judicial que: “Concluímos, portanto por sua incapacidade laborativa para atividades que exijam
esforços físicos de qualquer intensidade, especialmente com carga sobre seus MMSS, o que é incompatível com as de um
mecânico montador. Deverá o Autor desenvolver atividades compatíveis com seu quadro ortopédico atual de modo definitivo”
(fls. 350 e v.) Havendo prejuízo funcional, ainda que mínimo, em trabalhador braçal, decorrente de acidente típico ou a ele
equiparado, justifica-se a concessão do auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que prevê a simples redução
da capacidade funcional como fundamento da indenização. Assim, as conclusões do expert do Juízo devem ser aceitas, pois,
além de bem fundamentadas, estão em sintonia com os demais elementos de prova existentes nos autos. O quadro acima sugere
o enquadramento da parte autora na hipótese prevista no artigo 86, da Lei 8.213/91, motivo pelo qual é de rigor o acolhimento
da pretensão por ela deduzida. Não se tratando de incapacidade decorrente do acidente tipo, e embora esta Magistrada já tenha
decidido de maneira diferente em outros feitos, rendo-me à jurisprudência hoje pacífica no sentido de que o benefício deve
ser pago a partir da juntada do laudo médico pericial, momento em que a autarquia tem ciência da moléstia e é constituída em
mora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a
pagar a SÉRGIO ADRIANO DA SILVA PEREIRA (Proc. nº 577.09.402195-9, antigo 846/09) o benefício do auxílio-acidente, na
proporção de 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, a ser calculado pelo INSS, a contar da juntada do laudo médico
pericial, nos termos do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, mais abono anual
acidentário, corrigindo-se monetariamente pelos mesmos índices adotados pela Autarquia-ré para correção de seus benefícios,
nos termos do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação dada pela Lei nº 11.430/06). CONDENO o Réu a pagar, ainda,
juros de mora de 1%, no mesmo valor aplicado à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009), desde a data em que a parcela deveria ter sido paga. CONDENO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, ainda, ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até esta data, devidamente atualizadas. Incabíveis honorários sobre prestações vincendas, conforme Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I do CPC, observando-se
não estar configurada a exceção do § 2º do referido artigo). Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos, com
as nossas homenagens, ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. São José dos Campos, 31 de maio de 2011.
- ADV: JOAO LELLO FILHO (OAB 145289/SP)
Processo 0407598-43.2009.8.26.0577 (577.09.407598-9) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Patricia Mara da Silva
Oliveira - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Jose dos Campos e outros - Fls. 347/355: Recebo o agravo retido
interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, anotando-se na capa e intimandose o agravado, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para apresentar contra-minuta, no prazo de dez dias (art. 523, § 2º,
cf. Lei 10.352/01). Após, conclusos para juízo de retratação/manutenção da decisão atacada. Int. - ADV: DENISE PASSOS DA
COSTA PLINIO (OAB 122835/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), TERESA CRISTINA FARIA
NEGRAO (OAB 122848/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/
SP), DANIELLA TAVARES IORI LUIZON MIRANDA (OAB 124700/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ANIBAL
MONTEIRO DE CASTRO (OAB 47497/SP)
Processo 0410323-05.2009.8.26.0577 (577.09.410323-9) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - ALENCAR ANTONIO DE OLIVEIRA - BANCO SAFRA S/A - Fls. 191: Aguarde-se por mais 15 (quinze)
dias, a providência do embargado para apresentação dos documentos solicitados pelo Perito Judicial (fls. 179/181). Int. - ADV:
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), PEROLA MELISSA VIANNA BRAGA (OAB 156449/SP)
Processo 0416715-58.2009.8.26.0577 (577.09.416715-9) - Procedimento Sumário - MAURO FLAVIO CIPRO - MARIA DA
GLORIA GUIMARAES TONDATO - Processo em fase de execução. Providencie a serventia as anotações indispensáveis para
fins de estatística do MOVJUD e do CNJ, colocando a respectiva tarja na capa dos autos. Fls. 87/88: Providencie o credor o
recolhimento das custas para a pesquisa, conforme Provimento nº 1864/2011 (Comunicado nº 170/2011). Após, o recolhimento,
retornem os autos conclusos. Int. - ADV: LIER TIAGO DE ALMEIDA (OAB 277265/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 105166/
SP)
Processo 0417072-38.2009.8.26.0577 (577.09.417072-9) - Monitória - ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS M.E. - MARIA
APARECIDA NEPOMUCENO - Fls. 53: Apresente a parte minuta do edital (recolhendo a taxa respectiva no FEDTJ Código
435-9, para publicação na Imprensa Oficial, no valor de R$ 0,12 (doze centavos) por caractere, incluindo os espaços em branco,
nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e do Comunicado 62/2009), em cumprimento ao Provimento IX/64 do CSM. Nos
temos do Provimento nº 1321/07, art. 5º, determino que a Serventia providencie a publicação do edital no Diário da Justiça
Eletrônico, sem prejuízo da publicação pela imprensa local. Int. - ADV: ROBERTA FAZOLO (OAB 258828/SP)
Processo 0419435-95.2009.8.26.0577 (577.09.419435-9) - Execução de Título Extrajudicial - ANDRE LUIZ MUNIZ FARIAS
- ROGERIO SARRO e outros - Fls. 62/63: Conforme consta da parte final da sentença exarada nos autos dos embargos, e
cuja cópia foi juntada pelo credor, deverá este trazer aos autos planilha com a atualização do débito, bem como providenciar
o recolhimento das custas referente ao Provimento nº 1864/2011 (Comunicado nº 170/2011, publicado no DJE de 26/04/2011).
Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: TEREZINHA MARIA DE SOUZA DIAS (OAB 75244/SP), EMERSON DONISETE
TEMOTEO (OAB 163430/SP)
Processo 0600216-78.2010.8.26.0577 (577.10.600216-5) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - LUIZ JOSÉ DE BEM - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Recebo o recurso de apelação de fls. 142/155,
do requerido, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Vista ao autor para respondê-lo no prazo legal. Façam-se as devidas
anotações para fins de estatística do MOVJUD e FEDTJ. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Egrégio Tribunal
de Justiça - 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado (Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II - SEJ 2.1.2 - Complexo
Ipiranga - Sala 44). Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), RAFAEL ELIAS DE OLIVEIRA
ALVES (OAB 271822/SP)
Processo 0600244-46.2010.8.26.0577 (577.10.600244-0) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º