Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 995
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requerido pelo pagamento das parcelas contratadas, sendo de rigor o decreto de procedência. Ante o exposto, com fundamento
no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, alterados pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de depósito proposta por BANCO FINASA S/A, a fim de DECLARAR o requerido depositário infiel, devendo
o mesmo depositar o bem ou seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Deixo
de condenar o requerido às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de parte beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida reconvinte em 70% (setenta
por cento) do valor máximo constante da Tabela do Convênio PGE/OAB, expedindo-se oportunamente a certidão. P.R.I. Olímpia,
07 de julho de 2011. ANDRÉA GALHARDO PALMA Juíza de Direito (PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - 1)
Ao Estado: Valor singelo R$ 188,00 e Valor Corrigido R$211,00 (AMBOS guia GARE - Código 230-6) e 2) Ao FEDTJ: Porte de
Remessa e de Retorno dos autos: R$ 25,00 (1 volume) - (Guia FEDTJ - Código 110-4.) - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO
OAB/SP 264576 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588 - ADV ANA CARINA MONZANI OAB/SP 233689
46) 400.01.2009.010999-3/000000-000 - nº ordem 832/2010 - (apensado ao processo 400.01.2010.001337-6/000000-000
- nº ordem 263/2010) - Possessórias em geral - TATIANA RAYEL ZIMMERMANN ARANHA E OUTROS X HEROTIDES DE
SOUZA - Fls. 284/289 - Processo nº 702/09 e apensos 832/10 e 263/10. Vistos. HEROTIDES DE SOUZA propôs a presente
ação em face de TATIANA RAYEL ZIMMERMANN ARANHA e RODRIGO RAYEL ZIMMERMANN ARANHA, visando ser mantido
na posse do imóvel urbano localizado na rua Prof. Maria Ubaldina de Barros Furquim nº 505, Jardim Glória, nesta cidade e
comarca de Olímpia-SP. Sustenta que sempre residiu no imóvel e que foi notificado judicialmente pelos requeridos para
desocupar o imóvel ou celebrar contrato de locação, e que tem direito real de habitação por ter convivido maritalmente com
Leonor Brasil Forte por cerca de 25 anos, tendo sido beneficiado por testamento público que revogou testamento cerrado feito
pela falecida Leonor em 1979. Pede a procedência da ação. A inicial veio instruída com os documentos de fls.07/94. Juntada de
novos documentos às fls.100/106 e 108/109. Deferida a liminar de manutenção de posse (fls.110), os requeridos foram citados
(fls.113v) e contestara a ação (fls.115/119), com documentos (fls.120/169), alegando em preliminar impossibilidade jurídica do
pedido e no mérito serem legítimos proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 8323; não agiram de má-fé e foram beneficiados
por testamento cerrado; impossibilidade de se discutir domínio; o testamento foi devidamente registrado e cumprido, inexistindo
vício capaz de torná-lo nulo ou suspeito de falsidade, e somente pode ser desfeito por igual modo, não sendo válido o segundo
testamento. Pede o acolhimento da preliminar, sucessivamente a improcedência da ação. Réplica às fls.173/176. Apenas o
requerente especificou as provas que pretendia produzir (fls.179/180). Saneado o feito, foi deferida a produção de provas
documental e oral (fls.183). Às fls.187 foi certificado o apensamento da ação nº 832/10, por meio da qual os requeridos Tatiana
e Rodrigo pretendiam ser reintegrados na posse do imóvel utilizado como moradia pelo requerente Herotides. Indeferida a
liminar às fls.23 da ação possessória nº 832/10, foi designada audiência na qual resultou infrutífera a conciliação (fls.26).
Herotides contestou a ação nº 832/10 e juntou documentos (fls.30/230), sobre os quais se manifestaram Tatiana e Rodrigo em
réplica (fls.236/239). Juntada certidão de objeto e pé da ação 702/09 (fls.279), foi determinado que se aguardasse a audiência
de instrução e julgamento nele designada (fls.281). Os requeridos juntaram declaração firmada por Reinaldo Pereira dos Santos
(fls.196), sobre a qual se manifestou o requerente (fls.202/203). Determinado o apensamento e julgamento conjunto com o feito
263/10 (fls.199/200). Às fls.201 foi certificado o apensamento da ação nº 263/10, por meio da qual Herotides pretendia e Fabiola
Araújo Bordon pretendiam que fosse declarada nula a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 1248/06 da 1ª
Vara Cível e a partilha efetivada nos autos nº381/04 desta 2ª Vara por terem por base testamento revogado pelo testador. A
ação foi instruída com os documentos de fls.08/197, sendo que os requeridos Tatiana e Rodrigo foram citados às fls.208 e
contestaram a ação às fls.224/229. Réplica às fls.233/236. O feito foi saneado (fls.239), designando-se audiência de instrução e
julgamento na qual foram colhidos os depoimentos pessoais de Herotides (fls.249/250) e Tatiana (fls.251/254), tendo as partes
apresentado memoriais às fls.258/260 e 261/263 reiterando suas pretensões. Em audiência realizada nestes autos (feito nº
702/09) foram colhidos os depoimentos pessoais do requerente (fls.208/209) e da requerida Tatiana (fls.210/213) e foi ouvida
uma testemunha (fls.214). O Ministério Público emitiu parecer pela procedência da presente e da ação para declaração de
nulidade da abertura, registro e cumprimento de testamento cerrado (feito nº 263/10 em apenso) e pela improcedência da ação
de reintegração de posse nº 832/10. Em síntese, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO Preliminarmente, cumpre salientar que
em face da conexão e continência da presente ação de manutenção de posse (702/09) e das ações nº 832/10 (reintegração de
posse) e 263/10 (declaratória de nulidade), será proferido julgamento único, posto que realizada uma única instrução. Os
pedidos formulados nas ações nº 702/09 e 263/10 (em apenso) são procedentes, e improcedente o pedido formulado na ação
de reintegração de posse nº 832/10 (em apenso). Incontroverso nos autos que o requerente Herotides de Souza e sua
companheira Leonor Brasil Forte, falecida em 15.02.2004, residiam no imóvel localizada na rua Prof. Maria Ubaldina de Barros
Furquim nº 505, Jardim Glória, nesta cidade e comarca de Olímpia-SP, no qual permaneceu o requerente após o óbito de sua
companheira. Incontroverso também que a falecida Leonor Brasil Forte, em 12.02.1998, fez testamento público (fls.17/22) no
qual revogou testamento anteriormente feito e datado de 27.09.1979 (fls.141/142). Em tendo sido expressamente revogado o
testamento datado de 27.09.1979, este não poderia ter gerado qualquer efeito nem ter sido registrado pelos requeridos Tatiana
e Rodrigo, posto que não corresponde à disposição de última vontade de Leonor Brasil Forte. Indubitável a revogação deste
testamento pelo testador. Diante disso, o testamento público registrado e cumprido nos autos do processo 402/04, que tramitou
na 1ª Vara Cível local, é que tem validade e deve prevalecer. A requerida Tatiana, ouvida em depoimento pessoal (fls.210/213 e
251/254 dos autos em apenso) confessou que o requerente Herotides e sua tia avó Leonor conviviam maritalmente e residiam
no imóvel objeto da presente, e que Herotides não foi sequer comunicado da ação de cumprimento de testamento que moveram.
Afirmou também que não tinha conhecimento do testamento público posterior, do qual somente tomou conhecimento nos autos
do inventário e, por estar arquivado em Jundiaí, resolveu ignorar tal informação e registrar a partilha feita com base no testamento
de 1979. A própria requerida Tatiana ainda confessou que tomou conhecimento do segundo testamento e que o próprio cartório
confirmou que este é que seria válido e ao qual deveria ser dado cumprimento. A documentação acostada aos autos demonstra
sem sombra de dúvida que a falecida Leonor Brasil Forte, em seu juízo perfeito e no pleno gozo de suas faculdades mentais,
dispôs por meio de testamento público do imóvel objeto da presente, bem como revogou expressamente o testamento que havia
feito em 1979, tendo a requerida confessado que tomou conhecimento de tais fatos e que resolveu ignorá-los por não ter sido
arquivado o processo para cumprimento do testamento válido. Logo, uma vez que o testamento feito por Leonor em 1998 é
válido e apto a gerar todos os seus efeitos, inclusive revogando o testamento feito em 1979, a declaração de nulidade da ação
de abertura, registro e cumprimento de testamento, feito nº 1248/06 da 1ª Vara Cível local, é medida que se impõe, assim como
a declaração de nulidade da partilha realizado nos autos da ação nº 381/04 que tramitou nesta 2ª Vara. Robusto o conjunto
probatório acostado aos autos, não havendo qualquer dúvida de que a última disposição de vontade de Leonor Brasil Forte feita
por testamento datado de 1998 é válida e deve prevalecer, motivo pelo qual o imóvel situado na rua Prof. Maria Ubaldina de
Barros Furquim nº 505, Jardim Glória, nesta, matrícula nº 8323 do CRI local, deve ser registrado em nome dos requerentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º