Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 995
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Herotides de Souza e Fabíola Araújo Bordon, únicos beneficiários do testamento. No que tange às ações possessórias, o
requerente provou documentalmente e por testemunhas que exerce a posse direta do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, tendo
sido deferida em seu favor liminar de manutenção de posse às fls.110 dos autos nº 702/09. O requerente Herotides reside no
imóvel desde a aquisição pela falecida Leonor, nele permanecendo após o falecimento de sua companheira e até os dias atuais.
Tal fato ainda restou confirmado pela testemunha Antônio Batista Bachega, que afirmou conhecer o requerente há 15 (quinze)
anos e ser seu vizinho há 10 (dez) anos, e que soube que a falecida Leonor deixou o imóvel ao requerente por testamento
público (fls.214). Por sua vez, os requeridos Tatiana e Rodrigo nunca tiveram a posse do imóvel, de modo que resta totalmente
despropositada a ação de reintegração de posse nº 832/10 em apenso. Conforme preceitua o art.926 do CPC, o possuidor tem
direito de ser mantido na posse no caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Com efeito, o requerente Herotides provou
documentalmente ter sofrido turbação por parte dos requeridos Tatiana e Rodrigo, que o notificaram judicialmente para desocupar
o imóvel que utilizava como moradia há mais de 20 (vinte) anos, motivo pelo qual teve deferida liminar de manutenção de posse
(fls.110 dos autos nº 702/09). Por sua vez, os requeridos Tatiana e Rodrigo não lograram êxito em provar que tiveram sua posse
esbulhada pelo requerente, posto que nunca tiveram a posse do imóvel, sequer a posse indireta. Se não bastasse, o título de
domínio em que se embasavam os requeridos Tatiana e Rodrigo não poderia ter gerado qualquer efeito, haja vista que o
testamento que os beneficiava foi expressamente revogado pelo testador em 1998, quando fez novo testamento. Logo, restando
provado nos autos (documentalmente e por testemunhas) que o requerente Herotides teve sua posse turbada pelos requeridos,
deve ser julgada procedente a ação de manutenção de posse nº 702/09, confirmando-se a liminar. Consequentemente, deve ser
julgada improcedente a ação de reintegração de posse nº 832/10 em apenso, promovida por Tatiana e Rodrigo, posto que a
prova dos autos demonstra, sem sobra de dúvida, que não houve esbulho por parte de Herotides. A prova documental acostada
aos autos é suficiente para provar que os requeridos Tatiana e Rodrigo não têm qualquer direito sobre o imóvel situado na rua
Prof. Maria Ubaldina de Barros Furquim nº 505, Jardim Glória, nesta, matrícula nº 8323 do CRI local, o qual foi deixado por
testamento da proprietária Leonor Brasil Forte para os requerentes Herotides de Souza e Fabíola Araújo Bordon. Diante do
conjunto probatório acostado aos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência das ações de manutenção de
posse nº 702/09 e de nulidade de testamento nº 263/10 e pela improcedência da ação de reintegração de posse nº 832/10
(fls.216/220 dos autos nº 702/09). O testamento público firmado por Leonor Brasil Forte em 1998 e devidamente registrado é
válido, inexistindo nos autos qualquer prova para desmerecê-lo, preenchendo assim todos os requisitos do art.1.864 do Código
Civil. Considerando que o art. 1.786 do Código Civil vigente estabelece que a sucessão dá-se por leio ou por disposição de
última vontade, o testamento feito em 1998, documento público que é, e devidamente registrado, é que deve prevalecer. Logo,
de rigor o decreto de procedência das ações de manutenção de posse nº 702/09 e de nulidade de testamento nº 263/10 e de
improcedência da ação de reintegração de posse nº 832/10. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação de manutenção de posse
nº 702/09 proposta por HEROTIDES DE SOUZA em face de TATIANA RAYEL ZIMMERMANN ARANHA E RODRIGO RAYEL
ZIMMERMANN ARANHA, e torno definitiva a liminar deferida às fls.110 dos autos nº 702/09, a fim de manter o requerente
Herotides na posse do imóvel situado na rua Prof. Maria Ubaldina de Barros Furquim nº 505, Jardim Glória, nesta, matrícula nº
8323 do CRI local. JULGO PROCEDENTE também a ação de nulidade de testamento, inventário, partilha e outros atos jurídicos
nº 263/10 proposta por HEROTIDES DE SOUZA E FABÍOLA ARAÚJO BORDON em face de TATIANA RAYEL ZIMMERMANN
ARANHA E RODRIGO RAYEL ZIMMERMANN ARANHA, a fim de declarar nulos todos os atos praticados com base no testamento
de 1979 nos autos dos processos nº 1248/06 da 1ª Vara Cível local e 381/04 desta 2ª Vara, pois tal testamento foi expressamente
revogado pelo testamento feito por Leonor Brasil Forte em 1998, oficiando-se com urgência à 1ª Vara local com cópia desta
decisão e eventualmente ao Cartório de Registro de Imóveis, para a efetiva averbação do conteúdo desta decisão na matrícula
do imóvel, sem ônus posto serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a ação de
reintegração de posse nº 832/10 proposta por TATIANA RAYEL ZIMMERMANN ARANHA E RODRIGO RAYEL ZIMMERMANN
ARANHA em face de HEROTIDES DE SOUZA, pois restou provado nos autos que Tatiana e Rodrigo nunca tiveram a posse do
imóvel situado na rua Prof. Maria Ubaldina de Barros Furquim nº 505, Jardim Glória, nesta, a qual sempre foi exercida com
exclusividade por Herotides após o falecimento de sua companheira Leonor. À vista da sucumbência, CONDENO Tatiana Rayel
Zimmermann Aranha e Rodrigo Rayel Zimmerman Aranha às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.20, §4º, do CPC, valor este para todos os feitos (fls.702/09,
832/10 e 263/10). Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial por serem beneficiários da gratuidade processual,
nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. Aos patronos nomeados para Tatiana Rayel Zimmermann Aranha arbitro os
honorários advocatícios no valor correspondente a 70% do constante da tabela do Convênio DP/OAB, expedindo-se
oportunamente as certidões. Extraiam-se cópias destas, juntando-as aos autos em apenso. P.R.I. Olímpia, 11 de julho de 2.011.
ANDRÉA GALHARDO PALMA Juíza de Direito - ADV JULIO CESAR DE CARVALHO OAB/SP 171474 - ADV ISCILLA CHRISTINA
VIETTI AIDAR PITON OAB/SP 110976 - ADV LUIZ CARLOS PITON FILHO OAB/SP 125154
47) 400.01.2010.001337-6/000000-000 - nº ordem 263/2010 - Nulidade e Anulação de Testamento - HEROTIDES DE
SOUZA E OUTROS X TATIANA RAYEL ZIMMERMANN ARANHA E OUTROS - Fls. 265/269 - Processo nº 702/09 e apensos
832/10 e 263/10. Vistos. HEROTIDES DE SOUZA propôs a presente ação em face de TATIANA RAYEL ZIMMERMANN ARANHA
e RODRIGO RAYEL ZIMMERMANN ARANHA, visando ser mantido na posse do imóvel urbano localizado na rua Prof. Maria
Ubaldina de Barros Furquim nº 505, Jardim Glória, nesta cidade e comarca de Olímpia-SP. Sustenta que sempre residiu no
imóvel e que foi notificado judicialmente pelos requeridos para desocupar o imóvel ou celebrar contrato de locação, e que tem
direito real de habitação por ter convivido maritalmente com Leonor Brasil Forte por cerca de 25 anos, tendo sido beneficiado
por testamento público que revogou testamento cerrado feito pela falecida Leonor em 1979. Pede a procedência da ação. A
inicial veio instruída com os documentos de fls.07/94. Juntada de novos documentos às fls.100/106 e 108/109. Deferida a
liminar de manutenção de posse (fls.110), os requeridos foram citados (fls.113v) e contestara a ação (fls.115/119), com
documentos (fls.120/169), alegando em preliminar impossibilidade jurídica do pedido e no mérito serem legítimos proprietários
do imóvel objeto da matrícula nº 8323; não agiram de má-fé e foram beneficiados por testamento cerrado; impossibilidade de se
discutir domínio; o testamento foi devidamente registrado e cumprido, inexistindo vício capaz de torná-lo nulo ou suspeito de
falsidade, e somente pode ser desfeito por igual modo, não sendo válido o segundo testamento. Pede o acolhimento da
preliminar, sucessivamente a improcedência da ação. Réplica às fls.173/176. Apenas o requerente especificou as provas que
pretendia produzir (fls.179/180). Saneado o feito, foi deferida a produção de provas documental e oral (fls.183). Às fls.187 foi
certificado o apensamento da ação nº 832/10, por meio da qual os requeridos Tatiana e Rodrigo pretendiam ser reintegrados na
posse do imóvel utilizado como moradia pelo requerente Herotides. Indeferida a liminar às fls.23 da ação possessória nº 832/10,
foi designada audiência na qual resultou infrutífera a conciliação (fls.26). Herotides contestou a ação nº 832/10 e juntou
documentos (fls.30/230), sobre os quais se manifestaram Tatiana e Rodrigo em réplica (fls.236/239). Juntada certidão de objeto
e pé da ação 702/09 (fls.279), foi determinado que se aguardasse a audiência de instrução e julgamento nele designada (fls.281).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º