Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1122
582
Conselho Tutelar de fl. 99. Tal silêncio, interpreto como anuência tácita à situação do processado. 2) A considerar que não há
mais notícia de discórdia na realização das visitas, a manifestação do Conselho Tutelar a informar que o acordo entre as partes
está sendo cumprido, bem como a concordância da parte ré com o relatado pelo Conselho e a manifestação ministerial de ff.
163, arquivem-se os autos, a observar as cautelas de praxe. - ADV JOSÉ APARECIDO BONATELLI OAB/SP 160750 - ADV
EVANDRO DEMETRIO OAB/SP 137172 - ADV LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE OAB/SP 280797
062.01.2010.001583-6/000000-000 - nº ordem 692/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORIPES DE ANGELIS
PINGUELI X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 118/120 - Vistos. FLORIPES DE ANGELIS PINGÚELI
ingressou com ação de conhecimento condenatória em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando,
em síntese, que lhe o benefício de auxílio-doença lhe foi negado no ano de 2006. Alegou ser portadora de grave patologia clínica
e que faz uso diário de medicamentos pesados. Que está incapacitada para as funções laborativas. Pugnou pela procedência do
pedido para concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença. Juntou documentos (fls. 06/10).
Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e prioridade na tramitação do processo à autora (fls. 13/14). A antecipação os
efeitos da tutela foi indeferida a fls. 13/14. O INSS contestou a fls. 17/23. Réplica a fls. 32/34. Saneado o processo (fls. 36) e
determinada a realização de prova pericial; o laudo sobreveio a fls. 76/86, a respeito do qual se manifestou a parte autora (fls.
91). Proposta de acordo feita pelo INSS (fls. 93/94), não aceita pela requerente (fls. 96). É o breve relatório. FUNDAMENTO.
DECIDO. Trata-se de ação previdenciária visando à concessão da aposentadoria por invalidez, tendo a autora sustentado
preencher os pressupostos legais. O pedido é procedente. Conforme laudo técnico de fls. 76/89, constata-se que a requerente,
com 67 (sessenta e sete) anos, sofre de lombalgia, hipertensão arterial, diabetes, labirintite e depressão. Ressalta-se, outrossim,
que o expert constatou que referida enfermidade não é passível de reabilitação profissional e que Floripes não tem condições
de exercer qualquer atividade de trabalho. Ao final, o perito concluiu que a doença que acomete a autora gera uma incapacidade
permanente e total para a atividade laboral. Assim, diante do quadro médico da requerente, o pedido de aposentadoria por
invalidez merece ser deferido. Outrossim, o requisito da carência já foi atendido. Ademais, o pedido deve ser deferido tendo como
termo “a quo” a data da cessação do benefício do auxílio-doença, qual seja, 10.10.2006 (fls. 109). Importante acrescentar que
não restou configurada a prescrição, tendo em vista que não foram ultrapassados 05 (cinco) anos da data do cancelamento do
benefício até a data da propositura da presente ação. Do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação previdenciária movida por FLORIPES DE ANGELIS PINGUELI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para CONDENAR o réu a implantar em prol da autora o benefício da
aposentadoria por invalidez, a partir 10.10.2006. Sobre as parcelas vencidas, a título de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação ditada pela Lei
n. 11.960/09. Suportará o INSS o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º), limitando-se essa até a data da sentença (inteligência da Súmula 111 do STJ).
Desnecessário o reexame obrigatório, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Bariri, 2 de fevereiro
de 2012 Francisco José Blanco Magdalena Juiz Substituto - ADV HEITOR FELIPPE OAB/SP 159578
062.01.2010.001902-2/000000-000 - nº ordem 794/2010 - Depósito - BANCO FINASA BMC SA X FERNANDO JOSE DE
CAMPOS - Fls. 77/78 - Vistos. BANCO FINASA BMC S/A propôs, inicialmente, ação de busca e apreensão (posteriormente
convertida em ação de depósito), com pedido de liminar, contra FERNANDO JOSÉ DE CAMPOS, com fundamento no DL 911/69,
alterados em parte pela Lei n. 10.931/04, visando à retomada do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente
em garantia. A inicial veio instruída do instrumento de contrato (fls. 14/15), do instrumento de protesto (fls. 16) e da notificação
extrajudicial da mora (fls. 18), bem como de outros documentos que demonstram a inadimplência. A liminar foi deferida (fls. 25),
no entanto, não foi cumprida, conforme certidão de fls. 57v. Conversão da ação de busca e apreensão em depósito (fls. 62).
Citado (fls. 73), o réu não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 74. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O réu
é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 319 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do
pedido, notadamente porque este se acha devidamente instruído e não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 320 do
mesmo Código. Nesse rumo, presumem-se verdadeiros os fatos elencados pelo requerente na petição inicial. Do exposto, com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de depósito
para determinar que o réu entregue ao autor o veículo descrito na petição inicial em perfeitas condições ou o equivalente em
dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Deixo de determinar a prisão do réu, tendo em vista o disposto na súmula
vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais,
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, nada mais havendo a ser tratado, regularizem-se e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Bariri, 2 de fevereiro de 2012 Francisco José Blanco Magdalena Juiz Substituto CONTA DE
PREPARO VALOR DA CAUSA = R$ 13.594,08. Recolher em GUIA GARE cód. 230-6: (X) 2% sobre este valor R$ 271,88. Valor
de remessa e retorno dos autos R$ 25,00, POR VOLUME DE AUTOS (contém 01 volume(s), em Guia de Recolhimento para o
F.E.D.T.J., código 110-4. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
062.01.2010.001917-0/000000-000 - nº ordem 841/2010 - Execução de Alimentos - M. V. D. S. I. X R. F. I. - Fls. 68 - Fls.
65/67: Tendo em vista que o mandado de prisão expedido às fls. 59 se encontra pendente de cumprimento (fls. 65), aguarde-se
em cartório pelo seu prazo de validade, ou seja, 29/08/2014. Int. - ADV EVANDRO MARCIO DRAGO OAB/SP 225260 - ADV
SUSIMEIRE APARECIDA VENDRAMETTO BARBAN FERREI OAB/SP 202378 - ADV EVANDRO MARCIO DRAGO OAB/SP
225260
062.01.2010.002135-0/000000-000 - nº ordem 904/2010 - Embargos de Terceiro - ELISANGELA APARECIDA FERRAZ
MENDES X RENOVADORA DE PNEUS REZENDE LTDA - (EMBARGANTE RETIRAR OFÍCIO da CIRETRAN de fls. 123). - ADV
GUILHERME FRACAROLI OAB/SP 249033 - ADV PAULO HENRIQUE GASBARRO OAB/SP 137556 - ADV FLÁVIO EUSEBIO
VACARI OAB/SP 201938 - ADV JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP 201408
062.01.2010.003140-6/000000-000 - nº ordem 1305/2010 - Nunciação de Obra Nova - R S FERRAZ DO AMARAL ME X
CARLOS ROBERTO APPOLONI - “Digam as partes sobre o laudo pericial trazido às fls 202/238.” - ADV MIGUEL ROBERTO
PERTINHEZ OAB/SP 229154 - ADV ANDERSON MICHAEL PRADO OAB/SP 283698 - ADV FELIX PEREIRA MARQUES
JUNIOR OAB/SP 182255 - ADV MIGUEL ROBERTO PERTINHEZ OAB/SP 229154 - ADV ANDERSON MICHAEL PRADO OAB/
SP 283698
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º