Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1398
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parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência de bom direito e
em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de
caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado (cf. Resp.52718, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003, e Resp 619352/
RS, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.6.2005, DJ 29.8.2005, p. 333). No caso, não estão presentes os requisitos sob as
letra “b” e “c”. Com efeito, a taxa de juros cobrada nada tem de inconstitucional. O disposto no artigo 192, § 3º, da Constituição
Federal, limitando os juros reais a 12% ao ano, não mais vigora, já que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29
de maio de 2003. Além disso, referido dispositivo, como declarava o seu próprio texto, dependia de regulamentação por lei
e, portanto, não era auto-aplicável (cf. RT 698/100). No mesmo sentido: RT 656/128, 662/166, 663/108, 677/127 e 679/119;
JTACSP- RT 129/162, além de muitos outros, inclusive Súmula 648 do o STF). Eventual contratação e cobrança de juros
capitalizados também nada teriam de ilegal. Pelo contrário, a capitalização de juros é expressamente prevista no artigo 5º
da Medida Provisória nº 1963-17, de 30.3.00, atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, de 23.8.01, ainda em vigor por força
da Emenda Constitucional nº 32/01, perfeitamente aplicável ao caso, por ser anterior aos contratos entre as partes. Nesse
sentido, aliás, a lição do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica desta ementa do acórdão inserto na RSTJ 186/447:
“Aos contratos de mútuo, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP n. 1.96317/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização da
sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 12 de setembro de 2001”. No mesmo sentido: AgRg nos
EDcl no Ag. 46433/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.2006; AgRg nos Resp 691257/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 14.6.2006;
AgRg no Resp 828290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.6.2006. Por outro lado, “Não é potestativa a cláusula contratual que
prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa
do contrato” (cf. Súmula 294 do STJ). Outrossim, a simples discussão judicial do débito não tem o condão de obstacularizar o
credor de registrar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (cf. Resp 604515/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05 - DJ 19.12.05, p. 40;
AgRg Mp Resp 680283/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 03.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 249; AgRg no Resp nº 706340/RS - 3ª
T., rel. Min. Nancy Andrighi, j 27.9.05, DJ 1010.05, p. 364). Assim, indefiro a tutela antecipada. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta citatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo,
apresentar defesa no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de revelia, bem como apresentar o contrato celebrado
entre as partes, sob as penas da lei (artigo 359 do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARILENA GARZON (OAB 125691/SP), ADRIANE S CAMPOS (OAB 29372/SP)
Processo 0017733-62.2013.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fabio Leme - BFB
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. 1. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Quando o autor opta por
cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário”
(cf. Resp nº 464.439-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.05.2003, DJ 26.06.2003). É o caso dos autos, já que a parte autora
cumulou pedido de consignação em pagamento com pedido de revisão de contrato. Assim, deve o feito seguir o rito ordinário.
Anote-se. 2. Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária. Anote-se. 3. Defiro o depósito das parcelas pretendidas
pela parte autora (R$ 275,00), porém sem efeito liberatório, já que inferior ao valor contratado (R$ 500,26), lembrando-se,
outrossim, que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380
da STJ). 4. Fosse o depósito do valor integral (R$ 500,26), aí, sim, poder-se-ia cogitar de efeito liberatório. 5. A liminar deve ser
indeferida, porquanto, além de o depósito não ser integral, não há prova inequívoca que convença da verossimilhança das
alegações da parte autora, mormente quanto à cobrança de encargos não contratados, não tendo esta sequer juntado o contrato
cuja revisão pretende. Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de medida liminar impedindo o registro do nome de devedores nos cadastros restritivos de crédito, são necessários
três requisitos: a) propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração
de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência de bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do
magistrado (cf. Resp.52718, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003, e Resp 619352/RS, Rel. Carlos Alberto Menezes
Direito, j. 07.6.2005, DJ 29.8.2005, p. 333). No caso, não estão presentes os requisitos sob as letra “b” e “c”. Com efeito, a taxa
de juros cobrada nada tem de inconstitucional. O disposto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, limitando os juros reais
a 12% ao ano, não mais vigora, já que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Além disso,
referido dispositivo, como declarava o seu próprio texto, dependia de regulamentação por lei e, portanto, não era auto-aplicável
(cf. RT 698/100). No mesmo sentido: RT 656/128, 662/166, 663/108, 677/127 e 679/119; JTACSP- RT 129/162, além de muitos
outros, inclusive Súmula 648 do o STF). Eventual contratação e cobrança de juros capitalizados também nada teriam de ilegal.
Pelo contrário, a capitalização de juros é expressamente prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17, de 30.3.00,
atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, de 23.8.01, ainda em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/01, perfeitamente
aplicável ao caso, por ser anterior aos contratos entre as partes. Nesse sentido, aliás, a lição do Superior Tribunal de Justiça,
consoante se verifica desta ementa do acórdão inserto na RSTJ 186/447: “Aos contratos de mútuo, celebrados a partir de 31 de
março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001,
incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional
n. 32, de 12 de setembro de 2001”. No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no Ag. 46433/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.2006;
AgRg nos Resp 691257/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 14.6.2006; AgRg no Resp 828290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
13.6.2006. Por outro lado, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa
média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (cf. Súmula 294 do STJ). Outrossim, a
simples discussão judicial do débito não tem o condão de obstacularizar o credor de registrar o nome do devedor nos cadastros
de proteção ao crédito (cf. Resp 604515/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº
709703/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05 - DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp Resp 680283/RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 03.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 249; AgRg no Resp nº 706340/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j 27.9.05, DJ
1010.05, p. 364). Quanto à pretensão da parte autora de ser mantida na posse do veículo objeto do contrato, deve-se ter
presente que ela consiste, em última análise, em proibir a parte ré de se valer da ação de reintegração de posse do bem
financiado. E isso é juridicamente impossível, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito, como se colhe dos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não é por outra razão
que Humberto Theodoro Júnior, ao tratar do assunto, ensina que “não se deve considerar ameaça à posse simples manifestação
do propósito de usar medidas judiciais para reclamar direitos sobre o bem retido pelo possuidor. As disputas dominiais, sem
agressão arbitrária ao estado de fato em que se acha o possuidor, são irrelevantes para o mundo possessório. São as ameaças
de medidas agressivas na ordem prática ou material que ensejam o recurso ao interdito proibitório. Qualquer outro tipo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º