Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1488
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procuração originário, em decorrência do qual se substabeleceram os poderes, não comprova regularidade da representação.
É essencial instruir o agravo de instrumento com cópia da procuração outorgada ao advogado substabelecente, documentomatriz, do qual deriva o substabelecimento, para que se possa aferir a legitimidade dos poderes outorgados aos substabelecidos
(STF: AI 420.421-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02.05.03; AI 129.024 AgR/RJ, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 29.09.89; AI
163.476 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.08.95; AI 403.026-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.11.02; AgRg em
AgIn 245.803-8/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 22.02.2000; Ag (AgRg) 446.706-4/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 27.08.04; Ag
(AgRg) 440.487-9/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 20.02.04; STJ: AgRg no AgRg no Ag 247.556/DF, STJ, Rel. Min. Paulo
Gallotti; Ag 245.467-SP e Ag 208.604-SP, Rel. de ambos Min. Nancy Andrighi; Ag 255.663-RS, Rel. Min. José Delgado; AgRg
no Ag 260.836-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter; Ag 276.546-SP, Rel. Min. Menezes Direito; AgRg no Ag 365.247/MG, Rel. Min.
Castro Filho, DJ 25.02.02; AgRg no Ag 408.548/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29.04.02; AgRg no Ag 384.932/MG, Rel.
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 15.10.01; AgRg no Ag 365.298/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 26.08.02). Mesmo que assim
não fosse, o juiz concedeu tutela antecipada mediante depósito em dinheiro no valor dos títulos por decisão de 28.05.13,
disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 03.06.13 e publicada em 04.06.13 (fls. 61, 64). Por petição protocolada antes, em
31.05.13, a agravante formulou pedido de reconsideração para dispensa da caução (fls. 65). O magistrado, contudo, manteve
a exigência de depósito em dinheiro no valor dos títulos. Desta última decisão, proferida em 01.08.13, disponível no Diário da
Justiça Eletrônico de 05.08.13 e publicada em 06.08.13 (fls. 66, 68), é que se interpôs o agravo, protocolado em 13.08.13 (fls.
02). Todavia, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a parte tomou conhecimento do inteiro teor
da decisão, em inequívoca ciência do seu conteúdo, desse dia passa a fluir o prazo para interpor recurso, independentemente
de haver sido formalmente intimada (REsp 698.073/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.11.05; REsp 578.861/SP, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 28.11.05; AgRg no REsp 651.887/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 04.10.04; REsp 536.527/RJ, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 29.09.03; REsp 249.895/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 26.05.03; EDcl no MS 7.246/
DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 31.03.03; AgRg na MC 4.389/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18.11.02; REsp 245.647/SC,
Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02.04.01; REsp 258.821/SE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 18.12.00; REsp 171.264/SP, Rel. Min.
Eduardo Ribeiro, DJ 22.03.99; REsp 88.509/SP, Rel. Min. Costa Leite, DJ 05.08.96; REsp 14.939/PR, Rel. Min. Athos Carneiro,
DJ 24.02.92). Além disso, pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível
(AgRg no Ag 444.370/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 10.03.03; AgRg no REsp 436.814/SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
DJ 18.11.02; EDcl no AgRg no REsp 299.187/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.09.02; AgRg no Ag 423.504/RS, Rel. Min.
César Asfor Rocha, DJ 20.05.02; REsp 345.436/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 13.05.02; REsp 303.528/TO, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 27.08.01; REsp 293.037/TO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20.08.01; REsp 134.168/DF, Rel.
Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25.06.01, inter plures). Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, de que houvera
ciência inequívoca, ao invés de se limitar a pedir reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473). Ao mantêla, a decisão mais nova não reabriu prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo. 3. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Fabio
Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0161524-55.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O. C. de N. LTDA - Agravado: B. do B.
S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação declaratória de inexigibilidade de contrato de empréstimo c.c. indenização
por dano material e moral, contra decisão que fixou o valor da causa em R$ 879.135,62, correspondente à soma dos pedidos,
atualizada, recolhendo-se diferença de custas. Sustenta a agravante que não tem condições financeiras para recolher a
diferença. Pede autorização para fazê-lo ao final. Reputa correto o valor atribuído à causa, de R$ 20.000,00, pois a ação ainda
não foi julgada e, assim, não é possível saber qual o proveito econômico real. Fala em cerceamento de defesa. Pede reforma. É
o Relatório. 2. De há muito se entende que o juiz pode, sim, alterar de ofício o valor da causa, quando o critério estiver fixado na
lei, ou quando o atribuído constituir expediente para alterar competência, rito, regra recursal ou, ainda, se de tal modo discrepar
do conteúdo econômico do pedido que importe em fraude manifesta ao erário público, de acordo com reiterados precedentes
do STJ (EREsp 158.015/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 26.10.06; CC 97.971/RS, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17.11.08; REsp 55.288/GO, Rel. Min. Castro Filho, DJ 14.10.02; REsp 120.363/GO, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15.12.97; REsp 154.991/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 158.015/GO, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJ 16.10.00; REsp 168.292/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 28.05.01; REsp 231.363/GO, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.10.00; AgRg no Ag 240.661/GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 26.06.00; REsp 256.157/
SP, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 01.04.02; AgRg no Ag 512.956/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.05.05; REsp
594.255/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 652.697/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 09.05.05; AgRg no Ag 706.026/
GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.11.09; REsp 726.230/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14.11.05; REsp 753.147/SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05.02.07; REsp 757.745/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03.10.05; REsp 784.857/SP, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ 12.06.06; REsp 818.358/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16.12.08; REsp 1.077.272/SC, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 24.11.08; AgRg no REsp 1.096.573/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02.03.09). Diante disso, o recurso
não comporta seguimento, pois, conforme disse o magistrado, a demanda visa a obter declaração de inexistência de contrato de
empréstimo de R$ 27.500,00, reparação de danos materiais de R$ 77.421,42 e dez vezes este valor a título de compensação por
danos morais (R$ 774.214,20). Portanto, o valor da causa deve mesmo corresponder a R$ R$ 879.135,62, pois este é o proveito
econômico da demanda. Na linha de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, na ação declaratória, ainda que
sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve ser o do negócio correspondente à relação jurídica cuja existência
ou inexistência se quer ver declarada (REsp 4.242/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Eduardo Ribeiro, DJ 22.10.90; REsp 115.891/SP,
Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 20.10.97; REsp 133.451/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 05.11.01; REsp 164.753/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ 15.10.01; REsp 166.007/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 08.05.00; REsp 396.599/RS,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.02.04; REsp 444.683/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 18.11.02; REsp 504.229/RS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJ 08.02.07; REsp 642.488/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.09.06; AgRg no REsp 722.304/
RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13.02.06). Outrossim, quando a parte pede importância determinada ou aponta critério preciso, de
que resulta quantia certa, é este que serve de base para fixação do valor da causa na ação de indenização (EREsp 80.501/RJ,
2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 20.09.99; REsp 98.020/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ
03.05.99; REsp 120.151/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.98; REsp 126.589/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 03.05.99; AgRg no REsp 132.700/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 16.12.02; REsp 191.316/SP, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 01.07.99; AgRg no REsp 435.042/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 25.11.02; REsp 439.003/RJ,
Rel. Min. Castro Filho, DJ 17.12.04; REsp 784.986/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.06; REsp 794.620/PB, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 12.06.06). Por fim, havendo cumulação de pedidos autônomos entre si, economicamente identificados segundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º