10.016 Conclusão de Busca rel. min. paulo - em: 25/05/2025
Folha 1 de 1002
Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2528 1078 DESPACHO Nº 0000352-68.2012.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação - Estrela D Oeste - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Aparecida Toniciolli Del Bem (Justiça Gratuita) - V. Cuida-se de ação oriunda de contrato de arrendamento mercantil em que se discute a alegada validade ou não da cobrança de despesas relativas a
Requer o recebimento dos declaratórios para suprir o vício apontado, atribuindo-se efeitos infringentes, para o regular processamento da ação rescisória. O recurso é tempestivo. É o relatório. DECIDO. O julgamento do feito pela via monocrática autoriza idêntico procedimento para os embargos de declaração. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAU
aos aprendizes de escola técnica ou industrial, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ITA. ALUNOAPRENDIZ. POSSIBILIDADE. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de se conceder ao ex-aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, a averbação do período em que foi aluno da instituição para fins previdenciários, eis que preenchidos os requisitos legais para qualificá-lo como aluno-aprendiz de escola técnica federal. Recurso espe
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ITA. ALUNOAPRENDIZ. POSSIBILIDADE. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de se conceder ao ex-aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, a averbação do período em que foi aluno da instituição para fins previdenciários, eis que preenchidos os requisitos legais para qualificá-lo como aluno-aprendiz de escola técnica federal. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 832195, Rel. Min. Paulo
Requer o recebimento dos declaratórios para suprir o vício apontado, atribuindo-se efeitos infringentes, para o regular processamento da ação rescisória. O recurso é tempestivo. É o relatório. DECIDO. O julgamento do feito pela via monocrática autoriza idêntico procedimento para os embargos de declaração. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAU
(REsp 832195, Rel. Min. Paulo Medina, d. 15.09.2006, DJ 26.09.2006) "PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92. POSSIBILIDADE. PERCEBIMENTO DE VANTAGEM -A situação do autor de alunoaprendiz está ajustada a exigência legal da Súmula 96 do TCU, fazendo jus o ora recorrido ao cômputo do tempo pretendido a averbar. Recurso do autor a que se dá provimento." (REsp 728541, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, d. 01.02.2006, DJ 23.02.2006) "P
É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. A r. sentença está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se reconhecer ao autor o direito à averbação do período em que foi aluno do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA para fins previdenciários, quando recebeu remuneração ao longo de seu curso, equiparando-o aos aprendizes de escola técnica ou industrial, in verbis: "PREVIDEN
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); 6) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do CPC, pois "(...) necessidade de prequestionamento não se constitui, de per se, em hipótese de c
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); 6) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do CPC, pois "(...) necessidade de prequestionamento não se constitui, de per se, em hipótese de c
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2261 978 Nº 1004124-63.2015.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Vicente - Apelante: Lilian Grace Santos Alvarenga da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander S.A. - Vistos. Por força da r.