Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
1968
BERCHELE - Net São Paulo Ltda - Considerando-se que se trata de questão que dispensa prova oral, sendo que a parte ré
não apresentou contestação ou qualquer justificativa no prazo dado, deixando de observar o ônus probatório que lhe competia,
presume-se verdadeira a alegação da parte autora, sendo razoável a pretensão decorrente dos fatos. Todavia, os danos morais
devem ser liquidados em quinhentos reais, montante suficiente para expressar a irritação causada. Desta forma, sem mais
delongas, julga-se PROCEDENTE a Ação, de modo a condenar a ré a substituir as faturas a maior pelos valores mencionados
em Inicial, bem como a compensar a autora pelos danos morais decorrentes do aborrecimento extraordinário causado, ora
liquidados em quinhentos reais, corrigidos desde o pagamento e acrescidos de juros legais de 1 % ao mês a partir da citação.
Sentença sujeita ao artigo 475-J do Código de Processo Civil. Para o caso de eventual recurso, as custas de preparo devem se
dar nos termos do artigo 72 do Provimento CSM nº 1670/09 (R$ 231,09 - Código 230-6 e porte de remessa e retorno no valor de
R$ 29,50 - Código 110-4). - ADV: ALEXANDRE PRADO ROSENTHAL (OAB 297922/SP)
Processo 0014323-16.2013.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - KAROLINE
DE FABIA BARBOSA - BANCO ITAUCARD S/A - Analisando-se os autos, tem-se que o feito deve ser decidido conforme Acórdão
do Recurso Especial nº 1251331 - RS, pelo qual o STJ unificou entendimento a respeito da legalidade das cláusulas. No que
tange à Tarifa de Abertura de Cadastro, tem-se que o posicionamento do Tribunal Superior se deu pela validade. Com efeito, esta
tarifa remunera serviço distinto do financiamento, consistente nas necessárias pesquisas em serviços de proteção ao crédito
e similares, para assegurar a idoneidade do financiado. Tratando-se de cautela que beneficia o meio social como um todo,
evitando que instituições financeiras entrem em colapso emprestando para inadimplentes contumazes e, com isso, exponham
todos os demais e seus patrimônios. Observe-se que, como exige o STJ, a cobrança foi única e diluída no financiamento, não
havendo que se falar em prejuízo ou abuso contra o consumidor. Salienta-se que, sendo em seu benefício e não havendo traços
de inclusão secreta, há que se aplicar plenamente o que deve se solidificar na jurisprudência. Quanto às demais cobranças: - o
gravame eletrônico deve ser excluído, salientando-se que o fato de tais despesas fazerem parte de todos os contratos de adesão
do gênero deixam o consumidor sem opções, sendo que a carência notória de bons serviços públicos de transporte muitas
vezes o força a adquirir um veículo por motivos profissionais ou mesmo pessoal, o que aumenta o grau de abusividade destas
tarifas; - ainda pela fundamentação acima, a taxa de registro de contrato deve ser declarada ilegal; - estando o seguro previsto
em contrato separado, com anuência expressa da parte autora, não deve ser excluído do montante legítimo. Por fim, esclarecese que a devolução deve se dar na forma simples, pois o Parágrafo único do artigo 42 do CDC deve ser interpretado nos limites
do caput, que se refere exclusivamente a cobrança por meio constrangedor ou ameaça, situações que não se subsumem ao
caso em tela. Desta forma, sem mais delongas e pelos fundamentos apontados, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a Ação,
considerando nulas as tarifas de registro de contrato e gravame eletrônico, de modo a condenar a parte ré a devolver à parte
autora os valores pagos por esta quanto às quantias anuladas, no valor de noventa e dois reais e onze centavos, devidamente
corrigidos desde o pagamento e acrescidos de juros legais de 1 % ao mês a partir da citação. A partir da intimação do Trânsito
em Julgado, deverá a parte ré cumprir a sentença em quinze dias, sob pena de multa de 10 % do valor da condenação. Para
o caso de eventual recurso, as custas de preparo devem se dar nos termos do artigo 72 do Provimento CSM nº 1670/09 (R$
201,40 - Código 230-6 e porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 - Código 110-4). - ADV: CLAUDIA CARDOSO (OAB
52106/SP), JUREMA FARINA CARDOSO ESTEVES (OAB 40731/SP)
Processo 0017360-56.2010.8.26.0176 (176.01.2010.017360) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Gislaine Pereira da Silva - academia Square Fitness Empreendimentos Ltda - Analisando-se
os autos, tem-se que não é crível a alegação inicial de que, em sete meses, a ré não disponibilizou nenhuma data para os exames
médicos. Tal inércia não pode ser presumida sem indícios de sua veracidade. Ocorre que a autora não trouxe nem mesmo uma
testemunha que, eventualmente, a teria acompanhado numa destas ocasiões infrutíferas. Neste cenário, não é cabível inverter o
ônus probatório, devendo o desatendimento duplo ser interpretado em desfavor da autora. Sendo assim, não havendo elemento
indicando justa causa no pedido de cancelamento contratual, não é razoável o cancelamento mediante devolução dos valores
pagos, uma vez que a autora só não utilizou a academia, nos sete meses em que pagou as parcelas, porque não realizou os
exames que, para todos os efeitos, podiam ser feitos sem contratempos. Todavia, a cláusula sobre rescisão é nula de pleno
direito, uma vez que não se concebe lógica a ideia de basear a multa nos descontos concedidos. Não se pode fazer um contrato
com base em oferta e a rescisão do mesmo contrato tomando por referência os valores fora de promoção. Observa-se, inclusive,
que a aludida cláusula não conta com a rubrica da autora na página em que foi redigida (fls. 7), de modo que nem mesmo se tem
certeza da plena ciência pela consumidora. Mais um motivo para dar como abusiva a cláusula e, em seu lugar, decidir que a ré
tem o direito de permanecer com o montante recebido, por ter colocado o uso da academia à disposição da autora, sem outros
valores pendentes. Quanto ao pedido de danos morais, este fica prejudicado por não se haver vislumbrado conduta irregular da
ré, de modo a confirmar o desacolhimento da pretensão, salvo quanto à rescisão contratual. Desta forma, sem mais delongas,
julga-se PROCEDENTES EM PARTE a Ação e o Pedido Contraposto, apenas para dar como rescindido o contrato entre as
partes, sem direito de devolução para a autora, nem de cobranças de outros valores pela ré. Para o caso de eventual recurso, as
custas de preparo devem se dar nos termos do artigo 72 do Provimento CSM nº 1670/09 (R$ 201,40 - Código 230-6 e porte de
remessa e retorno no valor de R$ 29,50 - Código 110-4). - ADV: DENISE RIBEIRO AMARAL CONSTANTINO (OAB 256885/SP)
Processo 0027608-81.2010.8.26.0176 (176.01.2010.027608) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Rosangela Mika Seita Jorge - Taboão da Serra Comércio de Livros e Informática Ltda - Nota de cartório: Proceda a ré, a retirada
em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, da caixa apresentada pelo (a) autor (a). - ADV: MICHEL LUIZ MESSETTI (OAB 283928/
SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), SILVANEY BATISTA SOARES (OAB 275236/SP)
Processo 0900028-80.2012.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Evaldo
Pires Neves - RODRIGO DOS SANTOS LIMA - Nota de cartório: Manifeste-se o (a) exequente acerca da resposta de tentativa
de penhora on line via BACENJUD em fls. 43/44 (valor bloqueado: R$ 2,08) em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, em
termos de prosseguimento do feito. - ADV: JANETE CAVALHEIRO (OAB 160428/SP)
Processo 0901792-04.2012.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JENIVALDO BULHOES
DESIDERIO - SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Intime-se o requerente para se manifestar acerca
da resposta negativa da tentativa de bloqueio via bacenjud, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito
em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ADRIANA LORENZONI (OAB 266465/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB 195972/SP), ELZA CARVALHEIRO (OAB 166982/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
Cível
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