Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
1953
simples eleição de foro, plenamente aceita no direito processual pátrio. VII. O local onde é domiciliada a parte autora não é
sede de Vara da Justiça Federal, de modo que remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda
de natureza previdenciária, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República. VIII. O
feito deve ter seu regular processamento perante a Vara Distrital de Cajamar/SP, eis que o Magistrado estadual da vara distrital
encontra-se investido da competência federal delegada. IX. Tratando-se de hipótese de competência de natureza relativa ao
juiz é defeso decliná-la de ofício, a teor do art. 112, do CPC e orientação emanada da Súmula 33, do c. Superior Tribunal
de Justiça. X. Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calçada em precedentes desta e. Corte. XI. É pacífico o
entendimento nesta e. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo Relator, desde que bem fundamentadas
e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XII.
Agravo improvido. (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0019328-37.2013.4.03.0000/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região,
Rel. Tânia Marangoni. j. 25.11.2013, unânime, DE 06.12.2013). Quanto ao mérito, a ação não procede. O autor pede não
seja aplicado em relação ao seu RMI a disposição do art. 29, § 8º, da Lei 8.2313/91, sem declarar sua inconstitucionalidade.
Entretanto, o julgador somente pode agir como legislador negativo, declarando inconstitucionalidade de leis e deixando de
aplica-las, jamais criando direito novo. Assim, não seria possível escolher como aplicar o cálculo da expectativa de vida para a
composição do fator previdenciário. Mesmo que se aventasse a inconstitucionalidade do dispositivo, tal tese não encontra eco
em nossa jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE.
MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS. I - A expectativa de vida, como variável a ser considerada no cálculo do fator
previdenciário, deve ser obtida a partir de dados idôneos, tendo o legislador, entretanto, certa discricionariedade para, sem
afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, defini-la. E não se pode afirmar que a norma ofende a Constituição da
República somente porque não diferencia as condições pessoais do trabalhador, sua região de origem, ou mesmo o respectivo
sexo. II - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (Agravo em Apelação Cível nº 0000639-04.2011.4.03.6114/SP, 10ª
Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Sérgio Nascimento. j. 12.03.2013, unânime, DE 20.03.2013). POSTO ISSO e considerando o
que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por extinto o presente feito com o julgamento do mérito,
na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora integralmente com eventuais custas e
honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C.
- ADV: EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP), GUILHERME DE CARVALHO
Processo 0003097-30.2013.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Obrigações - BANCO ITAUBBA S.A - É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. Passa-se ao pronto julgamento do feito, com resolução de seu mérito, uma vez que as questões
discutidas são unicamente de direito e também já sedimentadas à exaustão tanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores,
como também no entendimento e convicção pessoal deste Magistrado. Não houve prescrição no caso, pois o contrato continuava
a ser pago quando da propositura da ação. Pondere-se, inicialmente, que plenamente aplicáveis as disposições do Código
de Defesa do Consumidor ao caso, na forma da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Apesar disso, isto não leva à conclusão inexorável de abusividade do
contrato. Trata-se de contrato com encargos pré-fixados. Desde o início o autor tinha conhecimento do valor mutuado e dos
encargos remuneratórios cobrados. A regra é justamente a intangibilidade do contrato, sendo somente possível alteração de
seu conteúdo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Não há que se falar em restituição do VRG, pois este
somente é possível após venda do veículo em leilão, como pactuado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VRG. NÃO OPÇÃO DE COMPRA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste abusividade na cláusula contratual que condiciona a restituição do VRG à venda do bem e ao abatimento das despesas
respectivas. 2. Negado provimento ao Recurso. (Processo nº 2012.01.1.126193-6 (760483), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira. unânime, DJe 18.02.2014). O pedido de devolução da tarifa de avaliação, gravame e serviços de
terceiro também não procede, eis que expressamente pactuada (fls. 26) e não proibida por lei ou Resolução do BACEN. No
julgamento do REsp 1.251.331, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: Nos contratos bancários celebrados
até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC)
e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em
cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários
prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela
autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início
do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos
mesmos encargos contratuais. Como se vê, as teses fixadas tornam inviável o pedido de devolução de tarifa de cadastro, que
pode ser cobrada no início da relação entre as partes. O pedido somente procede quanto à devolução das tarifas de R$ 4,50
por parcela para emissão de boleto, tendo em vista a data da celebração do contrato. A devolução da tarifa de ressarcimento
de serviços bancários deve se dar de forma simples e não em dobro, visto que não houve má-fé da instituição financeira. Até
o julgamento do REsp 1.251.331 havia autorização do próprio STJ desta cobrança, de modo que o credor não sabia abusiva
sua cobrança. POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
dando por extinto o presente feito com o julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o
faço para condenar o banco a devolver o valor cobrado por ressarcimento de despesas de serviços bancários de forma simples,
com juros a partir da citação e correção a partir da propositura. Como houve decaimento mínimo por parte do requerido, arcará
a parte autora integralmente com eventuais custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se que é
beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. (Através do presente, ficam as partes intimadas a providenciar, nos termos
do Provimento 833/2004 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e da lei nº 11.608, de 29/12/12003, conforme: I) Artigo 1º - O
valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 29,50 (vinte e cinco reais) por
volume de autos - Guia FEDTJ, cód. 110-4; e II) Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito o equivalente a 2% (dois
por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o § 1º, onde os valores mínimo e máximo a recolher-se, equivalerão
a 5(cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito,
conforme os termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo - Guia GARE,
cod. 230-6). Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for
líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim, salvo se o apelante for beneficiário da justiça gratuita). ADV: THAIS ALVES LIMA (OAB 250982/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0004181-66.2013.8.26.0106 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º