Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
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representante da executada EUNILDA TURCI. No mais, considerando o pedido da parte exequente não especificou o veículo a
ser bloqueado/penhorado, determino, por ora, que a serventia, por meio do sistema RENAJUD, junte aos autos imediatamente
a pesquisa com base no CNPJ/CPF da representante da executada EUNILDA TURCI. Aguarde-se, em cartório, por sete dias;
decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. - ADV: MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO
(OAB 54973/SP)
Processo 0000012-52.2012.8.26.0306 (306.01.2012.000012) - Monitória - Cheque - Nelson Felix de Lima e outro - VISTOS.
1. Levando em conta a negativa de existência de valores e de veículos a serem bloqueados, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento. 2. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP)
Processo 0000071-06.2013.8.26.0306 (030.62.0130.000071) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Gesiel dos Santos - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. 1- Fls. 88: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento,
conforme requerido. 2- Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ELAINE
APARECIDA CAPUSSO (OAB 239011/SP), ISABELLA ATTAB THAME (OAB 246014/SP)
Processo 0000092-11.2015.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Marciano de Oliveira - MATEUS
DA SILVA PEQUENO - Vistos . 01. Com fundamento no artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil, levando em conta o
elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade de administrar adequadamente a pauta de audiência, designo
audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 08 de Julho de 2015, às 10:00 horas. 02. Não haverá intimação pessoal para
comparecimento à audiência, ficando intimados os advogados, que deverão comunicar seus clientes sobre a audiência. 03.
Caso não haja acordo, os advogados deverão especificar as provas durante a audiência, justificando e fazendo constar no
termo. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá
estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. 04. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido
dependa de prova oral, a parte DEVERÁ ARROLAR na referida audiência o nome e qualificação das testemunhas, fazendo
constar no termo ou depositando na audiência o referido rol, evitando atrasos desnecessários ao processo (“As provas devem
ser requeridas e especificadas antes do saneador”. RT 490/100). A falta de tal diligência consumará a preclusão e não será
aceita testemunha na audiência de instrução sem o prévio arrolamento, ainda que a parte tenha informado o comparecimento
independente de intimação, pois tal ato importaria em surpreender a parte contrária, violando os princípios da ampla defesa e
do contraditório (Resp 1.176.094-Edcl-AgRg, Min. Luis Felipe, j. 5.6.12, DJ 15.6.12 e RT 873/246). 05. A omissão da parte na
correta especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se
houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória, na
forma do artigo 183 do Código de Processo Civil. 06. Levando em conta a importância da advocacia na pacificação social, caso
as partes entrem em acordo antes da audiência de conciliação e tragam a proposta concreta, os honorários advocatícios serão
fixados em 100% do valor da tabela respectiva, se o caso. 07. A audiência de conciliação será realizada no CEJUSC no seguinte
endereço: Av. Campos Sales, nº 341, Centro, José Bonifácio/SP. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP), ANDRÉ
LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 0000140-67.2015.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - L A JATO E PINTURA LIMITADA
ME - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Em cinco dias: 1. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de
conciliação. Frise-se que tal manifestação é essencial para que se analise a aplicação do art. 331 do Código de Processo Civil.
2. Sem prejuízo do item “1”, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. 3.
Sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal
justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em
conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões
(pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá
estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a
fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de
prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). Também é necessário lembrar que “Existindo
fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente
é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de
influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade
de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para
a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124). (Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520). 4. A omissão
da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de
provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse
na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: “Art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente
de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”
Nesse sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com
ele incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São
Paulo, 2006, p. 388). 5. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte
indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da
boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 6.
Após, conclusos para: (a) designação da audiência do artigo 331 do CPC; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou
(c) saneador. - ADV: FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), CAROLINE MARCON DA SILVA MESTRINER (OAB
326470/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0000167-50.2015.8.26.0306 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.D.B.S. Vistos. 1- Certidão de fl. 27: Reconsidero a decisão de fl. 25 e determino que, por ora, intime-se o executado para que, no prazo
de três dias, pague ou justifique o inadimplemento da dívida alimentar vencida e não paga apontada às fl. 20, sob pena de
prisão civil (art. 733 do Código de Processo Civil) a vigorar até a comprovação do pagamento das parcelas vencidas até a data
do efetivo pagamento ou decurso do prazo do cumprimento da prisão. 2- Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB
81662/SP)
Processo 0000206-47.2015.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.S.S. - C.R.A.P. - Vistos.
1- Por ora, esclareça o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, se regularizou a paternidade do autor junto ao Cartório de Registro
Civil, comprovando-se nos autos, em caso positivo. 2- Após, conclusos. 3- Int. - ADV: MARCOS JOSE CAMARIM (OAB 250485/
SP), DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP)
Processo 0000276-98.2014.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CPFL TOTAL SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º