Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1932
2061
alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes
quesitos do juízo: 1- O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia ou anormalidade psíquica? 2- Qual o tipo de doença mental
de que é portador(a)? 3- Qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? Há perspectivas de cura? 4- A
anomalia é congênita ou adquirida. Em sendo adquirida quando aproximadamente se manifestou? 5- Devido a sua doença tem
o(a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses?
6- Em que limites a anomalia do(a) paciente o(a) atinge, reduzindo a capacidade de gerir e administrar seus bens. 7 - Demais
considerações, entendidas necessárias, a critério dos Senhores Peritos. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA
PAULA VIVAS (OAB 176771/SP)
Processo 0006524-48.2015.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanessa
Santana - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Patente reconhecer que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º, da Lei
1.060/50, pois em seu art. 5°, LXXIV prevê a gratuidade somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, de tal forma
que a declaração apresentada é insuficiente para a concessão do benefício. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 10 dias, apresente justificativa plausível e traga aos autos elementos de prova concretos que demonstrem sua incapacidade
de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalta-se
que, caso julgue conveniente, no mesmo prazo, poderá recolher o valor das custas processuais. Após, tornem conclusos para
análise do pedido. Int. - ADV: ALMIR DE ALEXANDRES (OAB 298573/SP)
Processo 0007066-66.2015.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliene de Jesus Sales
- BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, nos termos dos documentos apresentados
(fls. 27/31), restou demonstrado que a requerente, apesar de exercer atividade remunerada, não possui condições de arcar com
as custas e despesas processuais sem causar prejuízo ao seu próprio sustento. Anote-se. 2. Intime-se a parte autora para que,
no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art.
295, inciso I, parágrafo único, II,do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer o disposto no item “3” de fls. 03, indicando,
precisamente, quais foram as taxas de juros pactuadas e efetivamente aplicadas pelo banco requerido, pois da forma como esta
disposta a questão na inicial não decorre logicamente a conclusão. 3. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, tornem
conclusos. Int. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 0007156-74.2015.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Busca e Apreensão de Menores - P.S.N. - Defiro a medida
cautelar pretendida, nos termos do artigo 839 do Código de Processo Civil. Com efeito, constata-se grande conflito entre as
partes (fls. 18/22), sendo plenamente crível que o requerido tenha se válido da retenção da criança para atingir a autora, assim,
visando-se resguardar a integridade de Kayra Emanuelle da Silva Gomes Ferreira, concedo a medida de busca e apreensão. No
cumprimento da medida dever-se-á observar o disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil, portanto o mandado
deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais lerá ao morador o mandado, intimando-o a abrir as portas. Não
atendidos, os oficiais estarão autorizados a arrombar as portas externas e internas e quaisquer móveis onde possam presumir
estar oculta a pessoa e deverão se fazer acompanhar por duas pessoas (art. 842, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil).
Finda a diligência, proceder-se-ão a lavratura de auto circunstanciado, assinando- o com as testemunhas. Autorizo, desde já, as
prerrogativas inseridas no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, cite-se o requerido para oferecer
sua contestação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 802 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se com
urgência. - ADV: FERNANDO FRANCISCO ANDRE (OAB 297196/SP)
Processo 0007180-05.2015.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Lima
Filho - José Zito Lima - - Maria Elizabete Silva Lima - Vistos. 1. Patente reconhecer que a Constituição Federal não recepcionou
o art. 4º, da Lei 1.060/50, pois em seu art. 5°, LXXIV prevê a gratuidade somente aos que comprovarem insuficiência de
recursos, de tal forma que a declaração de fls. 08 é insuficiente para a concessão do benefício, considerando que o autor é
coproprietário do imóvel objeto do litígio. Assim, intime-se a parte requerente para que comprove sua hipossuficiência, no prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício, ressaltando-se que, no mesmo prazo, poderá recolher as custas, caso
julgue conveniente. 2. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de
mérito, nos termos do art. 295, inciso II c.c. 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a fim de: a) esclarecer se possui
interesse na proteção possessória, caso em que deverá adequar o polo passivo da demanda, incluindo todos que podem ser
atingidos pela decisão que determinar eventual reintegração de posse; b) esclarecer se pretende ser ressarcido financeiramente
pelo irmão em virtude do uso exclusivo do bem, estimando eventuais valores. 3. Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem
manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS SILVA SANTOS (OAB 349060/SP)
Processo 0007672-36.2011.8.26.0176 (176.01.2011.007672) - Cautelar Inominada - Geraldo Pereira dos Santos - Banco
Daycoval - Cumpra-se o V. Acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV:
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0007793-40.2006.8.26.0176 (176.01.2006.007793) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.P.L. - V.O.L. Considerando o retrocertificado (decorreu o prazo para cumprimento da r. Decisão de fls 215), requeira o (a) autor (a) o que de
direito em termos de efetivo prosseguimento em 05 (cinco) dias. No silêncio intime-se via postal para dar regular andamento
ao feito em 48 horas sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: LUIS WANDERLEY ROSSETTI (OAB 101020/SP), VANESSA
APARECIDA SANTOS (OAB 244258/SP)
Processo 0007925-53.2013.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.L.C. - A.J.C. - 1. Por tempestivo,
recebo o recurso retrointerposto somente no efeito devolutivo, a teor do art. 520,VII, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se
a parte contrária para contrarrazões; 3. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as
homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA (OAB 144598/SP), CARINA CRISTINA VIEIRA (OAB
254868/SP)
Processo 0008755-87.2011.8.26.0176 (176.01.2011.008755) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Drogaria Portal de Embu Ltda Me - Drogacenter Distribuidora de Medicamentos Ltda - Manifeste-se, o autor, no prazo legal,
sobre o comprovante de depósito juntado aos autos. - ADV: RENATA BICCA ORLANDI VIZIOLI (OAB 236940/SP), JÚLIO
CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0009334-64.2013.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAÚ- UNIBANCO
S/A - FG SANTO ED COM ALIM LTDA ME - Nos termos do retro requerido pelo(a) exeqüente, SUSPENDO o andamento do
processo, com fulcro no art. 791, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Efetuem-se
as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 0009448-37.2012.8.26.0176 (176.01.2012.009448) - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - Unimed
Paulistana Cooperativa de Trabalho Medico - Certidão do oficial de justiça, deixou de proceder a citação dos requeridos por não
os localizarem no endereço informado. - ADV: ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º