Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2033
558
Comercio de Veiculos Ltda Me - - Manoel Alves de Oliveira - - André Luiz de Oliveira - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado
Cumprido Negativo. MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 353. - ADV: CLEUSA MARIA
BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1036648-23.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - ELAINE APARECIDA
MORO - Ford Motor Company do Brasil LTDA e outro - Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais),
intimando-se a autora a promover seu regular depósito, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, esclareça a serventia se o
documento protocolado como petição aguardando liberação é mera reprodução do documento encartado às fls. 215/218, e em
caso positivo, torne-o sem efeito. Intime-se. - ADV: ADYNE ROBERTO DE VASCONCELOS (OAB 97648/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP)
Processo 1038239-83.2015.8.26.0114 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Palmer Turismo Ltda - Arctest Serviços Tecnicos de Inspeção e Manutenção
Industrial Ltda - Manifeste-se o autor em réplica a contestação. - ADV: RODOLFO MOREIRA ZIGGIATTI (OAB 327913/SP),
JOAO BATISTA ROQUE JUNIOR (OAB 147379/SP)
Processo 1038287-76.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ROMUALDO LUIZ PORTELA DE
OLIVEIRA e outro - SPO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES) - Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão .Int. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE
TELLA (OAB 156754/SP), MARCIO BASTIGLIA (OAB 207559/SP)
Processo 1038852-06.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Andrea Cristina Cardia Ferreira Bradesco Saúde S/A - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Diante das circunstâncias da causa e da natureza das
questões versadas, a designação de audiência de conciliação se afigura providência inútil e fato de retardamento da prestação
jurisdicional, dada a desproporção entre a quantidade de feitos em trâmite e os meios disponíveis para a prática dos atos
processuais com a rapidez necessária ao cumprimento da determinação legal de realização da audiência no prazo de trinta dias.
Converto a ação para o rito ordinário. Anote-se. A autora busca a realização de exame médico de analise molecular de DNA por
sequenciamento, haja vista que está acometida de câncer mamário e vislumbra aconselhamento genético para conhecer o risco
da ocorrência da predisposição hereditária ao câncer de família, levando em consideração o histórico de parentes próximos.
Assinale-se que a doença que acomete a autora pode ser tida por grave, não fazendo sentido que se aguarde por muito tempo
para a tomada da providência indicada pelos médicos. Outrossim, a medida é urgente, considerando o relatório médico juntado,
para que a autora desde logo inicie tratamentos visando a se evitar a recidiva do mal. Pondere-se, ademais, que a perda que
o réu terá com a antecipação é patrimonial, portanto, reversível, ao passo que a perda que a autora pode vir a sofrer, sem a
antecipação, é irreversível. Em suma, diante da prescrição médica e da urgência do caso estão presentes fumaça de bom direito
e perigo de demora. Ante o exposto, e consoante artigos 273, I, do CPC, defiro parcialmente a antecipação pleiteada, para
determinar que a ré, em prazo não superior a dez dias, custeie a realização do exame solicitado, em laboratório integrante de
sua rede credenciada nesta cidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o(a) requerido(a) para os
termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: MARCIA
FERNANDA FREIRE (OAB 139398/SP)
Processo 1039037-78.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Companhia Paulista
de Força e Luz - CPFL - ARX Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Recolha as custas, nos termos do provimento nº170/11
do CSM. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB
206403/SP)
Processo 1039573-55.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - M.M.M.F. - C.P.E. - Manifeste-se o
autor em réplica a contestação. - ADV: FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA (OAB 109691/SP), OSMAR MENDES
PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
Processo 1040106-14.2015.8.26.0114 - Monitória - Obrigações - Herique de Sousa Coelho Zullo - Me -me - - EMPRESA HZ
ALUMINIO - SBC DOS SANTOS MOVEIS ME - Vistos. Trata-se a presente ação de monitoria e não de execução . Procedase a alteração de classe no sistema , se possível. Recolha o(a) autor(a) as custas de distribuição do feito, taxa de mandato e
despesas/diligencias de citação sob pena de extinção do feito , de inscrição na dívida ativa e de comunicação à SPPrev. Int.
Intime-se. - ADV: GILBERTO DE SOUSA LIMA (OAB 270627/SP)
Processo 1040462-09.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Zafalon Franchising Ltda - Vistos.
Entranhem-se aos autos principais e retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se. - ADV: KELLY BOTELHO DIAS (OAB 232810/SP)
Processo 1040594-03.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - CPFL TOTAL SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS LTDA - Manifeste-se sobre o AR (FL 93) - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB
206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 1040665-68.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - F V G Graziano Me - - Fernando Villanova Gomes Graziano - Valor do débito: R$ R$ 75.712,17 Honorários advocatícios:
10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ 255,00 Vistos. Defiro o cumprimento do mandado com os benefícios do
artigo 172, § 1º e 2º do CPC. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º