Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2033
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(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Caso não seja localizado os executados tornem conclusos para apreciação de fls 02, item 04.
Intime-se. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1041361-07.2015.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Rossi Dellos Condomínio 1 Vistos. Tutela antecipada. Cite-se o requerido, com advertência que poderá oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e nos
termos do art. 285, do C.P.C., não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Intime-se. - ADV: FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP)
Processo 1041361-07.2015.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Rossi Dellos Condomínio 1 Vistos. Diante das circunstâncias da causa e da natureza das questões versadas, a designação de audiência de conciliação se
afigura providência inútil e fato de retardamento da prestação jurisdicional, dada a desproporção entre a quantidade de feitos em
trâmite e os meios disponíveis para a prática dos atos processuais com a rapidez necessária ao cumprimento da determinação
legal de realização da audiência no prazo de trinta dias. Converto a ação para o rito ordinário.Anote-se CITE-SE a(o) ré(u) para
os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP)
Processo 1041601-93.2015.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Defiro o cumprimento do mandado com os benefícios do artigo 172, § 1º e 2º do CPC.
Recolha as custas CSM 170/11 para bloqueio Renajud. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1041689-34.2015.8.26.0114 - Arresto - Liminar - Luis Carlos da Silva - Vistos. Ante os documentos carreados às
fls. 13/18, defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. A sentença prolatada nos autos da ação n. 1027050-45.2014,
em trâmite nesta Vara, ainda não transitou em julgado, tendo sido, inclusive, interposto recurso de apelação, pendente de
recebimento. Embora cabível o arresto baseado em sentença condenatória pendente de recurso (art. 814, § único do CPC),
a concessão liminar da medida não se mostra viável na hipótese. Isto porque o arresto não pode ser concedido com base em
meras alegações ou suspeitas. Não demonstrou o autor de forma convincente que a ré encontra-se insolvente ou procura meios
de frustrar a futura execução do julgado. Ausente verossimilhança nas alegações invocadas, não há como prover o pleito,
embora possa existir no caso o perigo da demora. Ademais, o veículo cujo arresto é pretendido, consoante o que consta nos
autos da ação supra mencionada, trata-se de veículo de transporte escolar, e com o qual a ré provê sua subsistência. Assim,
considerando que a lei permite que a garantia da execução seja feita de forma menos gravosa ao executado (art. 805 do
CPC), o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe. Cumpre ainda ser dito, que para a concessão do arresto sem
justificação prévia, é necessário que o credor preste caução, nos termos do art. 816, II do CPC, que na hipótese deverá ser
regulada pelo valor integral do veículo constante na Tabela FIPE, o que, por si só, torna inviável a medida. Também importante
consignar que os documentos colacionados às fls. 50/55 demonstram a intenção da requerida em formular acordo para quitação
do débito. Por todo o exposto, indefiro a liminar. Cite-se a requerida para os termos da presente ação. Int. - ADV: ALEX CESNA
COMINOTTO (OAB 258613/SP)
Processo 1041891-11.2015.8.26.0114 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Ximena Carolina Zuniga Espejo - Vistos. Recebo os embargos e determino a suspensão da execução quanto ao objeto
embargado, nos termos do artigo 1052, do CPC. Certifique-se nos autos da execução a suspensão ora atribuída. Cadastre a
serventia o nome do procurador do embargado. Cite-se o(a)(s) embargado(a)(s), na pessoa de seu procurador, por meio de
publicação no DJE, para que ofereça(m) impugnação no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA
(OAB 173757/SP)
Processo 1042046-14.2015.8.26.0114 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Eduardo Albino Diniz - DEFIRO a medida
liminar pleiteada na inicial e determino que seja(m) comunicado(s) o(s) 2º Tabelionato(s) de Protesto que este Juízo houve
por bem sustar liminarmente os efeitos do protesto do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): TÍTULO Nº PROTOCOLONº
DATA DO PROTESTO VALOR - R$ TABELIONATO 490228828 0245-10/12/2015-34 15/12/2015 78,50 2º Deverá o(a) requerente
prestar caução em dinheiro no prazo de 48 horas sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente de nova
intimação. Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s),
em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
A citação será efetivada oportunamente na ação principal. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimese. - ADV: ROSANGELA APARECIDA MATTOS FERREGUTTI (OAB 99230/SP)
Processo 1042246-21.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Luandy America Latina
Indústria e Comércio Eireli e outro - Vistos. 1.A tese sustentada pelos requeridos parece séria, além do que é notório que a
inscrição dos dados em cadastro de inadimplentes causa danos, cerceando o direito de crédito. Dito isso, DEFIRO a liminar para
determinar a suspensão dos apontamentos na SERASA quanto aos dados dos autores em virtude do débito do contrato de n.
99911051. Expeça-se ofício para a suspensão. 2.Cite-se a requerida para a oferta de resposta. Intime-se. - ADV: LUIZ RAMOS
DA SILVA
Processo 1042357-05.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Paulo Sergio Soares Vasconcelos - Vistos.
1.Se vingar a tese sustentada na inicial, o requerido poderá ser obrigado a reparar os danos provocados ao autor em razão de
sua inadimplência. A ameaça de tal deslinde parece suficiente para que o requerido seja incitado a pagar as parcelas em aberto
e já quitadas pelo autor, não havendo qualquer outra medida eficaz que possa coagi-lo a assim agir. Ademais, a instituição
financeira não pode ser obrigada a respeitar contrato do qual não participou. 2.Autorizo, de outro lado, o pedido de consignação
pelo autor, que deve providenciá-la em 5 (cinco) dias. 3.Após o depósito, cite-se o requerido para que conteste o pedido, com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: TAIS PRESOTO ALVAREZ (OAB 332328/SP)
Processo 1042527-74.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Santa Judith Empreendimentos Ltda - Vistos.
1.Prudente se aguardar o exercício do contraditório para se conhecer eventual razão da não transferência de titularidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º