Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
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aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução
549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de
2011. Decorrido o prazo, retornem os autos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2016. MARIA
LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP)
- Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2012121-70.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravada: Eliana Araújo Burger - 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento
nº2012121-70.2016.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São PauloAgravada: Eliana Araújo BurgerJuiz prolator: Randolfo
Ferraz de Campos Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão de fls. 36/37, proferida no Mandado de Segurança (nº
1050643-58.2015.8.26.0053), pelo MM. Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que deferiu a liminar para
determinar que a agravada tomasse posse em concurso público, se houver vaga em aberto em decorrência de desistência de
outros candidatos. A princípio, não parecem presentes os requisitos para a suspensão da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo,
especialmente no que tange ao disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil. Dessa forma, de rigor o indeferimento do
efeito suspensivo, até o julgamento final deste recurso. No mais, processe-se o presente agravo de instrumento, determinandose que: Intime-se o agravado para eventual resposta. Em cinco dias, manifestem-se as partes, apenas se houver oposição à
forma de julgamento virtual do presente recurso, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de
Justiça. Caso não haja oposição, é desnecessária a manifestação. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2016. MARCELO BERTHE
Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - Natalie Montani de Souza
(OAB: 345195/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2012724-46.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvaldo
da Silva Quintino - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO Nº 18.751 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201272446.2016.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: OSVALDO DA SILVA QUINTINO AGRAVADA: FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz de 1ª
Instância: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto
por OSVALDO DA SILVA QUINTINO contra a r. decisão copiada a fls. 13 que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado
contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros, recebeu recurso de Apelação apenas no
efeito devolutivo. Alega o agravante, em síntese, que a sentença que denegou a segurança impõe situação que afeta sua
subsistência e de seus dependentes (familiares idosos), a ponto de tornar sua condição de vida calamitosa, com aparente
sintomas de miserabilidade, de modo que é de vital importância o restabelecimento do pagamento dos seus vencimentos. Diz,
que a r. decisão que deixou de apreciar e atribuir efeito suspensivo e liminar (ativa) ao recurso de Apelação afronta garantias
constitucionais, tidas como incontestáveis, tais como o respeito à dignidade da pessoa humana, a presunção da inocência
(uma vez que ainda não se constituiu qualquer processo judicial e administrativo transitado em julgado lhe condenando), a
irredutibilidade de vencimentos, entre outras. Afirma, que preencheu os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil,
sendo que cabível a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Apelação, sendo os vencimentos verba de natureza alimentar.
Com tais argumentes, pede a concessão do efeito ativo e o provimento do recurso, para que a Apelação seja recebida também
no efeito suspensivo, a fim de que seja restabelecido o pagamento de seus vencimentos. É o relatório. Não se vislumbra na
hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do inciso III do
artigo 527 do Código de Processo Civil. Desta forma, nega-se efeito ativo à decisão. Faculto aos interessados manifestação,
em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após o decurso do prazo,
retornem os autos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2016. MARIA LAURA TAVARES
Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Antonio Carlos Amancio (OAB: 298942/SP) - Kleber Santoro Amancio
(OAB: 327428/SP) - CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB: 111290/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 103
Nº 2013090-85.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ability Tecnologia e Serviços S/A - Interessado: Inter Locações S/A - 5ª Câmara
de Direito Público Agravo de Instrumento nº2013090-85.2016.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São PauloAgravado:
Ability Tecnologia e Serviços S/AJuiz prolator: Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. Insurge-se a agravante contra
a r. decisão de fl. 125, proferida na Execução Fiscal (nº 2013090-85.2016.8.26.0000), proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, que indeferiu o pedido de bloqueio dos créditos que a agravada tem
junto à Telefônica S/A. A princípio, não parecem presentes os requisitos para a suspensão da decisão proferida pela MM.
Juíza a quo, especialmente no que tange ao disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil. Dessa forma, de rigor o
indeferimento do efeito suspensivo ativo, até o julgamento definitivo deste recurso. No mais, processe-se o presente agravo
de instrumento, determinando-se que: Intime-se o agravado para eventual resposta. Em cinco dias, manifestem-se as partes,
apenas se houver oposição à forma de julgamento virtual do presente recurso, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão
Especial deste E. Tribunal de Justiça. Caso não haja oposição, é desnecessária a manifestação. Int. São Paulo, 1º de fevereiro
de 2016. MARCELO BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) - Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2015337-39.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diagnósticos da
América S/A - Agravado: Coordenador de Programas de Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura da Penha - Prefeitura
Municipal de São Paulo - VOTO Nº 18.759 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015337-39.2016.8.26.0000 COMARCA: SÃO
PAULO AGRAVANTE: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. AGRAVADO: COORDENADOR DE PROGRAMAS DE
DESENVOLVIMENTO URBANO DA SUBPREFEITURA DA PENHA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Juiz de 1ª
Instância: Danilo Mansano Barioni Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por
DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. contra a r. decisão copiada a fls. 83/84 que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado
contra ato do COORDENADOR DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA SUBPREFEITURA DA PENHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º