Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2373
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cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que
evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível
que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na
ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos não
demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, as alegações da parte autora não são verossímeis. Analisando a situação narrada
nos autos, verifico que não há riscos iminentes ao consumidor, visto que o valor de ICMS sobre o TUST e TUSD está sendo
cobrado há anos e o valor não é vultuoso, não causando prejuízos significativos ao(à) autor(a), bem como ausente o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que sua inexigibilidade demandam o contraditório e dilação probatória.
Ademais, a matéria não foi apreciada pela superior Corte pelo rito dos recursos repetitivos, razão pela qual a questão está
pacificada. Ausentes, portanto, os requisitos legais para a sua concessão e por todo o exposto, em juízo de estrita delibação
e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
No mais, dispenso a realização de audiência de conciliação, por reputá-la inócua. Cite-se e intimem-se, ficando a requerida
advertida do prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cientificando-a, ainda, de que caso tenha
proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação, salientando-se, ainda, que a
apresentação da proposta de conciliação não induz à confissão (ENUNCIADO Nº 76 DO FONAJEF).Intime-se. - ADV: NAIELYN
APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA (OAB 391353/SP)
Processo 1000904-13.2017.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivanice
de Oliveira - Providencie o autor a distribuição da carta precatória de páginas 57/59. - ADV: NAIELYN APARECIDA SEVERINO
LARANJEIRA (OAB 391353/SP)
Processo 1000924-04.2017.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Pereira da Silva - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Passo à análise do pedido de
antecipação da tutela. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela.
Pretende Luiz Pereira da Silva, em síntese, que Fazenda do Estado de São Paulo, Elektro Eletricidade e Serviços S.A. se
abstenha de efetuar a cobrança do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e distribuição na entrada de energia
elétrica, no que tange as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD). Nos termos do artigo
294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência,
sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando
normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam
tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo
de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em
parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com
o ajuizamento da ação.Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo
Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento
da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.Tais requisitos
são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.No caso em apreço, os elementos
de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, as alegações da parte autora não são
verossímeis. Analisando a situação narrada nos autos, verifico que não há riscos iminentes ao consumidor, visto que o valor de
ICMS sobre o TUST e TUSD está sendo cobrado há anos e o valor não é vultuoso, não causando prejuízos significativos ao(à)
autor(a), bem como ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que sua inexigibilidade demandam
o contraditório e dilação probatória. Ademais, a matéria não foi apreciada pela superior Corte pelo rito dos recursos repetitivos,
razão pela qual a questão está pacificada. Ausentes, portanto, os requisitos legais para a sua concessão e por todo o exposto,
em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA.No mais, dispenso a realização de audiência de conciliação, por reputá-la inócua. Cite-se e intimemse, ficando a requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cientificando-a, ainda, de
que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação, salientandose, ainda, que a apresentação da proposta de conciliação não induz à confissão (ENUNCIADO Nº 76 DO FONAJEF).Intime-se.
- ADV: ROBINSON GREGORIO MOLINA (OAB 395118/SP)
Processo 1000925-86.2017.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Everson Carlos Contel - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Passo à análise do pedido
de antecipação da tutela. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela.
Pretende Everson Carlos Contel, em síntese, que Fazenda do Estado de São Paulo, Elektro Eletricidade e Serviços S.A. se
abstenha de efetuar a cobrança do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e distribuição na entrada de energia
elétrica, no que tange as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD). Nos termos do artigo
294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência,
sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando
normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam
tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo
de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em
parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com
o ajuizamento da ação.Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo
Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento
da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.Tais requisitos
são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.No caso em apreço, os elementos
de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, as alegações da parte autora não são
verossímeis. Analisando a situação narrada nos autos, verifico que não há riscos iminentes ao consumidor, visto que o valor de
ICMS sobre o TUST e TUSD está sendo cobrado há anos e o valor não é vultuoso, não causando prejuízos significativos ao(à)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º