Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2426
2009
DESPACHO
Nº 2167900-81.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: Maria Ligia Pereira
França dos Santos - Paciente: Marcelo Regiani - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Tupã - Vistos. MARIA LÍGIA PEREIRA FRANÇA impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor
de MARCELO REGIANI, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS
EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TUPÃ. Informa que o paciente cumpre pena por quatro crimes de atentado violento ao pudor
em continuidade delitiva, além de coação no curso do processo, sendo que o término de cumprimento de pena está previsto
para 24/09/2030. Atualmente o paciente está custodiado em regime semiaberto, mas pretende a progressão ao regime aberto,
preenchendo os requisitos legais para tanto, inclusive exame criminológico favorável. Afirma que a i. autoridade impetrada
determinou a complementação do laudo em 12/01/2017, mas até então, mais de oito meses depois, não foi complementado o
laudo ou proferida decisão acerca do pedido de progressão. Ressalta que o paciente já usufruiu de 11 saídas temporárias, sem
intercorrências, sendo que não possuí faltas disciplinares de natureza grave. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o prosseguimento
do pedido formulado e sua apreciação. Entretanto, na forma como deduzido o pedido de liminar não pode ser acolhido porque
tem natureza satisfativa, e sua concessão ensejaria indevida antecipação do mérito do writ. Nesse sentir, uma vez que não se
divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, caberá à Douta Turma Julgadora a solução da
questão em toda a sua extensão. Por conseguinte, INDEFIRO a alvitrada cautela. Processe-se o presente writ, requisitem-se as
informações à autoridade ora indicada como coatora. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de setembro de
2017. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Maria Lígia Pereira
França dos Santos (OAB: 150410/SP) - 10º Andar
Nº 2168102-58.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Paulo Cezar da
Silva Moura - Paciente: Renato Gabriel de Souza Correia - HABEAS CORPUS Nº 2168102-58.2017.8.26.0000 COMARCA:
SÃO PAULO JUÍZO DE ORIGEM: 24ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0006917-63.2016.8.26.0361 IMPETRANTE: PAULO
CEZAR DA SILVA MOURA PACIENTE: RENATO GABRIEL DE SOUZA CORREIA Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas
corpus, com pedido liminar, em benefício de RENATO GABRIEL DE SOUZA CORREIA, sob alegação de estar ele sofrendo
constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Segundo consta da impetração,
o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 16 de maio de 2016, pela suposta prática do crime de roubo majorado. A prisão
em flagrante foi convertida em preventiva. Insurge-se contra essa r. decisão. Alega o n. impetrante, em síntese, que há excesso
de prazo na formação da culpa e que não estão presentes os requisitos ensejadores do claustro cautelar no caso em tela.
Assevera que há violação à razoável duração do processo, direito constitucionalmente garantido, uma vez que o paciente se
encontra preso há mais de um ano e três meses. Sustenta que o paciente não pode responder pela desídia da autoridade ora
coatora ou da acusação, uma vez que seu direito fundamental à liberdade se vê cerceado. Aduz a primariedade, residência fixa
e exercício de atividade lícita do paciente. Por fim, sustenta que há clara violação ao princípio da presunção de inocência e que
a manutenção do claustro configura tentativa de punição antecipada. Diante disso, requer, liminarmente, seja revogada a prisão
preventiva com a expedição do competente alvará de soltura clausulado. No mérito, pede a confirmação do pedido. Indefere-se
a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato,
por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária
análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do
caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração. Processe-se, requisitandose informações. À D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 31 de agosto de 2017. ALEX ZILENOVSKI Relator
- Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Paulo Cezar da Silva Moura (OAB: 375364/SP) - 10º Andar
Nº 2168613-56.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Impetrante: André Luis Evangelista
- Paciente: Andre Luis de Oliveira - Despacho: Vistos.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por André
Luis Evangelista em favor de ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA pleiteando, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, mediante revogação da prisão preventiva e expedição de contra-mandado de prisão. No mérito, requer a confirmação
da ordem.O paciente, segundo o impetrante, é condenado definitivo pelo crime de roubo.O impetrante argumenta, em suma, que
o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois é provedor do lar e pai de dois filhos menores de
idade e dependentes. Ainda, alega possuir endereço fixo e ocupação lícita, embora não acoste aos autos qualquer documento
que comprove tais alegações.O pedido foi deduzido à autoridade apontada como coatora, sendo este negado em razão do
encerramento da jurisdição, apontado o juízo das execuções como destinatário dos requerimentos, após o cumprimento do
mandado de prisão.Devidamente processado, indefiro o pedido liminar.Não se verifica de plano a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da medida de urgência.Tal concessão só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço.Fora isso, a decisão guerreada não se mostra teratológica ou
totalmente desprovida de fundamentação para que pudesse ser imediatamente afastada.Se o procedimento padece ou não
de ilegalidade é questão que será sopesada ao final, em conjunto com a Egrégia Turma Julgadora.Entretanto, para melhor
elucidação do caso, vez que não se trata de processo digital, e precariamente instruído o feito, favorecendo o julgamento do
mérito, requisitem-se informações à autoridade impetrada, que deverá prestar esclarecimentos acerca do alegado, instruindo
com documentos e informações que entender pertinentes.Após, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos.São Paulo, 5 de setembro de 2017.Andrade SampaioRelator
- Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: André Luis Evangelista (OAB: 268581/SP) - 10º Andar
Nº 2168947-90.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarujá - Paciente: G. D. M. - Impetrante: M.
P. dos A. - Vistos. MÁRCIO PEREIRA DOS ANJOS impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de GUSTAVO
DIAS DE MELO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE GUARUJÁ. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/08/17, pela suposta
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