Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2478
3622
de Plástico Ltda. - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o
feito nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, nestes incluídos os honorários periciais despendidos pela ré, bem como dos honorários advocatícios do patrono
da requerida, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: JULIO CESAR GUZZI DOS
SANTOS (OAB 211245/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP)
Processo 0716833-75.2012.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sergio Luiz da Costa - ESPÓLIO - NELSON STROBEL JUNIOR - - MARIA REGINA DE OLIVEIRA STROBEL - Tendo em vista
que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, necessária sua regularização nos termos do que dispõe o
Comunicado CG n.º 1789/2017.Assim, remetam-se os autos ao distribuidor para regularização e, após, tornem conclusos o
cumprimento de sentença dependente para continuidade, bem como arquivem-se estes autos nos termos do referido comunicado.
Int. - ADV: DANIELA VILAR DA COSTA (OAB 247346/SP)
Processo 1000197-87.2014.8.26.0020 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Carrefour Comércio e Indústria LTDA DUALIS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ME (ANTÍDOTO) - Em face do exposto, homologo o pedido de desistência do
feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, VI, do Código
de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência. Cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais por si despendidas, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.I. ADV: REGINA RODRIGUES DE MELO SANTOS (OAB 177362/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/
SP)
Processo 1000421-54.2016.8.26.0020 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Agnaldo Donisete
Mesquita - Daniela da Cunha Pinto Dias - 1. Fls. 86/87: Manifeste-se o autor acerca do ofício recebido, no prazo de 5 (cinco)
dias.2. Sem prejuízo, saliento que com as informações trazidas pelo banco tornam-se viáveis as pesquisas de endereço por
meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que ficam desde já deferidas.Contudo, para efetivação dessa providência, deverá o
autor juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas, nos termos do Provimento CSM 21952014.Int. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1000915-79.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Divina Rodrigues
Paes da Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pela
autora a fls. 33 e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o processo da presente ação de Procedimento
Comum proposta por Maria Divina Rodrigues Paes da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A,
fazendo-o com fundamento no artigo 485, VIII, do citado diploma legal.A autora desistente arcará com o pagamento das custas
processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, “caput”, do CPC, sem honorários advocatícios por não ter havido lide.Após
o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/
SP)
Processo 1001373-33.2016.8.26.0020 - Exibição - Liminar - Geysa Carla Souza Pessoa - Banco Bradesco S/A - Em
cumprimento ao r. Despacho de fls. 110, encaminho os presentes autos ao Distribuidor nesta data, para regularização do
cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, devendo o cumprimento de sentença ser instruído pela
Serventia com as peças de fls. 08, 70/76, 91/112. Após, tornem conclusos os autos de cumprimento de sentença, bem como
remetam-se estes autos ao arquivo, nos termos do referido Comunicado. - ADV: CARLOS ALBERTO GONÇALVES FRANCO
(OAB 327651/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001685-09.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Agatta Magalhães Eblack Clínica Odontológica Odontobom Ltda. - 1. Fls. 170/171: Defiro a renúncia. Proceda a Serventia a exclusão do patrono.2. Após,
intime-se a ré, por carta, para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de o processo continuar
a sua revelia. - ADV: MARCELLO DAMIANOVICH (OAB 193030/SP), JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP)
Processo 1001873-65.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana Yanagimori - Claudemir Barbosa dos Santos - Rodrigo Paiva Marques - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre
a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados
de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar
de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo
desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões
não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes
ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização
de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: MAURICIO JOSE CARQUEIJO (OAB 84748/SP), EDUARDO APARECIDO
BARRILLE (OAB 154224/SP)
Processo 1001976-09.2016.8.26.0020 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Jose Laurindo de Oliveira
- 1.Trata-se de Ação Monitória proposta por Fundação São Paulo contra José Laurindo de Oliveira, na qual objetivava a autora
perceber a importância de R$ 7.549,46 (Sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), pois que credor
do réu em contrato de prestação de serviços educacionais. Devidamente expedido mandado injuncional (fls.57), houve citação
(fls.79/82), todavia, não se operou pagamento algum, tampouco foram opostos Embargos Monitórios, no prazo legal, conforme
certidão lavrada a fls.90.Logo, incide o prescrito no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de
pleno direito, do título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro
I da Parte Especial, destacando-se, que “o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de
um título executivo” (STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002, p. 176).Por consequência, JULGO EXTINTA a Ação Monitória, nos
termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º