Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2632
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código 120-1) na importância de R$ 21,20 (vinte um reais e vinte centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco
do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 - SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de
intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo
Tedesco (OAB: 234916/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2156375-68.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: MERENTINA
PAES DE ASSIS - Impetrante: LUZIA ADRIANA EVANGELISTA DA SILVA - Impetrante: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
PEDREIRO - Impetrante: MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS - Impetrante: MARIA LÚCIA VILELA DE BRITO - Impetrante:
MARLENE PEREIRA - Impetrante: MAURICIO GONÇALVES DE MELO - Impetrante: LILIAN RODRIGUES DE SOUZA
- Impetrante: ROSÂNGELA SANTANA DA COSTA SILVA - Impetrante: ROZANGELA APARECIDA DE MOURA - Impetrante:
SANDRA REGINA MORAIS - Impetrante: SANDRA TASSIN RODRIGUES - Impetrante: SUELY QUEIROZ DA SILVA - Impetrante:
TATIANE APARECIDA ANDREOZI - Impetrante: WALMIR ALVES DE OLIVEIRA - Impetrante: LUCI ELAINE MACHADO Impetrante: Claudio Annunziato - Impetrante: AMÉLIA ALMERINDA RIVA - Impetrante: ANA LUCIA RIBAS - Impetrante: ANA
MARIA CHAGAS - Impetrante: BENONI PARO - Impetrante: CARMEN LÚCIA FAVARETTO PARIZATTO - Impetrante: CÉLIA
GURGEL DE SOUZA - Impetrante: LEDA MARIA PADILHA BICALHO - Impetrante: CLAUDIO MONTEIRO ANDRE - Impetrante:
CLEIDE MONTOZA - Impetrante: DANIELA FREITAS DOS SANTOS - Impetrante: EDSON CARLOS DA SILVA - Impetrante:
EUNICE DO CARMO GODOY - Impetrante: JACILDA DE CÁSSIA PIMENTEL LOPES - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 9ª
Vara da Fazenda Pública da Capital - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Merentina
Paes de Assis e outros contra decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos
autos da ação de procedimento comum que movem em face da Fazenda do Estado de São Paulo, determinou aos autores,
ora impetrantes, a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma dos artigos
319, inciso V e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, para justificar o valor
atribuído à causa, corrigindo-o, se necessário, haja vista a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para
julgamento das causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Sustentam os impetrantes, em essência, que:
são servidores públicos estaduais, tendo ajuizado a presente ação objetivando “o recebimento das diferenças do 13º Salário,
1/3 das férias e adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) sobre o Adicional de Desempenho da Saúde”; atribuíram à
causa o valor de R$ 58.000,00, pois a apuração do importe devido depende de informações a serem fornecidas pela própria
Administração Pública, a qual, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória, costuma criar inúmeros
óbices para o fornecimento de dados indispensáveis para o início da execução; todavia, o juízo a quo houve por bem determinar
a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma dos artigos 319, inciso V e 321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, para justificar o valor atribuído à causa,
corrigindo-o, se necessário, por entender que o valor pretendido por cada autor não supera o teto de 60 salários mínimos; tal
decisão não merece subsistir, pois o dispositivo que previa essa situação (§ 3º do art. 2º da citada Lei nº 12.153/09) foi objeto
de veto presidencial, consoante a Mensagem nº 1.079, de 22 de dezembro de 2009, encaminhada ao Presidente do Senado
Federal; se pretendeu com tal veto afastar do âmbito do Juizado Especial ações que envolvam grupo numeroso de litigantes,
capazes de gerar maior complexidade procedimental, o que é incompatível com a singeleza e a celeridade de qualquer Juizado;
no caso vertente, certamente o valor da condenação será superior ao limite do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que
atrai a competência para a Justiça Comum, ainda mais se considerarmos a importância mensal pleiteada e a quantidade de
litisconsortes (30); desse modo, estabelecido o litisconsórcio facultativo ativo, para fins de atribuição do valor da causa, deve
ser considerado o valor dado à ação, no caso de R$ 58.000,00, e não o crédito individual de cada um dos promoventes. Por tais
motivos, postulam a concessão da segurança. É o relatório. 1) Admito o processamento do presente mandado de segurança,
haja vista a irrecorribilidade da decisão atacada, a qual só poderá ser reapreciada em momento futuro, em sede de apelação,
nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Tendo em conta a relevante fundamentação expendida na
impetração, presentes os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, suspendo os efeitos da decisão guerreada até
o julgamento final deste mandado de segurança. 3) Notifique-se o douto magistrado a quo, para que preste informações em 10
(dez) dias úteis, bem como dê-se ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 7º, incisos I
e II, da Lei Federal nº 12.016/2009. 4) Após, dê-se vista ao digno representante do Ministério Público, na forma do artigo 12 da
citada Lei nº 12.016/2009, para que se manifeste no prazo legal, tornando conclusos oportunamente. Int. São Paulo, 31 de julho
de 2018. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB:
173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2157513-70.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Letícia Ito
de Moraes (Representado(a) por sua Mãe) Eliane Souza Ito - Agravado: Amico Saúde Ltda. – “hospital de Clínicas Caieiras”
- Agravado: Estado de São Paulo - 1) Recebo o recurso, nos termos do art. 1.015 do CPC/15. 2) Tendo em vista a relevante
fundamentação expendida pelas agravantes, evidenciando a plausibilidade do direito substancial invocado e a presença de
periculum in mora, em antecipação de tutela recursal, defiro, por ora, a exclusão dos dados da agravante Eliane Souza Ito do
cadastro de devedores do SERASA. Bem de ver que a deliberação tem como objetivo evitar os efeitos deletérios da medida,
inexistindo risco de irreversibilidade ou de prejuízo aos agravados, até por que não se está a declara a inexigibilidade do débito
o que, em princípio, comporta melhor perquirição. 3) Comunique-se a MM. Juíza da causa; 4) Intime-se os agravados para
responder o recurso no prazo legal. 5) Após, à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2018. PAULO DIMAS
MASCARETTI Relator - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Homero Jose Nardim Fornari (OAB: 234433/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2158080-04.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade
Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês - Agravado: Delegado da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Tendo
em conta a relevante fundamentação expendida, em antecipação de tutela, acolho a pretensão recursal, com a provisoriedade
que lhe é inerente, para o fim de assegurar à agravante o direito de proceder o desembaraço aduaneiro dos bens indicados
na petição inicial, sem o prévio recolhimento do ICMS. Com efeito, os documentos colacionados aos autos principais permitem
entrever, em princípio, que a ora agravante preenche todas as exigências previstas no artigo 14 do Código Tributário Nacional,
que estabelece os requisitos a serem observados para fins de reconhecimento da imunidade tributária. Trata-se de associação
de caráter beneficente, social, científico e cultural, sem fins lucrativos, reconhecida como entidade de utilidade pública federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º