Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2694
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as circunstâncias do caso concreto, estipula-se o quantum em R$ 5.000,00, suficiente para fins de reprovação e compensação
próprios do instituto jurídico, lembrando que a indenização visa minimizar o prejuízo causado pela dor da vítima e, punir o
ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito. O pedido contraposto é procedente. Conforme já apontado, não se demonstrou
a impossibilidade de pagamento das mensalidades nos vencimentos. Como consectário lógico, acolhe-se também o pedido
contraposto, por se tratar de simples contraprestação pelos serviços prestados, o que é incontroverso, tanto que o autor já se
graduou, afastados os descontos em face da impontualidade. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para condenar a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00, por dano moral, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
desde a presente data (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês desde a citação (relação contratual). Ainda, JULGO
PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de R$ 6.977,27, atualizado pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data da contestação. Autorizo a compensação
de créditos (art. 368 do Código Civil), o que será aferido na fase de cumprimento de sentença. Defiro ao autor os benefícios da
gratuidade. Tarje-se. Sem custas ou honorários. Observações: o valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e
nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na
hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação,
respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico,
ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da
causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB
210108/SP), VICTOR DA SILVA MAURO (OAB 264288/SP)
Processo 0011739-92.2018.8.26.0016 (processo principal 1002829-93.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Telefonia - Vitor Faglioni Rossi - TELEFONICA BRASIL S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Fs.
86/87, 96/99 e 100/102: Intimada para cumprir a obrigação de fazer fixada em sentença, a executada alegou que “ao comparecer
ao local, a equipe técnica foi informada por GLAUCIA que serviço está ok e não quer visita técnica” (fs. 86). O exequente negou ter
sido contatado pela equipe da executada para agendamento de visita técnica. Disse, ainda, que desconhece a suposta “Glaucia”
a que se referiu a requerida. Consigne-se, inicialmente, que a alegação da executada não se presta a afastar o descumprimento
da ordem judicial que autoriza a aplicação das astreintes, haja vista que a obrigação de fazer fixada em sentença, ao que tudo
indica, independe de agendamento de visita técnica (obrigação de fazer consistente apenas no restabelecimento do combo TV
SD Fibra e Vivo internet fibra de 100mb no valor mensal de R$155,65). Ademais, ainda que seja necessária a visita técnica, a
executada não demonstrou sua alegação, uma vez que a petição de fs. 86/87 veio desacompanhada de qualquer documento.
Outrossim, na hipótese de haver necessidade de agendamento prévio de visita técnica para o cumprimento da obrigação de
fazer fixada em sentença, deverá a executada informar nestes autos a data e horário para realização da visita. Destarte,
intime-se a executada para que, no prazo de cinco dias, i) cumpra a obrigação de fazer fixada em sentença, na hipótese de ser
desnecessária a realização de visita técnica. Decorrido o prazo ora concedido sem cumprimento da obrigação, será aplicada
novamente a multa fixada a fs. 64 - que será, inclusive, majorada; ou ii) informe nestes autos, em cinco dias, na hipótese de
ser necessária a realização de visita técnica para cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, dia e horário para
realização da visita, observando-se que o silêncio da executada acarretará a aplicação da multa fixada a fs. 64 - bem como sua
majoração. 2. Indefiro o pedido de aplicação à executada das penas pela litigância de má-fé, porque não vislumbro, no presente
caso, a configuração de qualquer das hipóteses previstas nos incisos no art. 80 do CPC. 3. A executada informou o pagamento
da multa aplicada a fs. 84 (comprovante de fs. 101/102). Assim, aguarde-se pelo prazo legal para oposição de embargos à
execução. Decorrido, intime-se o exequente para que requeira o que de direito com relação ao depósito de fs. 101/102. Intimese. - ADV: FELIPE FAGLIONI CORDEIRO (OAB 286140/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0011765-27.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Talmay
Gavranic Puharic - Brw Modas Ltda- Epp e outro - Vistos. Desnecessária a produção de provas em audiência. Tornem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
Processo 0011898-69.2017.8.26.0016 (processo principal 1013897-74.2016.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Cleonilza Vieira Costa Zuliani - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 57, negativa, requerendo
o que de direito no prazo legal. - ADV: MARCIO FERNANDES PERES (OAB 193032/SP)
Processo 0013197-81.2017.8.26.0016 (processo principal 1015377-87.2016.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Gustavo Antonio Baur Arfux - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Fls. 56 - Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 15 dias. - ADV: BRUNO MENDONÇA DE AZAMBUJA (OAB 317436/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP)
Processo 0014282-68.2018.8.26.0016 (processo principal 1005382-16.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - André Vitorino Carvalho Tourinho - Hilton do Brasil Ltda. - Expedi MLE no valor de R$4.574,84,
com as devidas correções no momento do levantamento, em favor da parte autora através do Portal de Custas, em atendimento
a determinação de fls. 11, decorrido o prazo recursal. Após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a
movimentação “MLE ASSINADO”, momento em que o valor estará à disposição da parte interessada, de acordo com o tipo de
levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 13. - ADV: JULIANA CORRÊA RODRIGUES SOUZA (OAB 169035/SP),
ADRIANO CLAUDIO PIRES RIBEIRO (OAB 159951/SP), LEANDRO BRAGA RIBEIRO (OAB 298488/SP)
Processo 0014302-59.2018.8.26.0016 (processo principal 1002282-53.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Douglas Azzone Pires Moreira da Silva - Etapa Educacional Ltda - Expedi MLE no valor de R$
11.629,00 com as devidas correções no momento do levantamento, em favor da parte autora através do Portal de Custas, em
atendimento a determinação de fls. 11, decorrido o prazo recursal. Após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a
constar a movimentação “MLE ASSINADO”, momento em que o valor estará à disposição da parte interessada, de acordo com o
tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 14. - ADV: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP),
ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO (OAB 136791/SP), PALOMA HOMEM ULIANA (OAB 287643/SP)
Processo 0014303-44.2018.8.26.0016 (processo principal 1013233-09.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Vera Lucia Gomes da Silva - Condominio Edificio Brenda - Expedi MLE no valor de R$4.416,17, com
as devidas correções no momento do levantamento, em favor da parte autora através do Portal de Custas, em atendimento
a determinação de fls. 18 , decorrido o prazo recursal. Após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a
movimentação “MLE ASSINADO”, momento em que o valor estará à disposição da parte interessada, de acordo com o tipo de
levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 15. - ADV: FERNANDO CESAR DE CAMARGO ROSSETO (OAB 142697/
SP), VERA LUCIA GOMES DA SILVA (OAB 43647/SP)
Processo 0015055-16.2018.8.26.0016 (processo principal 0004175-96.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Diogo Eduardo Oliveira - - Magazine Luiza S/A - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento - Expedi MLE no valor de R$13.341,33 com as devidas correções no momento do levantamento,
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