Disponibilização: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2713
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documento (caso se trate de processo digital) ou, alternativamente, apresentá-lo em Cartório devidamente preenchido. Fica a
parte credora ciente, todavia, de que o formulário em questão poderá ser obtido e preenchido no próprio Cartório, em atendimento
em balcão. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, comunique-se a extinção
e arquive-se definitivamente estes autos. Após o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito depositado
em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou. P.R.I. - ADV: RUI
NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 0009451-19.2018.8.26.0002 (processo principal 2000214-50.2016.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Obrigações - Eva Aparecida Fernandes Ferreira - Auto Escola Unidos S/C Ltda Me - AVISO DE CARTÓRIO: Apresente o autor/
exequente memoria de calculo atualizada, para que seja efetuada a penhora on-line, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
- ADV: JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), KATIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI (OAB 373317/SP)
Processo 0009507-52.2018.8.26.0002 (processo principal 1016782-40.2015.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elane Dias Santos - Vistos. Fls. 17/18: Por ora,
necessária a prévia citação da sócia para que integre o polo passivo da demanda. Deste modo, informe a parte exequente o
endereço para citação de Eluzuana Ramos dos Santos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV:
IVONE TOYO NAKAKUBO (OAB 228437/SP)
Processo 0010419-49.2018.8.26.0002 (processo principal 1029586-69.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Euvaldo Atalla Filho - - Ana Thereza Vessoni Atalla de Lima - Guindastec Guindastes e Serviços
Técnicos Ltda - Vistos. O depósito de fls. 09, 15 e 18 foram realizados para fins de pagamento, conforme se depreende da
petição de fls. 05/06. Assim, defiro o levantamento em favor da parte credora. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da parte exequente observando-se as informações lançadas no formulário MLE de fls. 23 que, no prazo de cinco dias
após a transferência eletrônica, deverá se manifestar quanto à satisfação do crédito, presumindo-se a aceitação, no silêncio,
caso em que os autos serão extintos (Art. 924, II, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: EUVALDO ATALLA FILHO (OAB
166951/SP), OSMAR SAMPAIO (OAB 270814/SP), ERIKA CRISTINA TOMIHERO (OAB 283350/SP)
Processo 0011265-66.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Tim Celular S/A - Vistos.
Relatório dispensado. Decido. A autora alega que, ao receber notificação da Serasa, efetuou o pagamento de débito que estava
em aberto, contudo, as cobranças persistiram pela ré, inclusive em horário de trabalho. Pleiteia a devolução em dobro do valor
que pagou, bem como indenização por abalo moral e cancelamento de eventual apontamento negativo. A ré, em defesa, aduz
que não houve apontamento negativo em nome da autora, inexistindo o débito em nome desta, bem como que não há abalo
moral a ser indenizado. Verifica-se que a cobrança, realizada por meio de comunicado da Serasa, refere-se a contas de consumo
com vencimento em fevereiro e março de 2.017, sendo expedido novo boleto no valor total, com vencimento em 30/05/2017 (fls.
16), tendo a autora realizado o pagamento após o recebimento de tal cobrança (fls. 17). No caso em testilha, a autora não
demonstrou que tenha ocorrido o apontamento negativo em seu nome, após o pagamento do débito, eis que não acostou aos
autos extrato dos órgãos de proteção ao crédito. E, ainda, as cobranças posteriores (fls. 20/21 e 269/270), dizem respeito a
debito que teve vencimento em 25/06/2017, ou seja, diverso do que a autora apresentou o comprovante de pagamento. E, sobre
tal, não há nenhuma comprovação de quitação nos autos. Já, as imagens de celular apresentadas em nada demonstram que se
tratava de contato da ré, não podendo se afirmar que se tratava de cobrança indevida. Ou seja, não há sequer demonstração de
cobrança indevida do débito que a autora quitou. E, ainda que houvesse persistência em tal cobrança, não caberia a devolução
em dobro, conforme pretende a autora, visto que o pagamento foi regular, visto que o débito existia, não constando que a autora
tenha efetuado um segundo pagamento, sobre a cobrança indenvida. Com efeito, nos termos do parágrafo único, do artigo 42,
do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dá-se com base no valor que o consumidor pagou. Desta feita,
deve ter ocorrido o pagamento da cobrança indevida, a fim de se aplicar a penalidade de repetição do valor em dobro. Nesse
sentido: “Para que se aplique a punição estabelecida no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor,
imprescindível a comprovação da vontade deliberada do credor em proceder a cobrança das quantias indevidas, bem como o
seu efetivo pagamento pelo consumidor.” (Apelação Cível nº 2.0000.00.505764-9/000, 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Maurício
Barros. j. 19.04.2006, maioria, Publ. 02.06.2006). Ademais, ainda que a ré persistisse na mera cobrança de débito já pago, não
vislumbro que tal fato seja apto a gerar abalo extrapatrimonial. Irrefutável que o dano moral é o abalo psicológico que sofre a
pessoa, em razão de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fogem à normalidade da vida cotidiana, interferindo em seu
bem-estar. Assim, mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, que fazem parte do dia-a-dia das pessoas, fogem
da esfera do abalo moral. Ademais, tais situações não possuem intensidade suficiente a fim de abalar o equilíbrio psicológico do
indivíduo. No caso dos autos, o que se extrai é que a autora teria meros aborrecimentos, insuscetíveis de indenização. Nesse
sentido: “Apelação cível. Prestação de serviços de telecomunicações. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenizatória por danos morais e materiais. Contratação verbal não demonstrada. Declaração de inexigibilidade do débito.
Cobrança indevida. Comprometimento cadastral inocorrente. Dano moral não caracterizado. Indenização negada. Sentença de
parcial procedência preservada. Recurso improvido.” (TJ-SP; Relator(a): Tercio Pires;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 12ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado;Data do julgamento: 26/06/2015;Data de registro: 30/06/2015 - grifei) No mesmo
sentido são os ensinamentos de Antonio Jeová Santos: “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente
obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como
gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não
existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no
foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que
não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do
dano moral exige determinada envergadura. Necessário também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a
justa medida do ultraje às afeições sentimentais” (Dano Moral Indenizável, Terceira edição, Segunda Tiragem, Editora Método,
página 122). Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal
como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à
vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo,
para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri
Filho, “há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos”. Assim, para que se configure o dano moral
indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram
intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, ainda que se reconhecesse que a
parte poderia ter suportado aborrecimentos em razão do supostamente ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos nos
autos possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno
ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Nessa linha de entendimento, mais
uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º