Disponibilização: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2713
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estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no
trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em
busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros
Editores). De se ressaltar que a tutela dos danos morais abrange aqueles que tenham real gravidade e, assim, mereçam do
direito este amparo. Na lição de Pontes de Miranda, “se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De
minimis non curat praetor” (Tratado de Direito Privado. Borsoi). A situação posta se configuraria como mero dissabor ou
transtorno comum do cotidiano, o que não seria suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização. Sendo
assim, no caso presente, entendo que qualquer indenização, em favor da parte autora, não tem cabimento. No mais, comprovado
o pagamento do débito referente à cobrança de fls. 16, cabe acolhimento o pedido declaratório nesse aspecto. Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no disposto no art. 487, I, do Código
de Processo Civil, declarando inexigíveis os débitos de R$36,86 e R$39,90, com vencimentos em 25/02/17 e 25/03/17,
respectivamente (fls. 16). Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas,
taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do
preparo é de R$454,64. P.R.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0012481-62.2018.8.26.0002 (processo principal 0028090-22.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Lúcio Bezerra - Imobiliaria Afonso Imóveis Ltda e outro - Vistos. INTIME-SE A PARTE
EXECUTADA, Imobiliária Afonso Imóveis Ltda. e CLK Imóveis, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para
pagar o débito(R$ 6.278,26, em 30/11/2018), no prazo de quinze (15) dias, ou comprovar que já o fez, inclusive sob a pena da
multa de 10% prevista no § 1º do Artigo 523 do NCPC, sem a incidência de honorários de advogado, uma vez que os Juizados
Especiais Cíveis possuem legislação especial (Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que em caso de depósito judicial para fins de
interposição de embargos à execução, o prazo será de quinze dias e fluirá a partir da data do depósito, independentemente
de qualquer termo ou intimação posterior. Dê-se ciência ao devedor de que o depósito judicial deverá ser direcionado ao
respectivo processo e a este Juizado, na agência 5.905-6 do Banco do Brasil S/A, através de boleto gerado no sítio eletrônico:
https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, após o preenchimento de todas as telas do sistema do Portal de Custas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 119528/SP), MONICA APARECIDA
MORENO (OAB 125091/SP)
Processo 0016036-87.2018.8.26.0002 (processo principal 1051734-11.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Serafim Jorge Nogueira - Banco Itaú S/A - Aviso de Cartório: não foi possível expedir o MLE com os
dados de conta informados no formulário de fls.23. No portal aparece como conta não localizada. Será necessário corrigir esse
formulário com novos dados de conta. - ADV: CARLA ISOLA CASALE (OAB 295566/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 0016755-74.2015.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Royal & Sunalliance Seguros (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 83/85: Apresente a requerida a guia MLJ 202/2018 em cartório, em cinco
dias sob pena de arquivamento. Após, tornem conclusos para outras deliberações. Int. - ADV: LIVIA SAAD (OAB 162092/RJ),
MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP)
Processo 0018355-28.2018.8.26.0002 (processo principal 0012789-35.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Dallas Ren A Car Ltda e outro - Vistos. 1) Fls. 8/10: Indefiro o pedido de extinção do processo em relação
à corré Dallas Rent a Car Ltda, ante o caráter solidário da condenação imposta na r. Sentença de fls. 118/120. 2) Por ser
incontroverso o depósito de fls. 14, defiro o levantamento em favor da parte exequente, observado o formulário MLE de fls. 13.
3) Tendo em vista que o numerário não é suficiente para saldar a dívida, remetam-se os autos ao contador, para atualização do
débito remanescente. Após, intimem-se as executados a efetuarem o pagamento do valor apurado, no prazo de quinze dias,
ou comprovarem que já o fizeram, inclusive sob a pena prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindoas de que em caso de depósito judicial para fins de impugnação, o prazo de quinze dias fluirá a partir da data do depósito,
independentemente de qualquer termo ou intimação posterior. Int. São Paulo, 05 de dezembro de 2018. - ADV: DENIS AUDI
ESPINELA (OAB 198153/SP)
Processo 0024027-17.2018.8.26.0002 (processo principal 1029425-30.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Adelmo Severino da Rocha - Celso Makson Pereira de Sá - Vistos, Proceda-se ao bloqueio
on-line, via Bacen-Jud, de valores eventualmente existentes pertencentes à parte executada, acostando-se aos autos cópia da
minuta respectiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para
a conta judicial, nos termos do Enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência
imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil)” Intime-se-a, para, se quiser, oferecer
embargos, no prazo de 15 dias, nos termos do Enunciado 142 do FONAJE. Caso o valor bloqueado seja insuficiente, sem
prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens penhoráveis para prosseguimento da
execução. Caso resulte negativo/ínfimo, defiro a pesquisa e, se positiva, eventual bloqueio, via RENAJUD. Ao coordenador para
providências, se o caso. Int. - ADV: JOSÉ RAMON ALVES SOBRINHO (OAB 326238/SP), ROMERIO FREITAS CRUZ (OAB
204212/SP)
Processo 0024027-17.2018.8.26.0002 (processo principal 1029425-30.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Adelmo Severino da Rocha - Celso Makson Pereira de Sá - AVISO DE CARTÓRIO: Manifestese a parte exequente sobre a pesquisa Renajud realizada, juntada às fls. 31, requerendo o que entender de direito. Prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, por analogia, conforme Enunciado nº 75 do
FONAJE. - ADV: JOSÉ RAMON ALVES SOBRINHO (OAB 326238/SP), ROMERIO FREITAS CRUZ (OAB 204212/SP)
Processo 0024264-85.2017.8.26.0002 (processo principal 1027142-97.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Maria Deusa da Silva Costa - Vistos. Diante do pagamento voluntário no valor total da condenação
realizado às fls. 26 e da ausência de manifestação da parte autora (fls. 41), presume-se a satisfação integral do crédito, razão
pela qual DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado
desta sentença, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. Após o trânsito
em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos
ou provas, em favor da parte que os depositou. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP),
IDALMY GUSMÃO SALES NETO (OAB 262818/SP)
Processo 0025476-44.2017.8.26.0002 (processo principal 1021972-47.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigações - Eloi Goes Rigout - Daniela Cervone Pezzilli Ravagnani - - Ricardo Clovis Ravagnani e outro - Vistos. Páginas
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