Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2753
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Dr(a). Paula Regina Saraiva, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) DANIEL CULAU (RG 33.505.275-7, CPF 306.020.828-03) e DANIEL HENRIQUE DE CASTRO (RG.
7.878.100, CPF 229.288.198-51) que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum por parte de E F F d C, alegando em
síntese pretender exclusão do assento de nascimento do corréu Daniel Henrique e inclusão de Daniel Culau. Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 2019.
6ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO
PELO PRAZO DE 30 DIAS
NÚMERO DO PROCESSO 1048844-31.2018.8.26.0002
AÇÃO:72-ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS
REQUERENTES:JEAN CARLO DEWES e SABRIUNA RAMIRES DEWES
A Doutora Tania Zveibil Zekcer, MM.Juíza de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II-Santo Amaro,
estado de São Paulo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
NOS TERMOS DO ART.734,§1º NCPC , DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que JEAN
CARLO DEWIS e SABRINA RAMIRES DEWES ingressaram neste Juízo como Medida de ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS
de seu casamento , de Comunhão Universal de Bens para a Comunhão Parcial de Bens.
10ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LUIZA LOPES
FERNANDES, REQUERIDA POR MARIA DE LOURDES FERNANDES - PROCESSO Nº 1004897-24.2018.8.26.0002. O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). FLAVIA
BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital vir ou dele conhecimento tiver que:
VISTOS. Maria de Lourdes Fernandes, qualificada nos autos, propôs a presente ação objetivando a interdição de sua genitora
Luiza Lopes Fernandes, também qualificada, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de mal de Alzheimer, o que
a impede de gerir e administrar sua pessoa e seus bens, dependendo da requerente para que em seu nome pratique os atos
da sua vida civil. Assim, requereu a procedência do pedido, a fim de possibilitar a sua habilitação para que possa gerir seus
bens, consoante a inicial de fls. 1/7, que veio instruída com documentos (fls. 8/19). Nomeada a requerente ao cargo de Curadora
provisória, a interditanda foi citada (fls. 58) deixando fluir, in albis, o prazo legal de impugnação. Foi realizado exame pericial,
cujo laudo foi juntado aos autos (fls. 93/107). Manifestou-se, após, o Ministério Público em parecer de deferimento da interdição
(fls. 115/117). FATOS E FUNDAMENTOS. Trata-se de pedido de interdição, que merece procedência, para a análise apenas da
capacidade da requerida quanto aos atos negociais e patrimoniais, a teor do artigo 85, da Lei 13.146/15. Restou demonstrada, à
saciedade, pelo conjunto probatório coligido para os autos, a total incapacidade da interditanda, que, consoante o laudo pericial
realizado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo, concluiu que a interditanda “apresenta
comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que a impossibilita de imprimir
diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quadro descrito é irreversível.” O laudo pericial realizado, que se harmoniza
com a conclusão que se extrai dos documentos coligidos para os autos, remanesce à salvo de críticas, de modo que deve ser
integralmente aceito. Nessas condições, comprovada, sem resquício de dúvida, a incapacidade da interditanda, a procedência
da ação é a solução que se impõe, dando-se-lhe Curador à requerida. DECISÃO.Diante do exposto, e do mais que dos autos
consta, julgo PROCEDENTE o pedido para, em decorrência, decretar a interdição de Luiza Lopes Fernandes, DECLARANDO-A
INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 3º, inciso II, do
Código Civil, e, nos termos do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, c.c artigo 85 da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo
1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto. Nomeio-lhe curadora definitiva a sua filha Maria de Lourdes Fernandes, qualificada
nos autos, considerando-a compromissada, independentemente da assinatura do termo. Em obediência ao disposto no artigo
755 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se-a pela
imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO EDITAL. Por serem as
partes hipossuficientes, ficam isentas do pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de determinar a especialização
de hipoteca legal, por não constar que a interdita possua bens que a justifique, bem assim por considerar que a Curatela já
acarretará ao Curador razoáveis ônus de orientação e sustento. Oportunamente, extraia-se certidão. PRIC. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de São Paulo, aos 01 de fevereiro de 2019.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE GUSTAVO DA SILVA
CRISTALINO, REQUERIDA POR LUCIANA CARLOTA GOMES DA SILVA PASSADOR CRISTALINO - PROCESSO Nº 100392554.2018.8.26.0002. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dr(a). FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital vir
ou dele conhecimento tiver que: VISTOS. Luciana Carlota Gomes da Silva Passador Cristalino, qualificada nos autos, propôs a
presente ação objetivando a interdição de seu filho, Gustavo da Silva Cristalino, também qualificado, alegando, em síntese, que
o interditando é portador de síndrome de Lowe e doença renal crônica, o que o impede de gerir e administrar sua pessoa e seus
bens, dependendo da requerente para que em seu nome pratique os atos da sua vida civil. Assim, requereu a procedência do
pedido, a fim de possibilitar a sua habilitação para que possa gerir seus bens, consoante a inicial de fls. 1/5, que veio instruída
com documentos (fls. 6/15). Nomeada a requerente ao cargo de Curadora provisória, o interditando foi citado (fls. 84) deixando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º