Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
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pelo fato de o impetrante ter somado 24 pontos em penalidade de trânsito no período de 12 meses. Com o trâmite processual,
foi notificado de que deveria apresentar recurso à JARI até o dia 20 de março de 2019 (fls. 21), sendo que, em suas palavras,
exerceu seu direito de defesa tempestivamente. Ocorre que, ainda, assim, o DETRAN decretou a revelia do condutor, não
analisando sua defesa interposta. Analiso. Discute-se na espécie tempestividade no processo administrativo. A dúvida gira em
torno especificamente do prazo de defesa do proprietário notificado a respeito de infração de trânsito. Como se sabe, uma vez
notificado, o proprietário do veículo poderá indicar condutor, ou, se o caso, apresentar desde logo defesa. A oportunidade está
prevista no Código de Trânsito Brasileiro nos seguintes termos: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade
cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente
ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. E também: Art. 282. Aplicada a
penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...). Sabe-se que são dois os prazos de defesa previstos
no Código de Trânsito: Art. 257, § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de
prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo,
será considerado responsável pela infração. Ainda: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do
veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da
penalidade. (...) § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável
pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. Ocorre que carece em ambos os
casos marco definido sobre o início da contagem do prazo quando a autuação não é lavrada e notificada imediatamente ao
condutor. Isso porque não existe uma data firme a ser constada, caso a notificação não seja enviada com aviso de recebimento.
Sobre esse primeiro aspecto tenho entendido que por consequência de não se exigir aviso de recebimento para as postagens
da Administração, há uma boa margem de razoabilidade em presumir a boa-fé do proprietário-condutor em caso de dúvida
sobre a tempestividade. Afinal, há um rigor excessivo em exigir data exata, se a própria Administração não cria condições para
essa suposta data seja de fato identificada. Último ponto sobre a contagem dos prazos agora se debruça em torno do
oferecimento de defesa e o protocolo administrativo. O espaço temporal parece alargado. Sabe-se que o encaminhamento da
indicação de condutor, da defesa prévia e mesmo do recurso administrativo pode ser realizada pelos Correios. E aqui há mais
um imbróglio. Do recebimento até o protocolo, excedeu-se o prazo. Todavia, não deve ser esse o exame mais justo. À semelhança
do que se admite para a Administração Pública, a satisfação da defesa deve estar até a data de postagem nos Correios, pois
caso se insta na aferição da data de protocolo no órgão de trânsito, poderia se estabelecer um hiato excessivo de tempo entre
o recebimento pelo servidor e protocolo, intervalo esse alheio ao motorista. Demais disso, a comprovação da subsistência do
auto de infração para fins do artigo 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, se dá suficientemente pelo envio de
notificação pela Administração, motivo pela qual assim também deve ser considerado no caso dos autos, não se havendo de
tratar situações semelhantes com condutas diversas (“um peso, duas medidas”). Nesses termos: Art. 3º da Resolução CONTRAN
nº 149/2003 com a redação foi alterada pela Resolução 363/2010 (...). § 1º: Quando utilizada a remessa postal, a expedição se
caracterizará pela entrega da Notificação de Autuação pelo órgão da entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio
(...). Na situação em apreço, sobre isso, tem-se que o recurso administrativo, de acordo com a notificação de penalidade de
multa/infração de trânsito (fls. 21), poderia ser enviado à JARI o dia 20 de março de 2019, com as justificações imprescindíveis
ao seu julgamento. Ocorre, nesse ponto, que o impetrante, ao menos á primeira vista, interpôs o recurso, postando-o por meio
dos Correios no último dia do prazo (fls. 56/57). O respectivo cenário, de mais a mais, permite a conclusão de que a penalidade
ora aplicada deveras foi inclusa ao prontuário do impetrante de forma precipitada, isto é, antes do momento oportuno reconhecido
por lei, além do que a revelia decretada administrativamente se deu de forma errônea, uma vez que apresentada defesa. Assim,
em face do que dispõem os artigos 6º e 24 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, os quais vedam de forma expressa que
haja bloqueio/inserção de pontos no prontuário do motorista antes da apreciação de eventuais recursos administrativos, DEFIRO
a liminar para que o DETRAN receba o recurso interposto como se tempestivo fosse, o analise e, consequentemente, para que
suspenda a penalidade referente ao Processo Administrativo nº 0002146-5/2018 do prontuário do impetrante enquanto não
esgotados todos os meios de defesa. Considerando a imperatividade da TUTELA PROVISÓRIA, desde logo FIXO prazo de 30
(trinta) dias para cumprimento integral, contados a partir do cumprimento do mandado, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$
1.000,00 (um mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais). Fica aqui já assentado que a multa fixada guarda parâmetro coma diligência necessária para implementação dos atos
pertinentes ao cumprimento e com o bem da vida em disputa. Eventual desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá
se existir desproporcional resistência da parte passiva. Ainda registro que a redação do artigo 537, § 1º, do Código de Processo
Civil somente autorizará modificar os valores vincendos, ficando os vencidos mantidos e garantidos para eventual execução,
constituindo débito de pleno direito. Entendendo que a ordem aqui exarada é incompatível, a autoridade deve desde logo
recorrer do decidido, sob pena de aquiescência com os parâmetros impostos. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO
com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno do processo administrativo que suspendeu o direito de
dirigir do impetrante. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo
requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da
autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei
12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o
representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas
legais, servindo esta decisão como mandado. Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: EUDES MOCHIUTTI (OAB 268751/
SP)
Processo 1017938-70.2016.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Município
de São Paulo - Jzt Negócios e Participações Ltda - Vistos. 1 - Fls. 489/490: O valor fixado a titulo de indenização provisória já foi
integralmente depositado, conforme depósitos de fls. 321 e 476, motivo pelo qual defiro a imissão provisória na posse do imóvel
expropriado. Expeça-se o necessário, com brevidade. 2 - Conheço do embargos opostos pela expropriada, porém no mérito,
nego-lhes provimento, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões
a seguir expostas. A imissão na posse ora deferida, em tese, acarretará a incidência dos juros compensatórios, exatamente a
questão posta no Recurso Especial 1.328.993/CE, que determinou a suspensão dos feitos em todo território nacional. Portanto,
mantenho a decisão de suspensão proferida. Int. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), ANDRÉ
FABIANO GUIMARÃES DE ARAÚJO (OAB 352399/SP), RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP), NICOLLE CHISTIEN MESQUITA
MARQUES MEGDA (OAB 307150/SP), VERENA CARVALHAL GARCIA (OAB 275357/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB
126773/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), SUZY DALL’ALBA (OAB 109938/SP), DENNYS ARON TAVORA
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