Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
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Aprendizagem Comercial Senac Administração Regional No Estado de São Paulo - Liamar Borges Gazolla - Fica(m) a(s)
parte(s) Liamar Borges Gazolla, devidamente intimada(s), através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
providencie(m) o pagamento das custas finais e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida, nos seguintes valores:
Custas finais Guia DARE-SP Código 230-6 : R$. 132,65 (cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos). - ADV: ELIANE
CRISTINA SANTIAGO BONI (OAB 198725/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1011344-35.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.L.S. - J.S.M. - J.R.S. - Conforme artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e artigo 196 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da
Justiça TJSP, deverá a parte requerente, caso queira, manifestar- se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s)
juntado(s) às fls. 180/190 e 194. - ADV: WILLIAM PAULA DE SOUZA (OAB 73336/SP), WILLIAM PAULA DE SOUZA SEGUNDO
(OAB 341945/SP)
Processo 1011380-77.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Feliciano & Brito
Comércio de Açai Ltda Me - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15
(quinze) dias, sobre os laudos juntados às fls. 176/179 e 184/187. - ADV: FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP),
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1011605-97.2018.8.26.0032 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A - Márcio Antunes
Souto Calçados - - Márcio Antunes Souto - Fica o(a) autor(a) devidamente intimado(a) da disponibilização nos autos da carta
precatória expedida, devendo providenciar sua distribuição, comprovando o ato nos autos, em 30 dias. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1011662-18.2018.8.26.0032 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Kioko Zota - Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto - - Cremilda da Silva Nunes - Vistos. Certifique a serventia se a diligência a
que alude a parte autora às fls. 97/98 foi efetivamente utilizada e, caso negativo, expeça-se desde já mandado de levantamento
da quantia respectiva. Oportunamente, com ou sem a retirada ou a comprovação do levantamento, sendo que não havendo a
retirada os mandados deverão ser cancelados no sistema e juntado nos autos, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Int. - ADV: ANA CLÁUDIA RIBEIRO QUIRINO (OAB 206389/SP)
Processo 1011682-43.2017.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João dos
Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por
Banco do Brasil S.A. contra João dos Santos, fixando o valor devido pelo executado impugnante ao credor impugnado em R$
57.540,29 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), valor atualizado até novembro de 2017
(data do depósito nos autos). Por força do princípio da causalidade, condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas
processuais deste incidente. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 519 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença de título judicial, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o mandado de levantamento
do depósito de fl. 421, sendo R$ 57.540,29 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) em
favor do exequente e o saldo remanescente ao executado, cabendo aos patronos das partes o preenchimento prévio do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Calculadas eventuais custas em aberto,
intime-se a impugnante executada para pagamento em dez dias, sob pena de inscrição da dívida, expedindo-se certidão após
a intimação pessoal e decorridos os prazos legais (10 e 60 dias) para o recolhimento voluntário. Oportunamente, observadas
as formalidades legais, arquivem-se. P. e Intimem-se. - ADV: FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1011712-44.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Patricia Chade
de Grande - Kasa Empreendimentos Imobiliários de Assis Ltda - Ficam as partes apeladas devidamente intimadas para, no
prazo de quinze (15) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação, sendo que oportunamente, com ou sem a
apresentação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV:
LUCIANO SIQUEIRA BUENO (OAB 131620/SP), EDUARDO CURY (OAB 139955/SP)
Processo 1013315-55.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paula Calipo Londero
- - Carlos Macedo da Silva Filho - Nivaldo Bordignon - - Bruno Augusto Aoki Brandini - 1. Desacolhe-se, de início, a preliminar
de inépcia da inicial arguida pelos requeridos em sede de resposta. Com efeito, a petição inicial é apta, inteligível e atende aos
requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC, não se verificando, ainda, nenhuma das hipóteses de inépcia catalogadas no
§ 1º do artigo 330 do CPC. Conforme se observa dos autos, a parte autora pretende, dentre outras coisas, compelir os réus a
repararem os vícios constatados no imóvel especificado na peça inicial ou arcarem com o valor necessário para tal reparação,
não se verificando a alegada incompatibilidade de pedidos. Ademais, eventual incongruência entres os pleitos conduziria,
se reconhecido o direito invocado pelos autores, à procedência parcial e não à extinção da ação. Fica afastada, portanto, a
referida preliminar. 2. Do mesmo modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam” em relação ao requerido
Bruno Augusto Aoki Brandini, pois ele, na condição de arquiteto responsável pela elaboração do projeto, acompanhamento e
execução da obra, responde, em tese, pela solidez e segurança do imóvel construído. Ademais, a legitimidade para a causa
deve ser examinada sob o prisma da teoria da asserção. Desse modo, “para configurar a legitimidade passiva, basta que o autor
invoque direito apontado ao réu, como responsável pelo adimplemento desse direito” (STJ, AgREsp nº 128.442, Rel. Nancy
Andrighi, DJe 30.06.2010). No presente caso, a parte autora sustenta que o requerido, diante de sua obrigação de fiscalizar
a execução da obra, é responsável pelos danos constatados após a entrega do imóvel, quadro que evidencia, portanto, a sua
pertinência subjetiva para a causa. Sob esses fundamentos, fica repelida a indigitada preliminar. 3. No mais, o processo está
formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais, bem
como o interesse processual e a legitimidade da parte autora para a propositura demanda, não havendo irregularidade para
suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 4. Dou o feito por saneado. 5. Dada a imperiosa necessidade da produção de prova
pericial para o adequado deslinde da controvérsia posta nos autos, que envolve aspectos de natureza técnica relacionados a
supostos vícios construtivos do imóvel especificado na peça exordial, nomeio perito judicial o Engenheiro Civil Marco Valverde
Gomes, independentemente de compromisso, podendo o expert, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os
meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em
repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). Havendo a constatação dos alegados vícios construtivos, deverá o Perito Judicial
apurar o valor estimativo para sana-los. 6. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias,
a proposta de seus honorários. 7. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestaremse no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art.
465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo de ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, haja vista se tratar de
perícia designada de ofício (CPC, art. 95, “caput”). 8. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º