Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
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Nos termos do art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, considerando que a cobrança
na presente ação monitória funda-se no inadimplemento do contrato, inadimplência esta que se encontra em discussão na ação
de nº 0136059-23.2018.8.06.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da comarca de Fortaleza-CE, havendo prejudicialidade
externa. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: “Agravo de instrumento. Ação monitória.
Embargos monitórios tempestivos. Aplicação do artigo 241, III, do CPC. Suspensão do processo por prejudicialidade. Demanda
anterior que visa a rescisão do contrato, por descumprimento de cláusulas, que também embasa a monitória. Contratos conexos.
Decisão mantida. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2183955-15.2014.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy;
Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
11/03/2015; Data de Registro: 13/03/2015) Havendo o julgamento daquele feito, as partes deverão informar o teor do resultado.
Nos termos do artigo 313, §4º, do CPC, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano. Intime-se. - ADV:
LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES (OAB 12810/CE), MARCIA SAMPAIO BELCHIOR (OAB 34916/CE), VANESSA
VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1003827-22.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Tacio Marcelo Vollet - Vistas dos
autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo
(art. 485, IV do CPC). Valor R$ 21,20. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1003978-17.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Ines Salviato Banco BMG S/A - Vistos. Remetam-se os autos a um dos Juízes Auxiliares. Int. - ADV: SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA
FILHO (OAB 142922/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
(OAB 109730/MG)
Processo 1003978-17.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Ines Salviato Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por MARIA INES SALVIATO em face
de BANCO BMG S.A. para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente ao contrato de cartão de crédito
consignado de fls. 52/53 e, consequentemente dos débitos decorrentes da referida contratação, determinando-se o retorno das
partes ao estado anterior, com a restituição dos valores depositados na conta corrente da autora e a devolução simples dos
valores indevidamente descontados do benefício previdenciário desta, restando deferida a compensação entre os referidos
valores. No mais, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais),
atualizado pela tabela prática do TJSP a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes em reciprocidade e do novo regramento contido no Código de Processo Civil de 2015, cada uma das partes arcará
proporcionalmente com as custas e despesas processuais, distribuídas em 90% (noventa por cento) a cargo do réu e 10% (dez
por cento) a cargo da autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, na mesma
proporção mencionada, que fixo por equidade em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, §8º e
86, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), MARCELO
TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB 142922/SP)
Processo 1004206-89.2019.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Posto
Modelo de Limeira Ltda - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação da requerida FMI
Securitizadora S/A. (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), GABRIELA RADUAN
AMARAL (OAB 381402/SP)
Processo 1005603-86.2019.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1008587-94.2015.8.26.0510 - 3ª Vara Cível
da Comarca de Rio Claro / SP) - Abidenor Rodrigues - Proceda a parte requerente ao recolhimento das custas necessárias à
condução do oficial(a) de justiça. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP)
Processo 1005609-64.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Silvia Aparecida
Oliveira da Silva - Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS; razão pela qual, revogo a tutela antecipada, para fazer cessar a obrigação de restabelecimento
do auxílio-doença acidentário. Sem custas nem verba honorária na espécie (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALINE VIEIRA DA SILVA (OAB 38635/DF)
Processo 1008728-33.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Maria Eduarda Paccola Candido - Neíza Hergert Paccola Candido - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Vistos. Manifeste-se o exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição de fls. 208, bem como eventual concordância com o depósito realizado em fls. 209,
sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita, para fins de extinção do presente cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP), CHARLES RAMON SILVA (OAB 291027/SP)
Processo 1010203-87.2018.8.26.0320 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Maria José Costa
Fonseca - Romildo Garcia da Fonseca - Vistos. Remetam-se os autos a um dos Juízes Auxiliares. Int. - ADV: CLEDEMIR
ALBERTO DA SILVA (OAB 242293/SP), ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP)
Processo 1010203-87.2018.8.26.0320 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Maria José Costa
Fonseca - Romildo Garcia da Fonseca - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos da ação e da reconvenção, para CONDENAR o réu
no pagamento de aluguel mensal à autora, referente aos imóveis construídos no terreno descrito na inicial em R$100,75 (cem
reais e setenta e cinco centavos); R$120,90 (cento e vinte reais e noventa centavos) e R$211,57 (duzentos e onze reais e
cinquenta e sete centavos) mensais, correspondentes a 20,15% (vinte vírgula quinze por cento) do aluguel total mensal recebido,
com termos iniciais da data do trânsito em julgado da sentença de divórcio. Os aluguéis já vencidos deverão ser corrigidos
monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir de cada vencimento, que fixo todo dia 10 de cada mês, relativamente ao
período ocupado no mês anterior, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir das mesmas
datas, por se tratar de mora ex re. Os aluguéis que se vencerem a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, deverão
ser pagos mensalmente à autora, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária e de
juros de mora, nos mesmos parâmetros acima. Sucumbência parcial, arcará a autora com 1/3 (um terço) das custas e demais
despesas processuais, e honorários advocatícios dos patronos da requerida, que arbitro no montante de 10% (dez por cento)
sobre 1/3 (um terço) do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, terceira figura, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com 2/3 (dois terços) das custas e demais despesas processuais, e honorários advocatícios dos patronos
da autora, que arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em dinheiro alugueis vencidos mais
um ano de alugueis vincendos , com fulcro no art. 85, § 2º, primeira figura, do Código de Processo Civil. Em tudo respeitada
a justiça gratuita já deferida a ambas as partes. P.R.I.C. - ADV: CLEDEMIR ALBERTO DA SILVA (OAB 242293/SP), ANTÔNIO
VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º