Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
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Processo 1010358-90.2018.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Gilvando da Silva Sodre - Banco Bradesco S.A. - Vistos, 1. Fls. 122/126: Rejeito os embargos declaratórios opostos
pelo autor. O requerimento de fls. 77/79 não é pedido. Assim, não padece de vício a sentença, que deve decidir o quanto pedido
na petição inicial, e isso foi feito. Ocorrências processuais são estranhas ao sentenciamento da lide, e podem ser deduzidas em
face do DD. Juízo oficiante na Vara a qualquer tempo. 2. Fls. 129/131: Rejeito os embargos declaratórios opostos pelo réu. Não
houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade, e isso decorre da leitura do julgado. A parte pretende, na verdade, revisão
do julgamento, por meio de rediscussão da prova e de teses; pretensão infringente, por via oblíqua, via dos declaratórios, ao
invés de interpor a apelação própria. No mais, a sentença não adotou como razão de decidir o atraso em transferência de
documentação do veículo. De sorte que não há incongruência entre a regra de causalidade e a forma como fixadas as verbas de
sucumbência. Entendendo a parte embargante que faz jus à verba honorária, nos termos de súmulas do E. STJ que disciplinam
o tema, deverá interpor a apelação própria, querendo. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
AMANDA FLAVIA MINETTI (OAB 371523/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010833-46.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Argo Seguros Brasil S A 3j Magossi Transportes Ltda - Vistos. Remetam-se os autos a um dos Juízes Auxiliares. Int. - ADV: FRANCISCO TEIXEIRA
MARTINS JUNIOR (OAB 134033/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), ADRIANO
FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP)
Processo 1010833-46.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Argo Seguros Brasil S A - 3j
Magossi Transportes Ltda - Posto tudo isso, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação indenizatória ajuizada por ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em face 3J
MAGOSSI TRANSPORTES LTDA., para CONDENAR a ré no pagamento da importância de R$ 26.751,52 (vinte e seis mil,
setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP
desde o efetivo desembolso pela autora, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a
partir da citação (mora ex persona). Sucumbência parcial, arcará a autora com 1/3 (um terço) das custas e demais despesas
processuais, e honorários advocatícios dos patronos da requerida, que arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor de cobrança inicial afastado por esta sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, segunda figura (benefício econômico), do
Código de Processo Civil. Arcará a requerida com 2/3 (dois terços) das custas e demais despesas processuais, e honorários
advocatícios dos patronos da autora, que arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em dinheiro,
inclusos os respectivos encargos legais, com fulcro no art. 85, § 2º, primeira figura, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP),
FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR (OAB 134033/SP)
Processo 1013365-90.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nelson José Boschiero
Junior - Gava Automoveis Eireli (Antiga Gava & Baltieri Ltda Ou nova Opção) e outro - Vistos. Remetam-se os autos ao Juiz
Auxiliar. Int. - ADV: FERNANDA FELIX BAGNARIOL (OAB 202431/SP), ANDRE CESAR DE ASSUNÇÃO (OAB 217460/SP)
Processo 1013365-90.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nelson José
Boschiero Junior - Gava Automoveis Eireli (Antiga Gava & Baltieri Ltda Ou nova Opção) e outro - Ante o exposto, com fulcro no
artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: a) CONDENAR
os requeridos a, solidariamente, restituírem ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; e b) CONDENAR os
requeridos a, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 808,00 (oitocentos
e oito reais), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do pagamento, qual seja, 10/04/2017 (fls. 45), e
acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. - ADV: FERNANDA FELIX BAGNARIOL (OAB 202431/SP), ANDRE CESAR
DE ASSUNÇÃO (OAB 217460/SP)
Processo 1013394-43.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ragonha & Ragonha Comércio de
Veículos Ltda. - Andreia Cristina Voigt - Vistos. Remetam-se os autos ao Juiz Auxiliar. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS DE
CAMPOS GALLO (OAB 258225/SP), BONERJI IVAN OSTI (OAB 78122/SP)
Processo 1013394-43.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ragonha & Ragonha Comércio de
Veículos Ltda. - Andreia Cristina Voigt - Por essas razões, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAGONHA RAGONHA COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA. em face de ANDREIA CRISTINA VOIGT na inicial para: a) determinar à ré que realize a transferência do
veículo descrito na inicial para seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir de sua intimação pessoal dos termos
desta sentença (STJ, Súmula 410); b) determinar à ré que transfira ao seu nome todos os débitos de IPVA, licenciamento,
infrações e quaisquer outros débitos relativos ao veículo a partir da data da venda (tradição do bem), assim como transfira a seu
nome todas as infrações para sua habilitação. A presente serve ainda de ofício a ser encaminhado desde logo pela parte autora
ao Ciretran Regional de Limeira, acompanhado dos documentos necessários, para transferência da imposição das multas de
trânsito à ré. Não sendo ainda cumprido o item acima espontaneamente pela parte ré após o trânsito em julgado, oficie-se ao
Detran para que esta sentença sirva como fundamento à transferência, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil.
Sucumbência mínima da autora (solidariedade de multas antes da comunicação), a parte ré arcará com a integralidade do
pagamento das custas e demais despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios dos patronos da parte
autora, que fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos e nos limites do art. 85, § 2º, primeira
figura, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, diga a parte vencedora em termos de prosseguimento em cinco dias.
No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS DE CAMPOS GALLO (OAB 258225/SP), BONERJI IVAN
OSTI (OAB 78122/SP)
Processo 1013816-86.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A - Banco
Múltiplo - Luis Botelho - Guia(s) de levantamento disponível(is) para retirada em cartório. 539 - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 4001172-65.2013.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.V.L. - M.G.V.L. - Manifeste-se o
exequente no prazo de 5 (cinco) dias acerca das alegações de fls. 187, bem como dos comprovantes de pagamentos de fls. 188.
- ADV: FLAVIA ALGABA POLO (OAB 244766/SP), IVAN DE OLIVEIRA E SOUSA GONÇALVES (OAB 205610/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RILTON JOSE DOMINGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMARA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º