Disponibilização: terça-feira, 20 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2873
732
1361800/SP e 1370899/SP, considerando procrastinatórios, a esta altura, novos recursos sobre o mesmo tema: “(...)O Superior
Tribunal de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que: i) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no
processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já
produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje de 16/10/2014 tema 685 do STJ). ii) Não cabe a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença
condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão, DJe de
11/06/2014 - Tema 670 do STJ). Dessa forma, o TJ/SP ao entender que pela inclusão dos dividendos neste caso, não se alinhou
ao entendimento desta Corte. Forte nessas razões e com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula
568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a exclusão do
pagamento dos dividendos do cálculo a ser realizado. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2019. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI Ministra E também: Ag . Int. 2192598-88.2016.8.26.0000/50000. São Paulo 15ª VC VOTO 45 024. Agte.: Telefônica
Brasil S/A Agdos.: José Luiz Pereira de Lima e outros. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A TELEFÔNICA S/A (AUTOS Nº 213808255.2015.8.26.0000). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, SALVO A CONFIGURAÇÃO DA MORA
EM MOMENTO ANTERIOR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
ESTABELECIDO PELO STJ EM JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 0685). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Houve trânsito em julgado em 19 de junho 2019. Observo que o Recurso contra a decisão não foi conhecido, citando hipótese
semelhante no Ag. Int. no Ag em REsp 967155/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 06/04/2017.
Senão vejamos: “(...) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com a ressalva de que eventual apresentação de
qualquer outro recurso, a essa altura, será tido como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao
pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2019. Gastão
Toledo de Campos Mello Filho Presidente da Seção de Direito Privado.” Nesses termos, com as respectivas advertências,
considerando o v. Acórdão supracitado, transitado em julgado, com todos os critérios de cálculo, juntem as partes as planilhas
dos cálculos que entendem devidos, no prazo comum de quinze (15) dias, bem como proceda a executada ao depósito do valor
que entende incontroverso. Após, tornem para análise de realização de perícia. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB
50628/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), LARA AZANHA
PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP)
Processo 1071129-83.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Beto Gráfica
Ltda - Epp - - Tomika Tanigushi Harada - - Ana dos Santos Silva - - Valdecir Antônio Vendrame - - Valéria da Costa Santos
- - Vera Lucia Jorge de Carvalho - - Amélia Oliveira Costa de Andrade - - Ademir Frare Andrioli - - Anadir Mendes - - Valdir
Conde - - Adalgisa de Lima Oliveira Estatuti - - Wlamir Cézar Gardenal - - Alcides Araújo - - Anis Y A Youssef e outros TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. A matéria objeto destes embargos foi integralmente enfrentada pela decisão embargada,
que não apresenta omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação
sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo
sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição
decorrer da fundamentação do julgado como um todo, ex vi do artigo 489 §3, do NCPC. Tem-se, na verdade, que o embargante
visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto.
É injustificável a resistência da executada em apresentar os dados de seus consumidores relativos a uma ação que se iniciou
em 1997, com trânsito em julgado em 2011, cuja protelação vai contra os princípios da cooperação e da duração razoável do
processo. Instada a trazer aos autos os dados aptos a infirmar a condição de habilitantes, cuja inversão do ônus da prova
é a posição adotada por este Juízo e pela Egrégia Câmara Preventa, não o fez, como lhe incumbia o art. 373 do Código de
Processo Civil, ocorrendo preclusão consumativa. Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº
2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar
para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação acionária. Ademais, a questão
da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice à habilitação. Se houve cessão do crédito não notificada à
Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (art. 290 e 292 do Código Civil). Coube à Telefônica, com a inversão
ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas informatizados ou ainda excesso de
demanda em ação que teve início, frisa-se, em 1997, são argumentos frágeis, inoponíveis aos consumidores. Aos habilitantes
basta alegar que não receberam o que lhes é devido. Com efeito, não obstante a demora injustificada na apresentação dos
documentos dos consumidores, não raras vezes depara-se com documentos ilegíveis ou ainda contraditórios. Senão, vejamos:
Nos autos de nº 1088514-44.2016.8.26.0100, a parte “Oscarmião Batista” há documentos a fls. 333 e 399 em que constam
mesmo número de contrato (4100627318), com dados de habilitado a fls. 333 e dados distintos a fls. 399. Confira-se: Tal fato
também é observado, entre outros, nos autos nº 1041759-30.2014.8.26.0100 (fls. 236 e 299), onde há mesma parte “Osorino
Teixeira”, mas documentos distintos e contraditórios: Fls. 236: Fls. 299: Nos autos de nº 1075377-92.2016.8.26.0100 a executada
traz os dados de “Roken Cid Zlatic da Silva”, CPF/CNPJ nº 06966431893 a fls. 242/243 como transferência de uso adquirida
em 27/01/1995, e a fls. 257 refere que foi adquirido por meio do sistema de pagamento de tarifa de habilitação em 08/06/1997
(fls. 258). Nesses mesmos autos, há contradição com relação à parte “Maria Aparecida Berlato Batistela” a fls. 254, em que
consta contrato de nº 4216848442 dentro do período da ACP e a fls. 269 traz informação diversa de “não consta”: Nos autos de
nº 1074911-98.2016.8.26.0100 há informações contraditórias sobre a parte “Luis Roberto Muniz”, fls. 242, PEX em 02/12/1980,
contrato nº 0019306180 e a fls. 247, a mesma parte, com mesmo CPF possui radiografia “não consta”. Destarte, as alegações
da executada vão de encontro ao quanto determinado pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Igualmente, conforme
julgado da 4ª Câmara Preventa (v. AI nº 2190684-86.2016.8.26.0000 e outros), os direitos decorrentes da ação civil pública
regem-se pela data em que foi realizada a contratação, isto é, entre 25/08/1996 e 30/09/1997, afastando-se atos administrativos
contrários à lei e eventual alegação da Telefônica a esse respeito. Deverá a parte exequente obedecer aos critérios de cálculo
determinado pela Egrégia 4ª Câmara, prosseguindo no cumprimento de sentença nestes mesmos autos, oportunamente. Desta
forma, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. Int. - ADV:
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP), FABRICIO
ANTUNES CORREIA (OAB 281401/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1071275-95.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ADILEU
LAURINDO DA SILVA - - CELSO BATISTA BACHEGA - - JOSE ODAIR LAZARIM - - WANDERLEY DARIO FORTI - - LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º