Disponibilização: terça-feira, 20 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2873
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RODRIGUES DA ROCHA - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de fase de liquidação, cuja realização poderá ser feita
na pendência de recurso. Senão, vejamos: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação
de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observandose, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a
intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte
Especial deste Código . Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados
no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Observo que a
contadoria judicial manifestou-se nos autos de nº 0069348-09.2017.8.26.0100 e de nº 1079799-13.2016.8.26.0100 pela
impossibilidade de realização de cálculos por não se tratarem de meros cálculos matemáticos. Senão, vejamos: Esclarecemos
e confirmamos a incapacidade técnica deste Setor de Cálculos Judiciais, na aferição e confirmação dos valores do VPA, visto
que entre outras considerações, necessárias as identificações do tipo de ação, com o valor do balancete mensal, sendo que
para as quais, pré-requisito conhecimento e produção de prova econômico/contábil, para a determinação do valor de cada ação,
os quais este departamento não possui. Concernentes à Indenização de vantagens atinentes as diferenças não integralizadas
(dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio), informamos que matéria discutida no presente feito envolve sistema
próprio e complexo, onde os cálculos a serem desenvolvidos não se restringem à mera operação aritmética e sim a operações
específicas, considerando critérios desenvolvidos pelos mesmos para a apuração, levando em conta ainda, a presença de
eventos societários. Confirmamos portanto, tendo em vista a natureza da controvérsia, a questão demandaria prova técnica, na
qual seriam necessários cálculos particulares, para os quais este Setor não possui conhecimentos, a fim de dirimir possíveis
divergências, com a competência que a demanda exige. Resta ainda, a inexistência de quantia certa, nas decisões, para esta
apuração, ausência que de fato, impossibilita a atuação deste Setor de Cálculos Judiciais Cíveis. Explicamos: Depreende-se da
leitura do Código de Processo Civil, que a atuação do Setor de Cálculos (Contabilista do Juízo) estaria limitada à verificação dos
cálculos oferecidos pelas partes apenas nos casos de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação
de Pagar Quantia Certa, conforme Arts. 523 e 524, §2º, neste parágrafo, utilizado o termo Contabilista do juízo. (g.n.) Os juros
de mora são devidos desde a citação na fase de conhecimento, ou seja, 01/11/1997, conforme manifestação da própria
executada, como exemplo, nos autos nº 1045952-20.2016.8.26.0100 entre outros. Senão vejamos: “Cálculos nos termos do
AgRg no Agravo em REsp nº 750.536/RS) (fls. 426)”(...) Correção monetária desde a data do trânsito em julgado (15/08/2011),
juros moratórios de 6% ao ano desde a citação da ACP (01/11/1997) até 11/01/2003 e juros moratórios de 1% ao mês desde
31/01/03.” (fls. 427) Confira-se: Outrossim, o STJ confirmou entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de que os juros de
moras fluem desde a citação na Ação Civil Pública, Rcl Nº 37.426 - SP (2019/0043224-0). Senão, vejamos: REsp 1745071
(2018/0125121-0 - 14/06/2019) Decisão Monocrática- Ministra NANCY ANDRIGHI EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DOS DIVIDENDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. “(...) É que a tese firmada nos REsp’s n. 1.361.800/SP e
1.370.899/SP - dispondo que “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil
Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior” -, ao
revés do que defende a postulante, aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos, que também tem origem em Ação Civil Pública,
vindo a se determinar e especificar os possíveis credores somente com o ajuizamento das execuções individuais das sentenças
coletivas.” (...) “”[...]Acerca da questão, assentou o Tribunal de origem que, “julgados os Recursos Especiais nºs 1.361.800/SP e
1.370.899/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros de mora incidem a
partir da citação do devedor na ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento
já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (e-STJ, fl. 547). Logo, afigura-se escorreita a conclusão
delineada na decisão colegiada ora reclamada, no sentido de que “o acórdão recorrido [...] está em perfeita sintonia com a
orientação superior, ao concluir pela exigência dos juros moratórios a partir da citação procedida na fase de conhecimento da
ação coletiva” (e-STJ, fl. 547). Por outro lado, ainda que não tenham transitado em julgado os precedentes firmados no âmbito
dos recursos repetitivos, “a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em
julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (AgRg nos EDcl no
AREsp 706.557/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.10.2015)[...]”(g.n.) E também PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. 1 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora
em momento anterior. Precedente da Corte Especial. 2 - Apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 3 Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp 1619808/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/06/2017) A matéria já foi analisada em sede de Recursos Especiais
Repetitivos n. 1361800/SP e 1370899/SP, considerando procrastinatórios, a esta altura, novos recursos sobre o mesmo tema:
“(...)O Superior Tribunal de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que: i) Os juros de mora incidem a partir da citação
do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo
inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje
de 16/10/2014 - tema 685 do STJ). ii) Não cabe a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da
sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão,
DJe de 11/06/2014 - Tema 670 do STJ). Dessa forma, o TJ/SP ao entender que pela inclusão dos dividendos neste caso, não se
alinhou ao entendimento desta Corte. Forte nessas razões e com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na
Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a exclusão do
pagamento dos dividendos do cálculo a ser realizado. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2019. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI Ministra E também: Ag . Int. 2192598-88.2016.8.26.0000/50000. São Paulo 15ª VC VOTO 45 024. Agte.: Telefônica
Brasil S/A Agdos.: José Luiz Pereira de Lima e outros. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A TELEFÔNICA S/A (AUTOS Nº 213808255.2015.8.26.0000). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º