Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2935
4309
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DANIEL WESLEY
ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA
SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1018249-30.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Sousa - Vistos. Consta
dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita
de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1013131-73.2019.8.26.0482.
Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os
metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais
revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas
no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa
destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP)
Processo 1018264-96.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Batista Pinto - Vistos
do processado. Fls. 01/09 e 11/18 dos autos. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015 defiro o pedido de assistência
judiciária gratuita em favor do autor. Insira-se no sistema informatizado da justiça a correspondente tarja. Recebo a petição
de fls. 19 dos autos como emenda à petição inicial de modo que seja retificado o polo passivo do presente feito para constar
Telefônica Brasil S/A, devendo a serventia providenciar o necessário junto ao sistema SAJ. Petição inicial em ordem. Satisfeitos
os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Efetivamente, justifica-se a imediata concessão da liminar
satisfativa postulada na exordial, e isto para o fim de se determinar a reativação do plano Vivo Controle Digital 2,5GB Ilim,
referente à linha de telefonia móvel nº 18 99604-4202 de titularidade do autor. Na realidade, mostram-se satisfeitos os requisitos
discriminados no artigo 300 do CPC/2015, e isto à luz dos elementos carreados na exordial, o que autoriza a imediata concessão
da tutela de urgência de natureza antecipada. O “perigo de dano”, que nada mais é do que a possibilidade da ocorrência de
um dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente caso não lhe seja concedida a medida liminar, mostra-se evidente no
caso em tela, visto que as cobranças questionadas na petição inicial, relativas ao novo plano (Vivo Controle Digital 3GB Ilim),
em não sendo quitadas, podem ocasionar o lançamento dos dados da postulante em órgãos cadastrais ou a propositura de
demanda judicial em seu desfavor, o que manifestamente importa em gravames ao cotidiano do autor. Por outro lado, mostrase manifestamente provável a narrativa lançada na exordial e que justifica o pleito cominatório, e isto à luz tão somente dos
documentos por ora carreados ao feito. Há de se relatar que o requerente sustenta a sua pretensão de cunho material em fato
negativo, no caso, que não contratou o novo plano Vivo Controle Digital 3GB Ilim e os correspondentes serviços cobrados
pela demandada nas faturas mensais de telefonia móvel, a partir do mês de novembro/2019, razão pela qual, segundo a regra
de distribuição do ônus probatório, nos termos do especificado no artigo 373, inciso II do CPC/2015, é o caso de se impor à
acionada a prova acerca de negócio jurídico celebrado com a requerente, o que somente resta viável na fase de contestação
e através da juntada dos correspondentes documentos. Destaco ainda que a presente medida liminar se mostra plenamente
reversível caso, ao final, seja revogada por este juízo. Ante o exposto, DEFIRO a liminar postulada na exordial, e isto para o fim
de impor à requerida o restabelecimento e reativação do plano anterior denominado “Vivo Controle Digital 2,5GB Ilim”, referente
à linha de telefonia móvel nº 18 99604-4202, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa no valor de R$
100,00 (cem reais) para cada ato em tela, sem prejuízo da configuração de delito de desobediência por parte do responsável
em cumprir a ordem judicial. Providencie a serventia o necessário para o cumprimento da medida liminar. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1018279-65.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Jose dos Santos - Vistos
do processado. Fls. 01/09 e 11/19 dos autos. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015 defiro o pedido de assistência
judiciária gratuita em favor da autora. Insira-se no sistema informatizado da justiça a correspondente tarja. Recebo a petição
de fls. 20 dos autos como emenda à petição inicial de modo que seja retificado o polo passivo do presente feito para constar
Telefônica Brasil S/A, devendo a serventia providenciar o necessário junto ao sistema SAJ. Petição inicial em ordem. Satisfeitos
os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Efetivamente, justifica-se a imediata concessão da liminar
satisfativa postulada na exordial, e isto para o fim de se determinar a reativação do plano Vivo Controle Digital 2,5GB Ilim,
referente à linha de telefonia móvel nº 18 99674-0727 de titularidade da autora. Na realidade, mostram-se satisfeitos os
requisitos discriminados no artigo 300 do CPC/2015, e isto à luz dos elementos carreados na exordial, o que autoriza a imediata
concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. O “perigo de dano”, que nada mais é do que a possibilidade da
ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação à requerente caso não lhe seja concedida a medida liminar, mostrase evidente no caso em tela, visto que as cobranças questionadas na petição inicial, relativas ao novo plano (Vivo Controle
Digital 3GB Ilim), em não sendo quitadas, podem ocasionar o lançamento dos dados da postulante em órgãos cadastrais ou
a propositura de demanda judicial em seu desfavor, o que manifestamente importa em gravames ao cotidiano da autora. Por
outro lado, mostra-se manifestamente provável a narrativa lançada na exordial e que justifica o pleito cominatório, e isto à
luz tão somente dos documentos por ora carreados ao feito. Há de se relatar que a requerente sustenta a sua pretensão de
cunho material em fato negativo, no caso, que não contratou o novo plano Vivo Controle Digital 3GB Ilim e os correspondentes
serviços cobrados pela demandada nas faturas mensais de telefonia móvel, a partir do mês de novembro/2019, razão pela qual,
segundo a regra de distribuição do ônus probatório, nos termos do especificado no artigo 373, inciso II do CPC/2015, é o caso
de se impor à acionada a prova acerca de negócio jurídico celebrado com a requerente, o que somente resta viável na fase de
contestação e através da juntada dos correspondentes documentos. Destaco ainda que a presente medida liminar se mostra
plenamente reversível caso, ao final, seja revogada por este juízo. Ante o exposto, DEFIRO a liminar postulada na exordial,
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