Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2935
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e isto para o fim de impor à requerida o restabelecimento e reativação do plano anterior denominado “Vivo Controle Digital
2,5GB Ilim”, referente à linha de telefonia móvel nº 18 99674-0727, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de
multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada ato em tela, sem prejuízo da configuração de delito de desobediência por
parte do responsável em cumprir a ordem judicial. Providencie a serventia o necessário para o cumprimento da medida liminar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1018307-33.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo de Souza Santos Vistos do processado. Fls. 01/09 e 11/21 dos autos. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015 defiro o pedido de assistência
judiciária gratuita em favor do autor. Insira-se no sistema informatizado da justiça a correspondente tarja. Recebo a petição
de fls. 22 dos autos como emenda à petição inicial de modo que seja retificado o polo passivo do presente feito para constar
Telefônica Brasil S/A, devendo a serventia providenciar o necessário junto ao sistema SAJ. Petição inicial em ordem. Satisfeitos
os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Efetivamente, justifica-se a imediata concessão da liminar
satisfativa postulada na exordial, e isto para o fim de se determinar a reativação do plano Vivo Controle Digital 2,5GB Ilim,
referente à linha de telefonia móvel nº 18 99781-4222 de titularidade do autor. Na realidade, mostram-se satisfeitos os requisitos
discriminados no artigo 300 do CPC/2015, e isto à luz dos elementos carreados na exordial, o que autoriza a imediata concessão
da tutela de urgência de natureza antecipada. O “perigo de dano”, que nada mais é do que a possibilidade da ocorrência de
um dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente caso não lhe seja concedida a medida liminar, mostra-se evidente no
caso em tela, visto que as cobranças questionadas na petição inicial, relativas ao novo plano (Vivo Controle Digital 3GB Ilim),
em não sendo quitadas, podem ocasionar o lançamento dos dados da postulante em órgãos cadastrais ou a propositura de
demanda judicial em seu desfavor, o que manifestamente importa em gravames ao cotidiano do autor. Por outro lado, mostrase manifestamente provável a narrativa lançada na exordial e que justifica o pleito cominatório, e isto à luz tão somente dos
documentos por ora carreados ao feito. Há de se relatar que a requerente sustenta a sua pretensão de cunho material em fato
negativo, no caso, que não contratou o novo plano Vivo Controle Digital 3GB Ilim e os correspondentes serviços cobrados
pela demandada nas faturas mensais de telefonia móvel, a partir do mês de novembro/2019, razão pela qual, segundo a regra
de distribuição do ônus probatório, nos termos do especificado no artigo 373, inciso II do CPC/2015, é o caso de se impor à
acionada a prova acerca de negócio jurídico celebrado com o requerente, o que somente resta viável na fase de contestação
e através da juntada dos correspondentes documentos. Destaco ainda que a presente medida liminar se mostra plenamente
reversível caso, ao final, seja revogada por este juízo. Ante o exposto, DEFIRO a liminar postulada na exordial, e isto para o fim
de impor à requerida o restabelecimento e reativação do plano anterior denominado “Vivo Controle Digital 2,5GB Ilim”, referente
à linha de telefonia móvel nº 18 99781-4222, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa no valor de R$
100,00 (cem reais) para cada ato em tela, sem prejuízo da configuração de delito de desobediência por parte do responsável
em cumprir a ordem judicial. Providencie a serventia o necessário para o cumprimento da medida liminar. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1018359-29.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Wesley Aparecido Santana Vistos. Fls. 01/22 e 24/114 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do
CPC/2015. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, defiro o benefício da gratuidade processual em favor do requerente.
Insira-se a correspondente tarja no sistema informatizado. No mais, inviabiliza-se, por ora, a concessão da liminar satisfativa
postulada na exordial, dada a inexistência de um dos requisitos legais para tanto, no caso, a probabilidade de se mostrar viável
a narrativa fática lançada pelo requerente na exordial, e que embasa o pleito de cunho material buscado na seara da presente
ação de conhecimento. A conclusão em tela decorre do fato de que os elementos carreados ao feito não tornam, por ora, plausível
a narrativa lançada pelo postulante na exordial, tornando, no presente momento processual tão somente verossímil a versão por
ele exposta, o que inviabiliza a imediata concessão da tutela de urgência para o fim de impor aos requeridos que providenciem o
pagamento mensal do montante pecuniário de R$2.638,83 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), a
título de pensão vitalícia, além do pagamento de prótese, em favor do requerente, conforme detalhado na exordial. Infere-se, por
consequência, à luz dos elementos por ora carreados ao feito, que não se verifica o juízo de plausibilidade da narrativa lançada
pelo autor na exordial, o que inviabiliza, por ora, a concessão da liminar satisfativa, sendo o caso de aguardar o curso do feito
para reanalisar o pleito em tela. Diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a concessão da tutela de urgência postulada
pelo autor na exordial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Citem-se e intimem-se as partes rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º