Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2953
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se a parte executada sobre o pedido de p.193/4. Intime-se. - ADV: LUIS ALCANTARA D’ORAZIO PIMENTEL (OAB 124739/SP),
ELIEVERSON EVANGELISTA DE SALES (OAB 416686/SP)
Processo 0005028-67.2018.8.26.0664 (processo principal 1009550-91.2016.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Rosangela Sanches Peres Gabriel - - Luiz Carlos Sanches Peres - - Jassira Massako Hara Sanches - Paulo Roberto
Sanches Peres - Vistos. Na inicial do processo de conhecimento registrou-se que: Conforme DECLARAÇÃO DE DIREITOS
A TERCEIROS (doc. 03), firmada por PAULO ROBERTO SANCHES PERES e sua mulher LAURA APARECIDA PALADINI
SANCHES em data de 04 de junho de 2013, houve a confissão com o expresso reconhecimento extrajudicial da existência
de direitos deles Autores, sobre os seguintes imóveis: [...] Matrícula nº 7.991, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos
de Votuporanga (doc. 04); b)- [...] Matrícula nº 7.992, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga (doc. 05);
c)- [...] Matrícula nº 50.178, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga (doc. 06). A sentença de p.192/6
(conhecimento) julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar os requeridos PAULO ROBERTO SANCHES PERES
e LAURA APARECIDA PALADINI SANCHES a restituírem aos autores o importe de R$40.000,00, em favor de ROSANGELA
SANCHES PERES GABRIEL e R$40.000,00, em favor de LUIZ CARLOS SANCHES PERES e JACIRA MASSAKO HARA
SANCHES, correspondentes a cota parte de cada um sobre o imóvel de matrícula nº 7.992 do CRI de Votuporanga, sendo que
os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do e.TJSP, a contar da alienação ocorrida (11.12.2014),
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Trânsito em julgado em 26.04.2018. Nas matriculas juntadas
constam que os imóveis foram transmitidos aos exequentes por força da sentença proferida nos autos nº 5028-67.2018,
conforme faz prova os R. 2-59.440 (p.168), R. 2-59.442 (p.170) e R. 2-64.327 (p.172/3). Logo, os bens foram transmitidos em
sua integralidade aos requerentes. Pelo acordo, as partes que pertencem aos exequentes, nos bens de Matrícula nº 7.991
(33,40%) e Matrícula nº 50.178 (32,64%), ficaram na propriedade exclusiva dos requeridos Paulo Roberto Sanches Peres e
Laura Aparecida Paladini Sanches. O registro consiste nesta modificação jurídica. Relativamente ao bem de Matrícula nº 7.992,
a nota devolutiva encartada à p.134 salientou que está em nome de terceiro, estranho aos pactuantes. Denota-se pelo R. 117.992, de 16.11.2011 (p.20/1 da fase de conhecimento), que o imóvel foi transmitido aos executados Paulo e Laura. Após, em
11.12.2014, houve nova transmissão a Rodrigo Paladini Sanches. A sentença condenou os requeridos à obrigação de pagar
o valor alusivo à quota dos autores no bem de matrícula nº 7992. Portanto, a ultima transmissão não foi desconstituída ou
invalidada. Nessas condições, acolhe-se apenas em parte o pedido de esclarecimento proposto à p.122/131, para que o acordo
seja registrado da seguinte forma: 1) quanto às matriculas nº 59440, 59442 e 64327 o acordo já se concretizou, conforme
ratificam os R. 2-59.440 (p.168), R. 2-59.442 (p.170) e R. 2-64.327 (p.172/3), não há o que se modificar. 2) em relação aos bens
objetos da matrículas nº 7.991 e nº 50.178, as quotas dos exequentes deverão ser transmitidas aos executados Paulo e Laura,
a título de permuta, ficando como proprietários exclusivos, incidindo a tributação atinente. 3) O imóvel de matrícula nº 7.992
não pertence às partes por força do R. 14-7.992 de 11.12.2014 (p.21 processo de conhecimento), ficando mantida a negativa
de registro nesse ponto. Expeça-se nova carta de sentença, que deverá ser instruída com esta decisão. Por derradeiro, deverão
ser regularizadas as formalidades apontadas pelo registrador. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA TEREZA
MORO SAMPAIO (OAB 328249/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), JOSE ANTONIO COSTA (OAB
69113/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO FILHO (OAB 298838/SP)
Processo 0005770-29.2017.8.26.0664 (processo principal 0008612-50.2015.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Inês Aparecida Miller - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa
dos autos. Em caso de cumprimento de sentença, deverá o(a) advogado(a) proceder nos termos dosartigos 1.285 e seguintes
das NSCGJ.. Arquive-se o feito. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP), IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB
317200/SP)
Processo 0006025-16.2019.8.26.0664 (processo principal 1005180-98.2018.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Trans Mazzon Transportes Ltda Epp - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. Ciência às partes
sobre o V.Acórdão de pgs.106/110. Cumpra-se o despacho de pg.97. Int.-se. - ADV: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB
277378/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0006540-51.2019.8.26.0664 (processo principal 1010266-50.2018.8.26.0664) - Liquidação por Arbitramento Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wellington Marcos Dutra - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Ante
o recolhimento da taxa, caso nada seja requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP),
RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 0006812-79.2018.8.26.0664 (processo principal 1000511-02.2018.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Valdeci José das Neves - Fls.181/184: Ciência à parte autora. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), HELIO REGANIN (OAB 48641/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP)
Processo 0007288-83.2019.8.26.0664 (processo principal 1010591-25.2018.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Cheque - Adenival Trombin - Alexandre Antonelli dos Santos - - Rodrigo Luis Antunes Albanez Me - (Pela presente fica o(a)
Procurador(a) da parte exequente intimado(a) a manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/
intimação de fls.25 , com informação “não procurado”); - ADV: SÉRGIO GEROMELLO (OAB 223203/SP)
Processo 0007782-45.2019.8.26.0664 (processo principal 1000472-68.2019.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleusa de Lourdes Buque - Parque Cidade Jardim Votuporanga Spe Ltda Vistos. Manifeste-se a exequente de forma objetiva analítica sobre a impugnação. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: VANESSA
TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), JULIANO SEVERIANO BORGES (OAB
290275/SP)
Processo 0007990-97.2017.8.26.0664 (processo principal 0011709-92.2014.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giraxsol Rio Preto Imóveis Ltda - ME - Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda
- Vistos. Ante a inércia da executada, certificada à pg. 214, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
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