Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
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Réplica às fls. 475/493. Instadas a produzir e especificar provas, a ré se manifestou às fls. 496/497 e a autora às fls. 498/501. A
decisão de fls.502 determinou a realização de perícia técnica. A ré indicou assistente e ofereceu quesitos fls. 504/509. A autora
manifestou às fls. 511/515. A decisão de fls. 535 manteve a determinação da realização da perícia técnica e não a simplificada
como pretendeu a autora. Manifestação da autora às fls. 549 pela substituição do perito nomeado. Nomeação mantida pela
decisão de fls. 550. Autora juntous novos documentos às fls. 557/688. A ré manifestou-se às fls. 691/702 e juntou documentos
às fls. 706/802. Laudo às fls.805/891. Manifestação da autora (fls. 894/899) e ré (fls. 900/909). Perito apresentou esclarecimentos
às fls. 975/981. Manifestação da ré as fls. 984/986 e da autora as fls.987/990. A decisão de fls. 992 encerrou a instrução e
concedeu prazo para apresentação de memoriais. A decisão de fls. 1001, acolheu pedido da autora para novos esclarecimentos
do perito judicial (fls. 995/999). Manifestação do perito às fls. 1004/1017.Manifestaç ão da ré (fls. 1020/1022) e autora às fls.
1025/1044. A decisão de fls. 1070 arbitrou honorários complementar do perito judicial e concedeu prazo para apresentação de
memoriais pelas partes. A ré apresentou suas alegações às fls. 1072/1091 e a autora manifestou-se às fls. 1094/1104. É o
relatório. Decido. Pretende, a autora, que a ré se abstenha de utilizar a marca “Chevrolet SPIN” para identificar veículos
automotores, cumulado com pedido de indenização pelos lucros cessantes, danos emergentes e danos morais. A marca,
conforme definição de João da Gama Cerqueira, é todo sinal aposto facultativamente aos produtos e artigos das indústrias em
geral para identificá-los e diferenciá-los de outros idênticos ou semelhantes de origem diversa. (Tratado da Propriedade
Industrial, atualizado por Newton Silveira e Denis Borges Barbosa, Rio de Janeiro, Lumen Juris Ed., 2010, vol I, p. 253). O inciso
XXIX, do artigo 5º da Constituição da República, que trata da garantia constitucional de proteção à propriedade das marcas é
norma de eficácia limitada, necessitando de legislação infraconstitucional posterior que regulamente a matéria. A Lei nº 9.279,
de 14.05.196, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu artigo 129 estabelece a aquisição da
propriedade da marca pelo registro validamente expedido, conforme disposições da própria lei, assegurando ao titular seu uso
exclusivo em todo o território nacional. Portanto, pode-se dizer que as funções da marca são distintiva e de indicação da
procedência, visto que tem o condão de informar o consumidor sobre a origem do produto e do serviço. Segundo a ordem
cronológica dos fatos, temos: De acordo com o contrato social acostado a folhas 246/248 o ramo da industria da autora é:
“INDUSTRIA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS, MOTONETAS E MOTOSSERRAS, COMÉRCIO VAREJISTA
DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS, MOTONETAS E MOTOSSERRAS” Em 31 de janeiro de 2003, a autora
realizou o pedido de depósito da marca SPIN registrado sob nº 825.314.259 (fls. 228). O registro 825.314.259 foi concedido em
15 de maio de 2007, classe NCL (8): 12. Produtos: Peças e acessórios para motocicletas e motonetas, molas, amortecedores,
aros, barra de torção para veículos, conversor de torque para veículos, correntes para motocicletas, eixos de transmissão,
engrenagens, rolamentos, para-choques, para-lamas, chassis de motocicletas. Em 10 de julho de 2013, a autora promoveu a
Sexta alteração de contrato social (fls. 45/51), modificando o objeto social da empresa para: Industria de peças e acessórios
para motocicletas; motonetas e motosseras; comércio atacadista e varejista de motosserras, peças e acessórios; motocicletas
peças e acessórios; comércio atacadista e varejista de Veículos automotores, peças e acessórios. A ré, por sua vez, afirma que
realizou dois pedidos de registro para a marca nominativa “Chevrolet SPIN, depositado em 27.4.2011, em nome da GMB na
classe Ncl (9) 12, para identificar “Automóveis” (903587548) e pedido depositado em 2.6.2011, na classe Ncl(9) 12, para
identificar “Automóveis” (903709597). Alega que após o lançamento do novo modelo de automóveis “Chevrolet SPIN”, ocorrido
em 28.6.2012, a GMB depositou os seguintes pedidos de registro: 840322550 para a marca nominativa “SPIN ACTIV”, depositado
em 6.11.12, na classe Ncl (10) 12, para identificar “Veículos a motor”; pedido de registro n. 840699263 para a marca nominativa
“SPIN GRAPHITE” depositado em 5.11.2013 na classe Ncl (10) 12, para identificar “Veículos a motor e suas partes”; pedido de
registro n. 907806449 para a marca nominativa “SPIN MIDNIGHT”, depositado em 6.6.2015 na classe Ncl (10) 12, para identificar
“Veículos a motor e a suas partes”; pedido de registro n. 908455917 para a marca nominativa ‘SPIN FAMILY” depositado em
16.10.2014 na classe Ncl(10) 12 para identificar “Veículos a motor e suas partes”. Esclarece que esse foi o único pedido de
registro contestado administrativamente pela autora em 23.1.2015. Pois bem. A fim de dirimir a controvérsia instaurada nos
autos foi deferida a produção de prova pericial. O perito judicial assim concluiu seu laudo: “Da análise das alegações das partes,
bem como verificações e comparações dos produtos, atento ao questionamento de violação de proteção da marca ‘SPIN”
cumpre destacar os seguintes pontos que interferem nas conclusões: 1) A mensagem de fls. 239 enviada à requerente SPINNER,
demonstra que havia por parte da requerida GMB, insegurança ou dúvidas quanto a proteção do registro nº 825.314.259,
especialmente em relação aos produtos “destinados a automóveis”; 2) Por outro lado, a requerente SPINNER, após o contato da
requerida GMB, na tentativa de coexistência entre as marcas, providenciou a alteração contratual da empresa, especificamente
para incluir, dentre outros, “comércio atacadista e varejistas de Veículos automotores, peças e acessórios” , bem como novo
pedido de “registro nº 9095864438 de marca “SPIN”, na mesma classe NCL 10 (12), acrescendo ainda “veiculos automotores”
na especificação”, revelando a mesma dúvida ou insegurança da Requerida GMB; 3) A expressão “SPIN” é de uso comum,
dotada de pouca originalidade e sem caráter inventivo, o que a caracteriza marca fraca; 4) Sob todos os ângulos analisados, a
perícia não vislumbra qualquer possibilidade de prejuízo que o uso da marca Spin, assinaladas nos produtos da Requerida,
possa causar aos Requerentes; 5) O produto da Requerida, mais especificamente o veículo automotor distinguido pelo signo
“CHEVROLET SPIN”; ou ainda ‘SPIN ACTIV’ SPIN GRAPHITE, SPIN MIDNIGHT SPIN FAMILY, não se confunde com os produtos
da requerente “invesor de solda, pulverizador manual e lâminas”, que não possuem qualquer ligação com o ramo automobilístico;
6) O Pistão Automotivo defendido pela Requerente, que trata de um componente de uso em automóveis ou afins e grafado com
a marca SPIN apenas em sua embalagem, não constando da peça qualquer sinal de distinção visual que possa associá-lo ao
veículo Chevrolet SPIN, logo, “NÃO EXISTE QUALQUER POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE OS DOIS PRODUTOS”; 7)
Quanto ao publico alvo da Requerente, os produtos “SPIN POWER - Inversor de Solda, SPIN POWER - Pulverizador Manual e
SPIN Lâminas”” visam consumidores domésticos e/ou profissionais das áreas de jardinagem, plantações e serviços afins. O
produto “SPIN - Pistão Automotivo” oficinas, lojas de autopeças e montadores de automóveis; 8) O público alvo visado pela
Requerida, no que tange ao Chevrolet SPIN, é composto de pessoas que precisam de veículo com espaço maior e confortável
apara a acomodação de família numerosa, profissionais do ramo de transporte (taxi, Uber, locadoras, Vans escolares, etc).
Nesse sentido, “OS PÚBLICOS ALVOS SÃO DISTINTOS”; 9) Quanto à afinidade mercadológica, a Requerente se destaca por
“Produzir e comercializar peças e equipamentos para o mercado de floresta e jardim. E a Requerida na “Fabricação de
automóveis, camionetas e utilitários, sem qualquer relação entre os ramos de atuação, ou seja, entre eles “NÃO HÁ AFINIDADE
MERCADOLÓGICA”; 10) A ausência de confusão entre os produtos é fato inquestionável, os publico consumidores são distintos
e as atividades predominantes das empresas são diferentes. A requerente é fabricante de produtos voltados para o ramo agrícola
e, ainda que responsável pela fabricação de determinadas peças de uso automotivo, sobretudo do “pistão automotivo”, está
longe de ser equiparada à Requerida; 11) A requerida é montadora de veículos, reconhecidamente em todo os território nacional
e internacional, com a notoriedade que lhe confere a marca “Chevrolet” que sobrepõe aos signos secundários Spin (da autora)
e Chevrolet Spin (da ré), afastando qualquer aproveitamento parasitário.; 12) No campo condenatório, à perícia não restou
demonstrado a existência de dano à marca ‘SPIN”, bem como tivesse a Requerida ocasionado desvio de clientela ou causado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º