Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
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qualquer tipo de prejuízo à Requerente.paran Nem mesmo a serôdia juntada de documentos da autora, visando explorar a
marca “SPIN” no seguimento de pistões por parte de sua licenciada Metalúrgica Frenobrás Ltda merece medrar. Restou
comprovado que a concessão de uso da marca SPIN para empresa Frenobrás é de 09.07.2015, enquanto a primeira nota fiscal
foi emitida em 11.08.2015, posterior, portanto, aos pedidos de registros feitos pela ré e do lançamento da Minivan “Chevrolet
SPIN”. Ademais, conforme apurado pela perícia, os pistões sequer possuem a marca SPIN. Segundo a ordem cronológica dos
fatos, inequívoco que a autora depositou o registro da marca SPIN perante o INPI em 31.01.2003, concedido em 15.05.2007,
sem a expressão “automóveis”. A ré, por seu turno, apresentou registro em 02.06.2011 para assinalar “automóveis” e, em maio
de 2011, entrou em contato com a autora para acordo a respeito da coexistência entre as marcas. O lançamento da Minivan
“SPIN” ocorreu em 29.06.2012. Constatou a perícia que somente após a propositura de acordo de coexistência de marcas pela
ré, a autora promoveu sua alteração contratual (6ª) e apresentou novo pedido de registro (909586438) para incluir “veículos
automotores”, ou seja, dois anos e dois meses após o contato, pressupondo a convivência pacífica entre as marcas no período.
Quanto aos quesitos, o perito judicial foi categórico: Fls. 876: B) É correto afirmar que “VULCAN” é a principal marca utilizada
pela Autora para sua identificação no mercado e sob a qual são comercializadas a maior parte de suas máquinas e equipamentos?
Resposta: Sim, de acordo com o citado catálogo a ‘”VULCAN” é a principal marca utilizada nos produtos da empresa Requerente.
C) Listar e descrever os equipamentos comercializados com a marca “SPIN”, identificando a sua finalidades, principais
características e o público consumidor típico do equipamento Resposta: São os seguintes os produtos da Requerente
identificadas pela marca “SPIN”: SPIN POWER - Inversor de Solda, SPIN POWER - Pulverizador Manual, SPIN - Lâminas e
SPIN - Pistão Automotivos, ilustrados no corpo do laudo. Fls. 878: 6) Queira o Sr. Perito esclarecer se os sites www.
vulcanequipamentos.com.br e www.chevrolet.com.br guardam semelhanças de layout, marcas e produtos, realizando análise
comparativa dos nomes. É possível que um consumidor médio, desejando adquirir uma “Máquina Inversor de Solda Spin Power”
ou qualquer outro produto comercializado pela Autora com a mara “SPIN”, confunda e/ou associe indevidamente ambos os
sites? Resposta: Negativa é a resposta. Conforme estudos realizados no tópico”V.1. DO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE OU
ESPECIFICIDADE”, não há qualquer possibilidade, ainda que mínima, de confusão entre os produtos. Fls. 879: 8). Queira o Sr.
Perito Judicial informar se o consumidor médio da GMB confundiria ou associaria indevidamente os produtos da autora com um
veículo “Chevrolet SPIN”. Da mesma forma, queira o Sr. Perito esclarecer se o consumidor médio dos produtos da Autora
poderia inadvertidamente adquirir o veículo “Chevrolet SPIN”, em concessionária “CHEVROLET”, pensando tratar-se de produto
comercializado pela Autora? Resposta. As diligências efetuadas permitem afirmar que a probabilidade de confusão dos produtos
identificados pela marca “SPIN” por qualquer consumidor da GMB” ou consumidor da Autora” é NULA, ou seja, NÃO EXISTE A
MÍNIMA POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO (negritei). Fls. 880: 9). Queira o Sr. Perito analisar os registros e pedidos de registro
da marca da Autora e da GMB que contém, no tudo ou em parte, a expressão ‘SPIN’, indicando a respectiva data do depósito, a
data da concessão, a data de vigência, a classe e a especificação, respondendo aos seguintes quesitos: a) É correto afirmar
que o primeiro registro da Autora, na classe Ncl(8) 12 (registro nº 825.314.259) não continha a especificação “automóvel”,
estando a sua especificação limitada a peças e acessórios? Resposta: Sim. É o que consta dos autos. Fls. 881: B) É correto
afirmar que a GMB realizou os depósitos dos pedidos de registro das marcas “CHEVROLET SPIN e SPIN”, respectivamente sob
os numeros 903587548 e 903709597 em 27.4.2011 e 2.6.2011, na NCL (9) 12, para identificar “Automóveis”. Houve oposição
por parte da Autora durante o processo administrativo? Resposta: Sim, a GMB realizou os depósitos informados sendo certo que
conforme se depreenda da consulta no site do INPI não houve qualquer oposição da Requerente a qualquer pedido. Fls. 882:
13). Diante de todo o exposto, queira o Sr. Perito Judicial informar se há possibilidade de confusão entre os produtos efetivamente
ofertados pelas Partes com a marca ‘SPIN”, levando em consideração as características dos produtos, o público consumidor,
forma e local de comercialização e tudo o mais que foi apurado durante as diligências. Resposta. Não há qualquer possibilidade
de confusão entre os produtos fabricados pelas partes. Nos termos do artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96, observa-se que
seu objetivo é o de exclusivamente impedir a prática de atos de concorrência desleal, mediante captação indevida de clientela,
ou que provoquem confusão perante os próprios consumidores por meio da reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de
marca alheia, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. Mesmo se submetido ao crivo da
teoria da diluição, ante a possibilidade de dano progressivo ao poder distintivo, enquanto instrumento empresarial, de persuasão,
de conquista do consumidor, não há qualquer possibilidade de confusão ou diluição do signo da empresa-autora, que, ao ser
obrigado a conviver com outros que partem do mesmo conceito, poderia, com o passar do tempo, ter seu poder de difusão
diminuído gradativamente. Distintos os produtos e diferentes as clientelas, não há competição do mercado, nem direito do
estabelecimento empresarial recorrente em manter a exclusividade da marca, restando evidente a ausência de possibilidade de
erro, duvida ou confusão (art. 67, 17, da lei 5.772/71) entre os produtos, clientes e atividades das partes. No caso dos autos,
não se observa a possibilidade de confusão dos consumidores pelo que viável a convivência das duas marcas, já que visam
seguimentos, clientela ou público alvo distintos. A não caracterização de confusão aos consumidores é reforçada, ainda, pelo
fato de as partes trazerem diferentes propostas. O Laudo produzido nos autos confirmou a não colidência tanto asseverada pela
autora. Por fim, bem esclareceu o perito judicial que a marca “SPIN” está entre aquelas denominadas fracas. Não permanece,
portanto, qualquer elemento que cause confusão entre as duas marcas, plenamente distintos aos olhos do consumidor, com
apresentações propostas e finalidades distintas. Nesse sentido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE
REGISTRO DE MARCA COMERCIAL. MARCA FRACA OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS
MARCAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EXCLUSIVIDADE À UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO DE POUCA ORIGINALIDADE
OU FRACO POTENCIAL CRIATIVO. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca
originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de
notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo. 2.
Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial,
devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar na
intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de exercer suas atividades industriais e explorar o mesmo segmento
mercadológico. Aplicação da doutrina do patent misuse. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1166498/
RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 30/03/2011) Também a propósito:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. COLISÃO DE MARCAS.POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO AFASTADA
PELO TRIBUNAL A QUO. CONVIVÊNCIA DE MARCAS ADMITIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7- STJ. I. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos o Tribunal local
concluiu que “as marcas apresentam-se distintas e inconfundíveis”, de sorte que a revisão dessa conclusão atrai a incidência da
Súmula 7 desta Corte. Precedentes. II.”Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto
de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade
de causar confusão a terceiros” (REsp 333.105/RJ, Rel.Ministro BARROS MONTEIRO). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMPRESAS DE RAMOS DISTINTOS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º