Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
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pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 0010537-51.2020.8.26.0003 (processo principal 1008328-92.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Jaqueline de Araújo Silva - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Vistos. Na forma do artigo 513,
§2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da
parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0010538-36.2020.8.26.0003 (processo principal 1004494-89.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Talk Telecom Comércio de Equipamentos de Informática e Serviços Empresariais S.A. - Vistos. Na forma
do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP)
Processo 0010611-08.2020.8.26.0003 (processo principal 0114309-84.2007.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Anna
Gisella Palmieiri da Silva - Vistos. Equivocada a distribuição deste incidente de cumprimento de sentença para requerimento
de homologação de acordo. O pedido deve ser protocolado nos autos principais, em segunda instância, com requerimento de
baixa dos autos para análise do acordo celebrado e eventual homologação. Cancele-se este incidente. Intime-se. - ADV: SILVIO
COUTO DORNEL (OAB 106371/SP), SILVIO COUTO DORNEL (OAB 106371/SP)
Processo 0010783-81.2019.8.26.0003 (processo principal 1002711-25.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - P.V.S.O. - - L.F.O. - - L.M.S.O. - S.A.S.S.S. - Vistos. Fls. 385/393: documentos acostados, vista à parte contrária.
Vista ao MP. Intime-se. - ADV: ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 331673/SP), ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR),
ANDRÉA SOLDATI DE SOUZA (OAB 201542/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0011046-16.2019.8.26.0003 (processo principal 1019371-31.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Marcos
Roberto BalduÍno - Dou por penhorada a quantia de R$ 88,09 (fls. 70). Com a publicação desta decisão, fica a executada
intimada, na pessoa de sua patrona, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para oferecer impugnação. Oficie-se à Fazenda
Pública Estadual, solicitando a transferência do numerário, à ordem e disposição deste Juízo. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0011186-65.2010.8.26.0003 (003.10.011186-9) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Gerson Borges de Carvalho - Papagaio Buffet Ltda e outros - Tim Celular S.A. - CLS 30/8 P/ ASSINATURA DE EXPEDIENTE
- ADV: CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO (OAB 128772/SP), CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB
154409/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), JOSE EDUARDO DA CRUZ (OAB 35195/SP), RENATA REZETTI
AMBRÓSIO (OAB 296923/SP)
Processo 0011186-65.2010.8.26.0003 (003.10.011186-9) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Gerson Borges de Carvalho - Papagaio Buffet Ltda e outros - Tim Celular S.A. - Cls 17/03 - ADV: CRISTIANO CARLOS KOZAN
(OAB 183335/SP), RENATA REZETTI AMBRÓSIO (OAB 296923/SP), CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB
154409/SP), CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO (OAB 128772/SP), JOSE EDUARDO DA CRUZ (OAB 35195/SP)
Processo 0011186-65.2010.8.26.0003 (003.10.011186-9) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Gerson Borges de Carvalho - Papagaio Buffet Ltda e outros - Tim Celular S.A. - Certificar publicação - ADV: RENATA REZETTI
AMBRÓSIO (OAB 296923/SP), JOSE EDUARDO DA CRUZ (OAB 35195/SP), CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO
(OAB 154409/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO (OAB 128772/
SP)
Processo 0011186-65.2010.8.26.0003 (003.10.011186-9) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Gerson Borges de Carvalho - Papagaio Buffet Ltda e outros - Tim Celular S.A. - cls. 31/08/2020 - ADV: JOSE EDUARDO DA
CRUZ (OAB 35195/SP), RENATA REZETTI AMBRÓSIO (OAB 296923/SP), CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO
(OAB 154409/SP), CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO (OAB 128772/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/
SP)
Processo 0011186-65.2010.8.26.0003 (003.10.011186-9) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Gerson Borges de Carvalho - Papagaio Buffet Ltda e outros - Tim Celular S.A. - Vistos. Diante dos termos da certidão retro,
determino ao requerente/exequente que providencie nova e correta digitalização dos autos, nos termos dos comunicados das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º