Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
1252
RICARDO ALEXANDRE LOPES DAVIS (OAB 352014/SP), LUCAS HERNANDEZ DO VALE MARTINS (OAB 250073/SP), PAULA
DE SOUZA DIAS (OAB 245697/SP), MARCOS MENECHINO JUNIOR (OAB 199668/SP), HORACIO PROL MEDEIROS (OAB
105650/SP), FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP)
Processo 1014447-75.2019.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Silvanete Teixeira de Araujo - Eduardo de Oliveira
Gabriel - CIA. DESEN.HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO CDHU - Fazenda Pública Municipal de Santos - - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Procuradoria Geral da União Seccional de Santos - - Joselma Lima da Silva - Passo a
fundamentar para justificar a conclusão. Primeiramente, a questão acerca da pretensão de eventual devolução de valores
pagos pela autora, referentes às prestações de financiamento realizadas após a data de falecimento do réu, já restou definida,
nos termos da decisão lançada a fls. 320, que não foi objeto de qualquer recurso tempestivamente, ressalte-se. No mais,
o mérito comporta julgamento imediato (art.355, inciso I, CPC). Trata-se de usucapião referente ao “Apartamento sob o nº
14, localizado no 1º pavimento ou andar térreo, na frente do bloco H, do CONJUNTO RESIDENCIAL CRUZEIRO DO SUL II,
situado na Avenida Brasil, nº 96, no morro da Nova Cintra, no perímetro urbano desta comarca, tendo a área útil de 49,946 m2,
área comum de 37,242m2, e área total real de 98,708m2, correspondendo-lhe a uma fração ideal de 0,625% do terreno, bem
como nas coisas de uso comum do condomínio equivalente a 62,080m2”, conforme se extrai da certidão de registro e croqui
acostados, respectivamente, a fls. 16/17 e 217/235, dos quais também constam suas respectivas características, através da
qual a parte autora objetiva a declaração, por meio de sentença, do domínio e outorga do imóvel acima indicado, situado em
zona urbana desta cidade. Pois bem. Dois elementos devem estar sempre presentes em qualquer modalidade de usucapião,
quais sejam, o tempo e a posse. Esta última, ainda, não basta que seja posse normal (ad interdicta), exigindo-se a denominada
posse “ad usucapionem”, na qual, além da visibilidade do domínio, deve-se ter o usucapiente uma posse com qualidades
especiais, ou seja, que cumpra o tempo exigido por lei; sem interrupção (posse contínua) nem oposição (posse pacífica), e ter
como seu o imóvel (animus domini). Feitas necessárias considerações, e observando que a autora hoje é possuidora legítima,
insta consignar que o prazo da usucapião é contado em favor do possuidor, ou seja, desde o dia em que configurada a posse
qualificada do bem. Inclusive, tal posse restou devidamente reconhecida e declarada legítima através da sentença proferida na
ação de reintegração de posse ajuizada pelo réu, ainda vivo à época, em face da autora, que foi integralmente mantida pelo E.
Tribunal de Justiça em recurso de apelação, conforme todo o processado aqui acostado a fls. 45/55, ao julgar improcedente o
pedido, não reconhecendo o esbulho possessório alegado, restando, assim, evidente a posse justa e legítima da ora requerente
sobre o imóvel que aqui pretende usucapir. Veja que essa sentença não reconheceu a prescrição aquisitiva, mas afastou a
reintegração de posse lá pretendida pelo ora réu, por não haver razão para reconhecer o esbulho possessório por parte da ora
autora, lá ré, o que reforça o fundamento de se tratar de posse com força aquisitiva. Vale destacar, ainda, que, intimados, a
CDHU não se opôs ao pedido da autora (fls. 246/247), o Município de Santos informou não haver interesse no feito (fls. 338),
enquanto que as Procuradorias da União e do Estado, bem como a síndica do Condomínio, quedaram-se inertes (fls. 357, 323
e 328, respectivamente). Ademais, decorreu o prazo sem qualquer manifestação de eventuais herdeiros do requerido falecido,
bem como de eventuais interessados/réus incertos, citados por edital, conforme fls. 342. Conclui-se, pois, que a parte autora
provou todos os requisitos legalmente exigidos para a usucapião pretendida, notadamente a posse contínua e sem oposição da
área usucapienda, tendo nela estabelecido sua moradia habitual, por cinco anos, em observância ao disposto no caput, do art.
1.240, do Código Civil, valendo frisar, por fim, que houve publicação de editais, conforme determina o art. 259, I do CPC. Assim,
julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio em favor da autora do imóvel residencial descrito como o apartamento
o nº 14, localizado no 1º pavimento ou andar térreo, na frente do bloco H, do Conjunto Residencial Cruzeiro do Sul II, situado
na Avenida Brasil, nº 96, no morro da Nova Cintra, no perímetro urbano desta comarca e município de Santos. Esta sentença
servirá de título para registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Transitada em julgado, caberá ao cartório expedir o que
for necessário e entregar à patrona da autora para apresentação ao Cartório do Registro de Imóveis, para o respectivo registro.
Expeça-se, ainda, ofício a CDHU comunicando o teor da presente decisão, para as providências que se fizerem necessárias.
Custas e eventuais despesas processuais pela autora, observada a gratuidade de justiça a ela concedida. Sem condenação
em honorários advocatícios, pela inexistência de efetiva resistência e pela natureza da presente ação. Santos, 22 de janeiro de
2021 JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: LISSANDRA MATSUMOTO HIGUCHI (OAB 244647/SP), FERNANDO
GOMES BEZERRA (OAB 198751/SP), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP)
Processo 1014633-64.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Cargo Shipping São Paulo Ltda
- Granmarmore Indústria e Comércio de Pedras Ornamentais na pessoa de Efeito Previsto Lda rep. Jose Paulo Z. Abreu - Vistos.
* A fim de evitar futura alegação de nulidade processual, expeça-se nova carta de citação fazendo constar expressamente
que se trata do réu Granmarmore Industrcia e Comercio de Pedras Preciosas na pessoa de Efeito Previsto Lda (sócia da ré)
representada por JOSE PAULO ZILHÃO DE ABREU. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ
(OAB 32732/PR)
Processo 1015674-42.2015.8.26.0562 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Maria de Fatima Fernandes Marques - Marcos Munhoz
Claro - - Francisco Carlos Vieira dos Santos - - Thiago Peres Vicente - *ciência da manifestação do perito. - ADV: GUEVARA
BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP)
Processo 1020567-03.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Arthur Alda Cruz
- Seven Proteção Veicular - *Fls. 186/192: diga a parte requerida. - ADV: RAQUEL BOMFIM GASPAR (OAB 408107/SP),
DEIVISON SANTOS DE SOUZA (OAB 151181/MG)
Processo 1021682-59.2020.8.26.0562 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001287-52.2013.8.26.0704 - JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XV BUTANTÃ) - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS S.A. - Rogerio Correia de Mello - Vistos. * Fls. 38/39: Devolva-se a presente carta precatória á comarca de
origem com as nossas homenagens. Intime-se. Santos, 11 de janeiro de 2021. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1023635-68.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- BRASMAT SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - - I.S.C. - Vistos. *Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida
do devedor nestes autos da ação ORDINÁRIA em fase de cumprimento de sentença movida, JULGO EXTINTO o processo nos
termos do art. 924, inciso II, do CPC. Libere-se a restrição de veículos perante o sistema RENAJUD, assim como expeça-se
mandado para cancelamento de anotação perante o Cartório de Imóveis, conforme pretendido. Intime-se o executado para
pagamento das custas finais, equivalente a 1% do valor do débito, ou seja, R$ 150,00, em 15 dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa do Estado. Após, cumpridas todas as formalidades legais, pagas eventuais custas remanescentes, e efetuadas as
anotações necessárias, comunique-se e arquivem-se os autos. P.I. e C. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/
SP)
Processo 1023719-93.2019.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Engenho Brasil Com. de
Cereais e Repres. Ltda Me - - Maria Christina Cavalheiro Neves - Vistos. * Aguarde-se manifestação pelo autor por mais 30 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º