Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
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Primeiramente, deverá o autor regularizar sua representação processual, juntando procuração. Sem prejuízo, deverá recolher
as custas postais para notificação, cód. 120-1, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ROBSON
CESAR SPROGIS (OAB 119555/SP)
Processo 1001518-66.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Durante Lopes & Bueno Ltda - Sm
Gastropub Eireli - Me - Vistos. Cite-se, por carta postal, para pagamento da dívida em três dias (art. 829 CPC). Na forma do art.
827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo
acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento
do débito em até 6 (seis) parcelas, no mesmo prazo de três dias, na forma do art. 916 do CPC. Independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações necessárias, comunicando a este Juízo em 10 (dez) dias.
Vale a presente decisão como mandado. Int. - ADV: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP), CRISTIANO
TAMURA VIEIRA GOMES (OAB 227163/SP)
Processo 1004588-28.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - B.F.P.S. - L.E.O.C.C. - Vistos. Trata-se
de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BERTILDA FAUSTINA PEREIRA SILVA em face de LOTTEN
EYES OFTALMOLOGIA CLÍNICA E CIRÚRGICA LTDA.. Sustenta a requerente, em síntese, que exercia a função de técnica em
enfermagem no Hospital Albert Einsten e, por trabalhar no hospital, no dia 18/06/2015 conseguiu a realização de uma cirurgia
para correção de sua deficiência visual (Cirurgia Ocular PRK ou Cirurgia Refrativa) pelo médico Dr. Cláudio Lottemberg. Relata
que o médico não solicitou ou realizou exames pré-operatórios, apenas ministrou um colírio anestésico 4 horas antes do
procedimento, que acabou por ser realizado com um atraso de 2 horas. Conta que terminada a cirurgia começou a sentir fortes
dores no olho direito, não enxergando absolutamente nada, e foi orientada pelo médico a tomar analgésicos. Diz que no dia
25/06/2015, em consulta na clínica ré, foram-lhe receitados anti-inflamatórios e analgésicos, mas a paciente continuou sem
enxergar e sentindo fortes dores, enfatizando que um mês após a cirurgia, sobreveio o diagnóstico da doença Uveite que é
grave e causa inflamação na íris, tendo sido ocasionada pela própria cirurgia. Destaca que mensalmente comparecia à clínica ré
para consultas e recebia prescrição de vários medicamentos que só foram piorando a saúde da autora, enfatizando que todo o
transtorno relatado poderia ter sido evitado se exames pré-operatórios tivessem sido realizados. Ressalta, ademais, que em
momento algum a requerente foi informada sobre os riscos da cirurgia, bem como sobre a necessidade de realização de exames
preliminares, a fim de se acautelar sobre possíveis doenças que impedissem o procedimento. Sustenta que depois do ocorrido
realizou consulta médica reumatológica e soube que era portadora de doença reumatológica grave congênita Espondilite
Anquilosante Degenerativa (EA CID: M45) que tem relação direta com os olhos e é causadora da Uveíte. Diz que o dano moral
é evidente, em razão da perda da visão e da capacidade laboral da requerente, que decorre de negligência médica, pois, como
já foi dito, a cirurgia não poderia ter sido realizada sem a investigação da existência ou não de doenças congênitas que a
impedissem. Assim, pede a procedência da demanda para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer
tratamento adequado às lesões ocasionadas os olhos da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em
valor não inferior a 100 salários mínimos. Defende a aplicabilidade da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova
e pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 15/81 e 84/97). Pela decisão de
fls. 98 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora. A requerida foi citada (fls. 101), postulou a juntada de
procuração e documentos (fls. 110/112) e ofertou contestação (fls. 113/132), apontando, preliminarmente, a ocorrência de
prescrição, cujo prazo é trienal (art. 206, inciso V, parágrafo 3º, do Código Civil). Quanto ao mérito, sustenta que não existiam
indícios de doenças que pudessem desconsiderar a possibilidade de cirurgia refrativa, bem como que estabelecesse a
necessidade de investigação pré-operatória diferenciada, sendo certo que mesmo que realizados os exames complementares
antes do procedimento cirúrgico, nos casos de doenças reumáticas, estes seriam específicos e não contraindicariam este tipo
de tratamento. Destaca que não há nexo de causalidade entre o procedimento médico em questão e os alegados danos,
enfatizando que a paciente recebeu a atenção técnica devida e as contingências pós-operatórias foram prontamente
diagnosticadas e tratadas, enfatizando que a doença reumatológica diagnosticada posteriormente na autora e que gera
repercussões oftalmológicas episódicas, não tem relação direta com o tratamento cirúrgico refrativo. Refuta a ocorrência de erro
médico, imperícia ou negligência durante a estadia da paciente nas dependências da clínica ré que, como já foi dito, lançou mão
de todos os meios disponíveis para o tratamento da autora, o que só não foi possível em decorrência da evolução de sua
doença. Argumenta que com o tratamento desenvolvido observou-se uma melhora clínica, inclusive oftalmológica, que foi se
estabelecendo gradativamente, conforme prontuário médico. Assim, insurge-se contra o pedido de indenização por dano moral,
ante a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada pela ré, assim como com relação à obrigação de fornecer tratamento às
lesões nos olhos da autora. Pede a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 133/168). Réplica às fls. 172/187.
Questionadas sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação e eventuais provas a serem produzidas,
as partes se manifestaram a fls. 190/191 e 192/194. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que a prescrição
é preliminar de mérito e com ele será analisada. Quanto ao mais, as partes estão regularmente representadas e não há nulidades
a sanar; estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, de modo que dou o feito por saneado. A autora
pretende, em síntese, a reparação dos danos morais que alega ter sofrido em razão da alegada falha nos serviços prestados
pela ré, bem como a obrigação de fazer, consistente em fornecer tratamento adequado às lesões ocasionadas em seus olhos. A
requerida defende os procedimentos médicos realizados na autora e destaca que a doença reumatológica que foi diagnosticada
posteriormente e que, de forma habitual nestes quadros, geram repercussões oftalmológicas episódicas, não tem relação direta
com o tratamento cirúrgico refrativo, razão pela qual não há dever de indenizar ou obrigação de fazer. Dessa forma, não há
controvérsia sobre a prestação de serviços médicos pela ré à autora. Controvertem as partes sobre a ocorrência de ato ilícito
praticado pelo preposto da requerida que teria ocasionado o dano relatado ao deixar de realizar exames pré-cirúrgicos que,
segundo a autora, constatariam a doença e evitariam que ela fosse submetida ao procedimento cirúrgico em questão. Em outras
palavras, deverá se apurar, do ponto de vista médico e cirúrgico, se o profissional médico poderia ter constatado a doença
descrita na exordial com os exames que são normalmente pedidos antes da realização desse tipo de operação e evitado o dano
relatado, ou seja, deverá apurar a existência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado à autora e o resultado
danoso descrito por ela. Há controvérsia também sobre a ocorrência de danos morais indenizáveis e obrigação da ré em fornecer
tratamento adequado às lesões ocasionadas nos olhos da autora. Para a prova de tais pontos, defiro a realização de prova
pericial médica indireta e direta, que deverá apurar se foram empregadas as melhores técnicas no procedimento da autora, se o
resultado obtido poderia ter sido evitado com exames e investigação pré-operatória e, em caso negativo, se não o foi por
negligência, imprudência ou imperícia do médico cirurgião, isto é, deverá averiguar, do ponto de vista médico e cirúrgico, se o
problema relatado decorre ou se agravou em decorrência do procedimento realizado. Deverá também apurar qual o tipo de
tratamento do qual necessita a autora e se a perda da visão é temporária ou definitiva. Para a realização da prova, nomeio
perito o Sr. Charles Costa de Farias (Portal dos Auxiliares da Justiça), e arbitro seus honorários provisórios em R$ 2.000,00, que
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