Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
1219
deverão ser adiantados pela ré, que deverá providenciar o depósito em 10 dias. As partes poderão, no mesmo prazo, indicar
assistentes técnicos e formular quesitos. Com o depósito, laudo em 45 dias. Defiro, outrossim, a produção de prova documental,
desde que nova, que poderá ser produzida no prazo de 10 dias. Com a juntada, ciência às partes. Defiro, ainda, a produção de
prova oral. Indefiro o depoimento pessoal, eis que em nada auxiliará o convencimento do Juízo. Isto porque nele são reiteradas
as versões já apresentadas pelas partes nas peças apresentadas por seus advogados, não trazendo em si qualquer elemento
necessário ao esclarecimento dos fatos. Com a vinda da prova pericial, designarei audiência de instrução, debates e julgamento.
Int. C. - ADV: OBERDAN GRAÇA ESPERANÇA (OAB 215888/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1004896-69.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edorival Marculino Lpjm Prestação de Serviços e Consultoria Ltda. - Ewerton Cruz - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada
por EDORIVAL MARCULINO em face de LPJM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA., deixando de condenar a
ré ao pagamento de danos materiais ou morais. Em que pese a sucumbência do autor, deixo de condená-lo nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, observando-se que a aplicação do art.
98, §3º, do CPC (condenação do beneficiário em tais verbas, com suspensão da execução tem criado entrave desnecessário ao
funcionamento das Serventias judiciais, impedindo as extinções definitivas dos processos durante os cinco anos que se seguem
à prolação da sentença. P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP), TELMA
ALVES DE SOUSA (OAB 231191/SP)
Processo 1005432-75.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Otávio Augusto Leal
Ventura - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Joaquim Vicente de Rezende Lopes
- O conteúdo da mídia depositada em cartório conforme certidão retro também se encontra no link abaixo. - ADV: PEDRO
IVO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 356811/SP), ANA MARIA ARAUJO KURATOMI (OAB 170402/SP), MILTON LUIZ LOUZADA
MALDONADO (OAB 116352/SP)
Processo 1007795-02.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Michelle Elisabete Tavares - Banco Bradescard S.a - Vistos. Ciência da redistribuição do feito. Primeiramente, deverá a autora
juntar aos autos seu documento pessoal de identificação. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para a concessão da gratuidade não
é exigido o estado de miserabilidade absoluta, mas a necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Não foram juntados quaisquer documentos que se mostrem suficientes a comprovar a alegação da atual situação
de impossibilidade de custear a distribuição da demanda. Todavia, antes de indeferir o pedido, faculto ao interessado o direito
de comprovar efetivamente a impossibilidade de recolher as custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim,
para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em quinze dias, a cópia sequencial das
últimas folhas da carteira do trabalho e comprovantes de rendimentos mensais dos últimos três meses, cópia integral das duas
últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, preenchendo os requisitos legais para a concessão, sob
pena de indeferimento do benefício, ou, na hipótese de ser isento, comprovar a regularidade da sua situação junto ao Fisco. Em
se tratando de aposentado ou pensionista, o extrato do recebimento do benefício previdenciário. Alternativamente, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição, mandato judicial e citação, sob pena de extinção, independentemente
de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP)
Processo 1007956-45.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Marina Borges Soares - Azul
Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - 3. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por morais, no valor de R$5.000,00, corrigido
monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Ante a mínima sucumbência
da autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
condenação. P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
JESUS HERNÁNDEZ NÓBREGA (OAB 424232/SP)
Processo 1008681-34.2020.8.26.0068 - Monitória - Transporte de Coisas - Tex Courier LTDA - Lojas Melman Ltda. - Vistos.
A fim de evitar futura alegação de nulidade, providencie a autora a certidão atualizada da empresa ré junto à Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina (JUCESC), no prazo de 15 dias, para verificar se a citação efetuada pode ser tida como válida. Intimese. - ADV: ALEX MOREIRA DE FREITAS (OAB 189950/SP)
Processo 1008792-23.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - L.G.B. - C.R.A. JOSÉ PIO TAMISSIA SANTOS - Vistos. Fls. 518/519: tendo em vista o desinteresse do requerido na oitiva de suas testemunhas,
e não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Dê-se baixa na pauta do juízo.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem os
autos conclusos para sentença. Intime-se.Cumpra-se - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), DENIS
DONOSO (OAB 199173/SP), DANIELA CAMILLO ROQUE (OAB 212136/SP), JOSIMAR CARDOSO PEREIRA (OAB 322173/
SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP)
Processo 1008862-35.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marivaldo Oliveira dos Santos - G44 Brasil S.a. - - G44 Brasil Scp - - G44 Mineração Ltda - - Saleem Ahmed Zaheer - - Joselita
de Brito de Escobar - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos e indenização por danos
morais ajuizada por MARIVALDO OLIVEIRA SANTOS, em causa própria, em face de G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SCP e G44
MINERAÇÃO LTDA., empresas representadas por seus sócios Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito de Escobar. Sustenta
o autor, em síntese, que apesar de constar no contrato foro da Comarca de Brasília/DF pra dirimir controvérsias entre as partes,
o Código de Defesa do Consumidor determina que a ação de responsabilidade civil seja proposta no domicílio do autor, qual
seja, o da Comarca de Barueri. Quanto ao mérito, sustenta que celebrou junto à corré G44 Brasil contrato de sociedade em
conta de participação, sendo obrigação do autor o aporte de valores em troca da aquisição de um plano de participação societária
no qual gozaria de rendimentos diários, mensais, semestrais e anuais e receberia comissão quando indicasse alguém para fazer
parte do portfólio de sócios investidores. Conta que investiu R$10.000,00, formulou acordo no valor total de R$ 15.689,00 e
chegou a receber a quantia de 180,00 em rendimento diário do valor investido, sendo certo que em 01/11/2019 tentou fazer um
saque de R$ 1.000,00, mas não obteve êxito. Diz que a partir de então vieram notícias de atrasos nos pagamentos e a divulgação
pela mídia de que o grupo G44 era gestor de uma pirâmide financeira e que estava falido, enfatizando que em 26/11/2019 foi
comunicado acerca do distrato unilateral do contrato societário com a promessa de devolução do dinheiro em 90 dias, o que não
se concretizou. Defende a formação de grupo econômico entre as empresas requeridas e a necessidade de desconsideração da
personalidade jurídica delas para o fim de responsabilizar seus representantes pelos deveres aqui demandados, haja vista
terem sido eles os verdadeiros responsáveis pela prática ilícita da pirâmide financeira, operação totalmente proibida no país.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º