Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
1356
10.2016.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Residencial Montmartre Residence
- Marcos Kazuo Masuno e outros - VISTOS. À vista do certificado a fls. 184, expeça-se certidão de honorários nos autos da fase
de conhecimento, transferindo-se para aquele as peças necessárias e intimando o patrono subscritor de fls. 135 inclusive para
a impressão do mencionado documento. Providencie a serventia, no mais, o integral cumprimento das decisões de fls. 136 e
182. Oportunamente, tornem conclusos. P.Int. - ADV: CELINA SALOMÃO (OAB 222826/SP), JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB
54244/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), RAFAEL FELIPE DIAS (OAB 286309/SP), MARCELO MORI
(OAB 225968/SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP)
Processo 1000222-70.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Providencie
o(a) autor(a) o recolhimento da taxa postal para expedição de carta de citação/intimação no valor de R$ 26,00. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000537-98.2021.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Florense - Vistos. Fls.57: Defiroadilaçãode prazo de dez(10) dias solicitada pela parte autora. Silente, aguarde-se provocação
em arquivo. P.Int. - ADV: JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP)
Processo 1000555-90.2019.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Aleksander Antão
de Oliveira-me - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez(10) dias, em termos de prosseguimento da execução,
requerendo o que for de direito. P. Int. - ADV: MONICA HOFF DOS SANTOS BARBOSA (OAB 347055/SP)
Processo 1001382-33.2021.8.26.0565 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gabriela Garcia Monteiro
Casza - Vistos. Fls.27: Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da coerdeira Mariana Garcia de Lima. Oficie-se a
Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre o contrato firmado mencionado na inicial (fls. 3 item “b”), e se o mesmo
encontra-se quitado, entre a de cujus e o banco. P.Int. - ADV: STELLA MARIS KURIMORI (OAB 277119/SP)
Processo 1001504-80.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joao Mario Killer
- Banco Gmac S/A - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença
na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015,
pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de
sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento
Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se
existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo
de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão
de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado),
salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: GUILHERME DE
CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1001783-32.2021.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A & A Iindústria e Comercio de Calçados
Ltda - Vistos. Providencie a autora, no prazo de quinze(15) dias, o recolhimento das despesas postais. Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Depois de cumprida a providência supra, determino a expedição
da carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § único), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Caso o(s) executado(s) possua(m)
cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente de
maneira eletrônica. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(a) devedor(a) deverá ser certificado,
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a), no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens
e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de
5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, IV). O(a) executado(a) poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do AR de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(a) devedor(a) sujeitar-se-á ao pagamento
de multa de até 20% sobre o valor em execução. O reconhecimento do crédito do(a) exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(a) executado(a) requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, independente de nova ordem judicial, poderá o(a) exequente requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previstos no art.
782, § 3º todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao(a) exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. P.Int. - ADV: JADERSON CIM (OAB 33863/SC)
Processo 1002385-57.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Zacaroni
Carvalho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido MOTT
RESTAURANTE LTDA. pagar à autora ADRIANA ZACARONI CARVALHO, a título de indenização por danos morais, o valor
equivalente a 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente em conformidade com a Tabela de Cálculo do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a contar do ajuizamento e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a
contar da citação (21.01.2021 fls. 91). Tendo em vista o contido na Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça, arcará
exclusivamente a requerida com o pagamento das custas e das despesas processuais efetivamente desembolsadas pelo
requerente, bem como com dos honorários advocatícios, que diante da ausência de contrariedade, fixo em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da condenação supracitada. Transitada esta em julgado, promova a autora, em querendo, o cumprimento
da sentença, observando o disposto na legislação processual então vigente. P.R.I. - ADV: RUBENS BASSI NETO (OAB 338489/
SP)
Processo 1002900-97.2017.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - VISTOS. Fls.217:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º